Informações do processo 2018/0044265-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1254635
  • Movimentações
  • 38
  • Data
  • 13/03/2018 a 28/02/2024
  • Estado
  • Brasil

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28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.

É o que basta relatar.

Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento
ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.

Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a
interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.

Ademais, é pacificamente rejeitada pelos Tribunais a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal
em casos tais, justamente por se tratar de
erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no REsp n.
1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.

Advirto que a apresentação de recurso manifestamente inadmissível
ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 2146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 11398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão