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Movimentações 2021 2018
05/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em petição juntada às fls. 590-596 (e-STJ), o recorrente, BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. noticia a celebração do acordo entre as partes, expõe os
termos da avença e requer, ao final, a homologação do referido pacto e a extinção do
presente feito.
É o breve relatório. Decide-se.
1 . A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa
ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes no item
6.1. do pacto, em que as partes expressamente desistem de eventuais recursos e
renunciam ao prazo recursal (fl. 594, e-STJ).
Nesse contexto, observo que os advogados LEONARDO MONTENEGRO
COCENTINO e ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, subscritores da
minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme,
respectivamente, as procurações de fls. 362-370 e 12, e-STJ. Assim, encontram-se
cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015.
Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos
termos do art. 34, inciso IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem,
pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais
divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em
primeira instância.
Por fim, considerando que já foi publicada decisão que julgou o recurso
especial (fls. 544-550, e-STJ), a qual foi objeto de agravo interno (fls. 553-567, e-STJ),
recebo a presente missiva como desistência do referido recurso.
2. Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, inciso IX,
do RISTJ, declara-se extinto o feito recursal e determina-se o retorno dos autos à
origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
10/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
20/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A., com fundamento nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, em face de
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
327-335, e-STJ):
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA POR FALTA DE INTERESSE.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO.
INTERESSE EM RECEBER HONORÁRIOS DEMONSTRADO. REJEIÇÃO.-
Não merece prosperar tal preliminar, pois o autor comprovou que atuou ao longo
de 14 (quatorze) anos como advogado do banco promovido, defendendo seus
interesses na ação judicial em comento.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE BANCOS.
AVOCAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, INCLUSIVE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. REJEIÇÃO.
Na qualidade de sucessor do PARAIBAN, o Banco Santander Brasil S/A tem
legitimidade para responder pelos honorários advocatícios contratuais referente
à ação em que a instituição sucedida era parte.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANDATO REVOGADO ANTES DA CONCLUSÃO DO
PROCESSO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO
PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO POR 14 (QUATORZE) ANOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR
DA DÍVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO PROMOVIDO.
"Comprovada nos autos a prestação de serviços advocatícios, bem assim o
rompimento do contrato de honorários sem que o contratante efetuasse o
pagamento do valor devido ao causídico, é de ser acolhido o pedido de
arbitramento e cobrança dos honorários devidos." (TJPB - Acórdão do Processo
n. 200.2010.044.052-4/001, Relator Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 03-
09-2013).
Opostos embargos de declaração (fls. 337-358, e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 399-405, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 407-441, e-STJ), a recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos:
(i) 1022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido é omisso em
relação aos seguintes pontos: a) erro material quanto à natureza dos honorários objeto
de cobrança; b) a decisão teria cunho extra petita; c) ilegitimidade da instituição
financeira; d) ausência de interesse de agir, na medida em que a cobrança de
honorários advocatícios sucumbenciais não demanda ação própria; e) os honorários de
sucumbência deveriam ser requeridos na própria ação; f) o vencedor não pode ser
condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais a seu próprio advogado;
(ii) 490 e 492 do CPC/2015, pois o ora requerido, na origem, requereu o
pagamento de honorários sucumbenciais, e não contratuais, o que caracterizaria
sentença extra petita;
(iii) 17 e 485 do CPC/2015, ao argumento de que seria parte ilegítima para
figurar no polo passivo da lide;
(iv) 17 e 485 do CPC/2015, sob o fundamento de que a cobrança de
honorários advocatícios sucumbenciais não pode ocorrer em ação autônoma, como no
presente caso;
(v) 22, 23 e 24 da Lei 8906/94, pois a via processual eleita é inadequada aos
fins pretendidos;
(vi) 85 do CPC/2015, ao argumento de que seria descabida a cobrança de
honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ex-cliente, o qual se sagrou
vencedor na demanda;
Contrarrazões às fls. 482-499, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre
todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e
fundamentado, afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, consignou ser devida a
fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do causídico recorrido até o
momento da revogação do mandato – providência permitida pela jurisprudência do STJ
mesmo nos casos em que a avenças estabelecidas com base no êxito.
Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam
omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente
traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida
pela parte adversa.
Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie,
uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos
necessários para o julgamento do caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO
MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO
CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 -
são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o
foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não
há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser
rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v.
acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.
(...)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL
INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)
De acordo com a jurisprudência desta Corte, “quando a revogação do
mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado
mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios
contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum". " (AgInt no AREsp
1276142/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973 2. O acolhimento da pretensão recursal de
ocorrência de fato novo com influência direta no julgamento final da questão
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria
derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não estar
configurado fato novo, apto a ensejar a relativização da preclusão incidente
sobre decisão pretérita a respeito da legitimidade passiva. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a rescisão imotivada, pelo
mandante, do contrato de honorários advocatícios, impedindo que o profissional
receba remuneração pelo êxito, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o
arbitramento dessa verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete
ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 623.623/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. JULGAMENTO DA
CAUSA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. 2. SÚMULAS 5 E
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. 4. CONTRATO COM
CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO
CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO
ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. 5. FIXAÇÃO DO QUANTUM DIRETAMENTE POR ESTA
CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. 6. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM VISTAS À APURAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. 7. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser
interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema", o que é o caso dos autos.
2. No caso, o julgamento do recurso especial dos autores, ora agravados,
dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de
provas, uma vez que a questão controvertida ? relacionada à possibilidade de
cobrança de honorários contratuais na hipótese de rescisão unilateral e
imotivada do contrato ?, encontra-se devidamente delineada pelo acórdão
recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do enquadramento das
premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem no sistema normativo, a
fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível
com a estreita via do recurso especial.
3. Não há se falar em incidência da Súmula 284/STF, na hipótese em que a
petição recursal deduz fundamentação clara e suficiente, apta a possibilitar a
exata compreensão da controvérsia e, em consequência, o julgamento do
recurso especial.
4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado
imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da
outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento
para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então
prestados. Precedentes.
5. Embora afastada a necessidade de espera do recebimento dos créditos
pendentes, e, consequentemente, do êxito em cada ação proposta, como
requisito para o pagamento dos honorários contratados, não há nos autos
elementos que possam autorizar a fixação do valor devido a esse título
diretamente por esta Corte Superior, mormente pela necessidade de
interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços de assessoria
jurídica entabulado entre as partes, o qual prevê uma diversidade de situações
com critérios distintos para remunerar a atuação dos profissionais, a depender
da natureza ou da fase em que se encontra o processo, se de conhecimento ou
de liquidação.
6. Por isso, faz-se necessária a cassação do acórdão recorrido, com a
determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que,
mediante a análise dos documentos juntados ao processo, arbitre, como
entender de direito, os honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelos
advogados ora recorridos, ou, caso repute indispensável, que determine a
produção de provas para viabilizar esse arbitramento.
7. Agravo interno do Unibanco-União de Bancos Brasileiros S.A.
desprovido.
(AgInt no AREsp 703.889/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)
No caso em tela, nota-se que o Tribunal local, após fixar a existência de
revogação do mandato por parte da instituição financeira, assentou ser devida a
fixação de remuneração ao advogado contratado, em razão dos serviços desenvolvidos
até o momento. Veja-se (fls. 332, e-STJ):
Com efeito, a prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos
profissionais inscritos na OAB o direito aos honorários pelos serviços prestados,
os quais devem ser fixados mediante arbitramento judicial, considerando, dentre
outros fatores, o trabalho desenvolvido e o valor econômico da demanda.
Na espécie, o autor/apelante efetivamente comprovou que trabalhou no referido
processo desde 1992, conforme cópia de petição juntada à f. 16 destes autos.
Igualmente, a cópia do acórdão juntada às f.32/38 demonstra que o causídico
acompanhou aquele feito também em segundo grau e, de acordo com os
documentos de f.39/81 (cópias),acompanhou os fatos ulteriores até o ano de
2006.
Por isso, entende-se não ser razoável que, com a cassação da representação, o
advogado não receba qualquer pagamento pelos trabalhos desenvolvidos na
demanda judicial até aquele momento, mesmo havendo contrato escrito que
estipule o direito ao pagamento apenas de verba honorária sucumbencial ou
mesmo com base no valor recuperado da dívida. Isso porque o cliente não pode
se locupletar ilicitamente com o trabalho de seu advogado.
Constata-se, portanto, que a Corte local, ao apreciar a causa, filiou-se à
jurisprudência do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos da
Súmula 83/STJ.
2.1. Destaque-se, por oportuno, que, estabelecido o entendimento acima
referido, afigura-se inviável a análise das alegadas violações 17, 485, 490, 492 e 85 do
CPC/2015.
Com efeito, tais teses partem da premissa de que a presente ação buscaria
a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, o que, como visto, não se
afigura correto.
Constata-se, pois, que as razões invocadas pela recorrente em seu apelo
nobre estão dissociadas dos fundamentos de decidir invocados pelo Tribunal local, na
medida em que valem-se de pressuposto fático inaplicável ao presente caso.
Diante de tal vício de fundamentação, de rigor a aplicação ao caso, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
(...)
3. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas
283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1342501/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
(...)
2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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