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Movimentações 2019 2018
18/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, pois ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição de ementas, devendo-se mencionar e expor
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255,
§ 1º, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
22/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA VALIDADE DA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INSTRUÇÃO DA INICIAL COM CONTRATO DISTINTO
DA CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, examinando o contrato de distribuição e
representação comercial, concluiu que a "(...) i. julgadora de Piso
deu correto deslinde a controvérsia ao reconhecer a extinção do
feito pela Convenção de Arbitragem (fls.92 e 99) conforme
cláusulas dos contratos acostados aos autos, pois as partes
livremente firmaram a cláusula compromissória, elegendo para
a solução de eventuais desacertos, a Câmara Internacional de
Arbitragem de Hong Kong ". A pretensão de revisar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória bem como
cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial,
conforme preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de dissídio
jurisprudencial, tendo em vista que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
09/10/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 7C4E3731-F62B-448F-9328-11BB5C808354
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
16/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVANTE : DOUGLAS JOSÉ PEREIRA
AGRAVANTE : LUIZ FARIAS PRESTES
Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: DC62E4C8-11EF-4F1A-8886-6E2425965AF0
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - SC019337
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
MÔNIA CAROLINA MAGRINI - SC026963
WARLYANE GOMES SOUZA E OUTRO(S) - PA018118
AGRAVADO : LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
JOANA RECH - RS087316
PAULO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) - SC030741A
LUANA BORGES - SC049057A
27/06/2019 Visualizar PDF
31/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TP-LINK
TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA (fls. 1.367/1.378), doravante TP-LINK, contra
decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória proposta por
UNICOBA em desfavor de TP-LINK TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença às fls.
511/514).
Diante disso, UNICOBA interpôs apelação, a qual foi em parte provida
pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 595):
"APELAÇÃO Reparação de danos fundada em Contrato de Distribuição
e Representação Comercial – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA –
ARBITRAGEM – Ação julgada extinta, sem julgamento do mérito
(Artigo 267, VII, do CPC) – Cláusula de compromisso arbitral –
Aplicação da Lei nº 9.307/96 (que dispõe sobre arbitragem) –
Controvérsia que não pode ser submetida ao Poder Judiciário,
considerando que as partes livremente pactuaram que todas as questões
deverão ser negociadas amigavelmente por ambas as partes, com
direito, caso não haja acordo, o caso deve ser submetido à Comissão
Internacional de Arbitragem – Contrato de Adesão - Afastado - Pleito de
minoração dos honorários – Acolhimento- Sentença parcialmente
reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
Os embargos de declaração opostos (fls. 604/608) foram rejeitados
(acórdão às fls. 625/630).
Inconformado, TP-LINK interpôs recurso especial (fls. 633/643), com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.363/1.364.
Irresignado, TP-LINK manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1.443/1456).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, ao argumento de que o v. acórdão estadual foi proferido
sob a égide do atual código de processo civil, de modo que os honorários deveriam ser
arbitrados conforme esse diploma adjetivo.
Ocorre que conteúdo normativo dos referidos dispostivos não foi
examinado pelo eg. Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração (fls.
604/608). Como sabido, a jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz
do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é
necessário que a parte aponte o vício no acórdão da Corte a quo, para que se proceda ao
debate acerca das matéria federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022
e 1.025 do CPC/2015.
Homenageiam-se essa conclusão os arestos a seguir:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS
ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM
CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO -
NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei.
(...)
06. Recurso especial não provido."
(REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
(...)
2. Os artigos 3º, 14, 18, § 1º, e 32, todos da LC nº 109/2001 não
foram objeto de discussão no acórdão local, mesmo após a
oposição dos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211
do STJ. 2.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões
do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de
que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão
no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1139828/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018 -
grifou-se)
No caso, não foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ficando
patente a ausência de prequestionamento dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, atraindo a
incidência da Súmula n. 211/STJ.
Por fim, o apelo nobre também não merece prosperar quanto à alínea "c"
do permissivo constitucional, pois, para a caracterização da divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ, devem ser expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com a realização do devido cotejo
analítico. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FUNDAMENTO
SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
MATÉRIAS ANALISADAS EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE
JULGADA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso
especial, quando descumpridas as exigências do artigo 541,
parágrafo único, do CPC/1973. A mera transcrição das ementas
dos acórdãos apontados como paradigmas não serve para
configurar a divergência.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 764.607/RO, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
19/03/2019, DJe 25/03/2019, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NOTÍCIA-CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDUTA CULPOSA RECONHECIDA. DEVER DE
INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
(...)
4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes
lado a lado, mas sim com o confronto entre trechos do acórdão
recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão
legal.
6. Recurso especial não provido."
(AgInt no REsp 1727822/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe
22/10/2018, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fixo os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo eg. Tribunal estadual.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNICOBA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (fls.1.419/1.431), doravante UNICOBA, contra
decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória proposta por
UNICOBA em desfavor de TP-LINK TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença às fls.
511/514).
Diante disso, UNICOBA interpôs apelação, a qual foi em parte provida
pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 595):
"APELAÇÃO Reparação de danos fundada em Contrato de Distribuição
e Representação Comercial – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA –
ARBITRAGEM – Ação julgada extinta, sem julgamento do mérito
(Artigo 267, VII, do CPC) – Cláusula de compromisso arbitral –
Aplicação da Lei nº 9.307/96 (que dispõe sobre arbitragem) –
Controvérsia que não pode ser submetida ao Poder Judiciário,
considerando que as partes livremente pactuaram que todas as questões
deverão ser negociadas amigavelmente por ambas as partes, com
direito, caso não haja acordo, o caso deve ser submetido à Comissão
Internacional de Arbitragem – Contrato de Adesão - Afastado - Pleito de
minoração dos honorários – Acolhimento- Sentença parcialmente
reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
Os embargos de declaração opostos (fls. 611/616) foram rejeitados
(acórdão às fls. 625/630).
Inconformado, UNICOBA interpôs recurso especial (fls. 1.278/1.300),
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, 20, 32, inciso I, e 33 da Lei n.º
9.307/96; e dos arts. 462 e 474 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.361/1.362.
Irresignado, UNICOBA manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1.437/1.441).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 20, 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 9.307/96 e do art. 474 do CC/02, ao argumento de
que o contrato firmado entre as partes não estaria vigente e, portanto, não seria possível
invocar a cláusula arbitral nele prevista. Afirma que essa cláusula seria patológica, de
modo que a jurisdição estatal teria competência para analisá-la. O recurso, contudo, não
merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-SP, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu pela validade da cláusula compromissória e, assim,
ratificou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão objurgado (fls. 598/601):
" A i. julgadora de Piso deu correto deslinde a controvérsia ao
reconhecer a extinção do feito pela Convenção de Arbitragem
(fls.92 e 99) conforme cláusulas dos contratos acostados aos
autos, pois as partes livremente firmaram a cláusula
compromissória, elegendo para a solução de eventuais desacertos,
a Câmara Internacional de Arbitragem de Hong Kong.
Ainda consoante consta na 'cláusula 13.1- Quaisquer questões
relativas ao contrato que não puderem ser resolvidas
expressamente ou implicitamente pelas disposições contidas no
Contrato em si serão regidas: a.) pela Convenção das Nações
Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de
Mercadorias (CISG) e, b.) Se essas questões não foram abrangidas
na CISG, por referência a lei do país onde a vendedora possui sua
sede'.
Ademais, não há de se falar em nulidade da cláusula estipulada da
convenção de arbitragem, conforme dispõe o art. 4º. Parágrafo 2º.
da Lei 9.307/96, pois o que firmaram os litigantes não consiste em
contrato de adesão.
(...)
Colhe-se dos autos, que o contrato de representação comercial,
objeto da lide em exame, foi celebrado no Brasil, por uma empresa
brasileira e outra Chinesa, estabelecendo a cláusula arbitral, que
eventuais conflitos deveriam ser dirimidos pelo direito chinês, por
árbitros da Câmara de Comercio Internacional da China. Trata-se
no caso de contrato internacional, com características que não
correspondem aos contratos internos, firmados para produzir
efeitos dentro do país. Em decorrência desta peculiaridade, a
hipótese dos autos deve receber tratamento jurídico próprio, em
observância às regras estabelecidas pelo Protocolo de Genebra de
1923.
Pelo referido Protocolo, a existência de cláusula de compromisso
arbitral determina às partes obrigação de submeter os conflitos
advindos destes contratos ao juízo arbitral, afastando a solução
judicial.
Nos contratos internacionais ganha relevo, a aplicação dos
princípios gerais de direito internacional em detrimento da
normatização específica de cada país, justificando no caso 'sub
judice' a análise da cláusula arbitral convencionada entre as partes
em conformidade com o Protocolo de Genebra de 1923
(...)
De mais a mais, a inserção de cláusula arbitral nos contratos
internacionais é uma prática frequente, razão maior até para
afastar a irresignação da autora, pois é condição essencial para a
celebração da avença, exatamente o caso dos autos em questão.
A solução do conflito representa em última análise uma
manifestação de vontade das partes, vinculada a observação do
princípio da boa fé, ( que deve sempre permear a relação
comercial havida entre as partes) quanto ao que foi pactuado, sob
pena da empresa brasileira responder por ato desleal face ao
descumprimento da regra livremente estipulada em contrato.
Criando um monitoramento
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