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Movimentações 2021 2018
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CONJUNTO RESIDENCIAL COSTA AMALFITANA, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PINTURA
PREDIAL - AÇÃO DE COBRANÇA. Prestadora de serviço de pintura predial
que pretende receber saldo do preço dos seus serviços inadimplidos pelo
contratante. Defesa fundamentada em exceção de contrato não cumprido, por
entrega da obra para além do termo contratual ajustado. Contratante que
pretende decotar a multa .compensatória prevista no contrato do saldo do
preço devido. Descabimento. Cumprido totalmente o serviço contratado, não
há se falar em exceção de contrato não cumprido. Retenção do saldo do
preço, sob o fundamento de que seria legítima a retenção da multa moratória
por atraso na entrega da obra, indevida. Contratante constituído em mora
administrativamente pela contratada para que desse acesso às unidades
pendentes de finalização. Falta de resposta. Atraso na conclusão que
decorreu de ato próprio do contratante. Abertura da fase instrutória
desnecessária, pois a prova pretendida é inoportuna para o deslinde da lide.
Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido." (fl. 130)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 221, §
único, 227, § único, 394, 397, 421, 476, 477, 614, § 1°, do Código Civil, 442 do Código de
Processo Civil de 2015, 331, § 2°, 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) validade da prova oral por ser de caráter subsidiário,
notadamente nos casos em que prova documental demonstra-se frágil para a comprovação dos
fatos objeto da lide; (b) ausência de fixação dos pontos controvertidos e o saneamento do feito
implicam em nulidade quando constatado prejuízo às partes; (c) o simples transcurso do prazo já
se revela suficiente para a constatação da violação da mora ex re, ante a pactuação de prazo de
entrega; (d) a ausência de pagamento presume a ausência de verificação do serviço prestado; (e)
é ônus do empreiteiro a apresentação do termo de entrega da obra como forma de justificativa do
adimplemento.
É o relatório. Decido.
De início, no que tange à afronta ao art. 331, § 2°, do Código de Processo Civil de
1973, verifica-se que o dispositivo tido por violado no apelo especial não foi objeto de debate e
decisão na colenda Corte a quo. Desse modo, ante a falta de prequestionamento, incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. De fato, não se extrai do acórdão
recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade do dispositivo
legal supostamente violado. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial,
conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
O Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, por entender
suficientes as provas produzidas e desnecessária a produção de prova oral, conforme se extrai do
acórdão recorrido:
"Por fim, para se evitar eventual arguição de cerceamento de defesa,
registra-se que a abertura de fase instrutória para a produção de prova oral
tendente a comprovar que a obra não foi concluída no prazo contratual
ajustado era desnecessária, porque, como mencionado, reconhece-se o
descumprimento quanto à data de conclusão da obra, porém, como já
mencionado, por fato imputável ao contratante, por não ter garantido o
acesso necessário da prestadora para que efetuasse as finalizações de seu
trabalho.
De mais a mais, acrescenta-se que a prova oral não seria capaz de elidir com
o mínimo de segurança necessário a presunção de que o requerido não deu
acesso oportuno à autora para a conclusão da obra quando notificado
extrajudicialmente." (fl. 134).
No caso, em vista da fundamentação contida no acórdão recorrido, suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, devendo
prevalecer o princípio do livre convencimento motivado.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o
julgamento da demanda sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz da
causa entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção
probatória. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento,
pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as
inúteis ou protelatórias. A propósito: AgInt no AREsp 1.096.303/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.8.2017; AgRg no AREsp 274.861/SP, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.4.2013.
No que se refere à mora ex re, a parte agravante limita-se a afirmar que bastava
observar que o contrato fixou prazo para o término das obras configurando-se a mora da parte
recorrida, sendo que, no ponto, o egrégio Tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação,
amparou-se no seguinte fundamento (e-STJ, fls. 133/134):
"Os serviços foram executados, de maneira que o pagamento é devido.
Tendo havido desentendimento entre as partes no tocante a exigência ou não
da multa moratória, a prestadora não tinha como obter o termo de entrega da
obra por resistência do síndico, de maneira que a apresentação do termo
de conclusão da obra é dispensável à cobrança, mormente por haver
confissão de que a obra foi concluída.
( ; ..)
E que depois de as partes terem alongado o prazo inicial da obra, mediante
aditivo, com previsão de imposição de multa compensatória por atraso, a
prestadora constituiu o contratante em mora administrativamente para que
lhe permitisse acesso às 24 ( vinte e quatro) unidades pendentes de
acabamentos (notificação às folhas 29/30).
Não obstante, o contratante não comprovou documentalmente nos autos do
processo ter contranotificado a prestadora, controvertendo aquela alegação
de falta de acesso para a conclusão da obra, assim como não comprovou
documentalmente que a partir de então garantiu o acesso imediato às
unidades condominiais pendentes de acabamento para que os serviços fossem
concluídos.
Sendo assim, havendo presunção de que os prestadores da autora estavam
impedidos de ter acesso ao interior do condomínio para concluírem a obra
ainda em agosto de 2012 ( presunção decorrente da notificação não
contrariada), ilegítima é a conduta do requerido de reter valores a titulo de
multa moratória se não permitiu o acesso oportuno do prestador para que a
obra fosse concluída.
Mantém-se, pois, a respeitável sentença de procedência, de modo a,
remunerar aquele que comprovadamente efetuou os serviços contratados em
sua totalidade, evitando-se o enriquecimento da parte contrária."
Todavia, a parte agravante deixou de impugnar a fundamentação acima, autônoma e
suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide,
na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, cujo teor dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles";
Por fim, o eg; Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos
autos, afastou a exceção do contrato não cumprido e concluiu pelo inadimplemento contratual
injustificado; Infere-se que a pretensão de alterar as premissas estabelecidas pela Corte a quo, no
que tange à aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria inegável necessidade de
interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada exceção do
contrato não cumprido, na hipótese, seria imprescindível a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências
vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos
pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1560760/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. 1.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CARACTERIZADA.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese a respeito da exceção do contrato não cumprido
exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é
inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos
autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto,
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
3. A Terceira Turma do STJ, nos autos dos EDcl no AgInt no REsp n.
1.573.573/RJ, desta relatoria, firmou o entendimento de que, para a fixação
dos honorários recursais, não é exigível a comprovação de trabalho adicional
do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de
quantificação da verba.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp
1281167/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)
Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Confira-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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