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Movimentações 2023 2018
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de agravo interposto por LEONI FERRAROLI de decisão da Presidência
da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo que negou
seguimento a recurso especial apresentado contra o v. acórdão assim ementado:
'Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença proferida em ação de
despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Instrução adequada do agravo
de instrumento. Desnecessidade de juntada da petição inicial, com
possibilidade de suprir a falta com outros subsídios hábeis. Procuração com
endereço dos advogados. Tempestividade conferida pelo Diário Oficial.
Preliminares rejeitadas.
Matérias recursais: nulidade de citação, prescrição, coisa julgada e
impossibilidade de substituição da parte autora. Nulidade de citação. Artigo
475-L, I, do CPC/73 (art. 525, § 1º, I, CPC/2015). Ré não localizada pelo
Oficial de Justiça. Diligências suficientes para conferir necessidade e
regularidade do ato citatório por edital. Formalidades preenchidas. Erro de
qualificação irrelevante e suprido com demais dados. Prescrição da ação.
Prescrição da execução não ocorrida. Impulso processual dentro do prazo
prescricional.
Inocorrência de coisa julgada em relação a terceira sub-rogada que efetuou o
pagamento à credora para desconstituição da penhora. Possibilidade de
substituição do polo ativo independente de consentimento (art. 567, II,
CPC/73 - art. 778, III, CPC/15). Questão inclusive examinada e não
recorrida. Recurso desprovido.
Embora observada falta de peças necessárias, foi possível supri- las com
outros subsídios, conferindo a tempestividade pelo D.O.
e dados do advogado através da procuração, mostrando-se irrelevante falta
de exibição de cópia da petição inicial. Se necessárias as peças indicadas,
prevê a lei a possibilidade de sanar o vício (art. 932, parágrafo único do
CPC/2015).
Quanto à alegada nulidade da citação por edital, foram observados os
requisitos do art. 232, II, CPC/73 (vigente à época), bastando afirmação da
autora ou certidão do Oficial de Justiça, quanto às circunstâncias previstas
nos números I e II do artigo 231 do CPC/73, ou seja, de que desconhecidos
ou incertos os réus, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontram.
A discussão a respeito da prescrição na fase de execução só é admitida em
impugnação quando se constatar circunstância superveniente à constituição
do título, nos termos do art. 475-L, inciso VI do CPC/73 (art. 525, § 1º, VII,
CPC/2015). No caso, não houve paralisação pelo tempo da ação (3 anos). Ou
seja, a paralisação da execução não perdurou por três anos ininterruptos, a
fazer incidir a Súmula 150 do STF.
As questões da substituição do polo ativo pela sub-rogada e da coisa julgada
foram examinadas na oportunidade das decisões de fls. 133 e 566 sem que a
parte se insurgisse pela via recursal, eis que a agravante já havia ingressado
nos autos em causa própria (fl. 104), ou seja, como posto na decisão
recorrida, trata- se de matéria preclusa. A sentença homologou acordo entre
a exequente e o adquirente do imóvel penhorado que pagou a dívida para
desconstituir a penhora efetivada após reconhecimento de fraude de
execução. A extinção apenas se referia ao crédito em relação à exequente
primitiva, o que não caracteriza liberação dos devedores. Trata-se de
aplicação do art. 567, II, do CPC/1973, atual art. 778, III, CPC/2015, ou
seja, a sub-rogada prossegue na execução, independentemente de
consentimento e tal qual decisão proferida pelo d. Juízo.' (e-STJ, fls. 630/631)
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 3 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário
que a parte agravante ataque, de forma específica, todos os fundamentos do decisum agravado,
de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado. No caso, isso deixou de ser feito.
Na espécie, o tribunal de origem não admitiu o recurso especial à base dos seguintes
fundamentos, em síntese: ( a) descabimento de discussão acerca de ofensa a dispositivo
constitucional; ( b) 'a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento
do recurso especial' (c) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; (d) ausência de demonstração
da divergência jurisprudencial (fls. 844/846).
Nas razões do presente agravo, contudo, a agravante se limitou a reiteras as alegações
apresentadas no recurso especial, deixando de impugnar, especificadamente, os fundamentos da
decisão agravada.
O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente,
como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a
decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando ), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a
tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015, verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
A propósito, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO
ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O
ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo.
2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I,
do § 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei
12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos
denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do
agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação.
3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, Novo CPC).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973,
normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe de 6/10/2016)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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