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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÔNIA MARIA SANTANA em desafio à decisão
que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 463):
"Ementa - Plano de saúde - Direito de denúncia da operadora - Limitações
unicamente com relação a planos individuais e familiares (art. 13 da Lei n°
9.656/1998) - Operadora tem direito a denunciar planos coletivos após doze
meses de contrato e 60 dias de aviso prévio (art. 17, par. único da RN N n°
195/2009 da ANS) - Recurso improvido."
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 13, II, e 30 da Lei 9.656/1998;
127, 333 e 535 do CPC/1973; 186, 927, 943, 944, 946 e 948 do Código Civil; 4º, I e II, 6º, I e VI, e
14 do CDC.
Aduz, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que " foram
interpostos 2 (dois) recursos de apelação, um [...] nos autos do Processo n.
0037416-48.2012.8.26.0562 e outro [..] nos autos do Processo n. 0037415-63.2012.8.26.0562 ",
sendo que foi julgado pelo Tribunal de origem apenas um deles, mesmo sendo conexos os feitos.
Argumenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a possibilidade de migração para
o plano individual.
Acrescenta ser abusiva a cláusula que autoriza a denúncia unilateral do contrato e que
caberia às rés o ônus da prova do pedido de desligamento da recorrente do plano.
Acentua que houve a recusa de atendimento médico pelo plano sem que a recorrente
fosse previamente notificada da rescisão do contrato.
É o relatório. Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que a alegada falta de análise da apelação interposta em
processo conexo ao caso sub examine não foi objeto de insurgência nos embargos de declaração
opostos na origem, de modo que não há como pretender examinar está questão nesta oportunidade, à
míngua de prequestionamento.
Convém registrar, ainda, que os embargos de declaração objetivam sanar eventual
vício contido na decisão impugnada e, por isso mesmo, não são instrumento adequado para exame de
outros casos, ainda que conexos, tampouco servem para compelir o magistrado para que efetue o
julgamento conjunto deles.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia envolvendo a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de
saúde, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Noutro vértice, extrai-se dos autos que a recorrente ajuizou ação com o objetivo de ser
mantida no plano de saúde de que era beneficiária, sob a alegação de ser ilegal a denúncia unilateral
do contrato pela operadora do plano à entidade de classe estipulante, a qual foi julgada improcedente
porque " antes mesmo da propositura da ação [...] a autora já tinha requerido seu desligamento do
plano de saúde, tendo, inclusive, sido reembolsada dos valores despendidos, de forma proporcional "
(e-STJ, fl. 401), bem como porque " não há provas nos autos, cujo ônus incumbia à própria
requerente, da negativa de atendimento enquanto em vigor o contrato" (e-STJ, fl. 402).
O Tribunal de origem manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos:
"Primeiramente, insta consignar que, conforme bem observado pelo D.
Magistrado "a quo", a Autora pediu desligamento do plano antes do ingresso
dessa ação e seu nome consta de lista dos beneficiários que pediram o
desligamento (fls. 319). Tais alegações não foram refutadas pela Autora.
Ademais, se fosse se considerar que a denúncia partiu da Ré de forma
unilateral, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda
assim essa denúncia não se deve entender como abusiva.
Isso porque o parágrafo único do art. 13 da Lei n° 9.656/1998 prevê a
proibição de denúncia imotivada apenas para planos individuais e, assim,
exclui os planos coletivos, de que o empresarial ora analisado é espécie (cf. art.
16, inc. VII, da Lei n° 9.656/1998), depreendendo-se a possibilidade da
denúncia imotivada por operadoras de planos de saúde coletivos" (e-STJ, fls.
464/465).
Segundo premissa fixada pela Corte de origem, a ora recorrente teria pedido o
desligamento do plano antes mesmo do ajuizamento da ação em questão, de modo que as alegações
de que caberia a parte ex adversa a prova do pedido de desligamento do plano ou de que houve
recusa de atendimento médico não se sustentam, tampouco podem ser enfrentadas, diante do óbice da
Súmula 7/STJ.
Além disso, a orientação adotada pelo acórdão atacado está em consonância com a
jurisprudência desta Corte de que, em contratos de plano de saúde coletivos, é admitida a resilição
unilateral e imotivada mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de
sessenta dias, caso haja cláusula contratual autorizativa.
A propósito:
" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA PREQUESTIONADA.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR EX-EMPREGADO.
RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE EMPREGADORA ESTIPULANTE E
OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou a questão relativa à rescisão do contrato
de plano de saúde coletivo entre estipulante e operadora, evidenciando o
prequestionamento da matéria.
2. Não se garante ao ex-empregado o direito à manutenção de plano de saúde
vigente durante o contrato de trabalho quando há rescisão de contrato de
plano de saúde coletivo entre a empregadora estipulante e a operadora.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido." (AgInt no REsp
1.686.240/SP, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 27/8/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO
UNILATERIAL. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ. DESNECESSIDADE
DE MANUTENÇÃO DO SEGURADO EM PLANO DE SAÚDE NA
MODALIDADE INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que falar em ocorrência de julgamento ultra petita, porquanto
foi aplicada ao caso a jurisprudência desta Corte Superior acerca da questão
controvertida, tendo a parte ora recorrida, inclusive, suscitado divergência
jurisprudencial.
2. É tranquilo nesta Corte de Justiça que é possível a "resilição unilateral
imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial após o
primeiro ano de vigência. Inaplicabilidade aos planos coletivos empresariais
da vedação à resilição unilateral prevista no art. 13, p. u., inciso II, da Lei
9.656/1998" (AgInt nos EDcl no REsp 1566903/SP, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017).
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.108.764/SP, Relator o
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/3/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é
possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a
norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se
exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (AgRg no REsp n.
1.477.859/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 5/5/2015, DJe 25/5/2015).
2. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 incide apenas nos casos em que o empregado
tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e deseja permanecer
no plano, e não quando o próprio empregador rescinde o contrato com a
operadora do seguro-saúde.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP,
Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 14/10/2015)
Assim, incide a Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília/DF, 15 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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