Informações do processo 2018/0046736-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1255929
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/03/2018 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARIVALDO DE SOUZA SOARES E OUTRO(S) - SP250494

AGRAVADO : MEGAVILLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : RONALDO ARAGÃO SANTOS - SP213794

VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - SP328659

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, interposto por FÁBIO HENRIQUE SILVESTRE DE

SÃO JOSÉ e ROSANA CAMARGO SIEIRO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 152):

"Aquisição de imóvel em construção. Atraso na entrega da obra. Incidência do
INCC até o 'habite-se' tem amparo legal. Após o 'habite-se' a aplicação do

IGPM se apresenta adequada, incluindo juros de I% ao mês. Índices referidos

são praxe no âmbito imobiliário. Pactuado se apresenta claro e preciso, não

havendo nenhuma abusividade ou onerosidade excessiva. Pretensão de
congelamento do saldo devedor não tem consistência, já que tanto o INCC
quanto o IGPM abrangem a expressão numérica da moeda decorrente da
inflação no período respectivo, não configurando nenhuma pena. Hipótese que
envolve notória relação de consumo. Equilíbrio na relação negocial deve
preponderar. Valores pleiteados pela ré abrangem a atualização do saldo

devedor, e nada além disso. Apelo provido em parte."

Em suas razões recursais, FÁBIO HENRIQUE SILVESTRE DE SÃO JOSÉ e
ROSANA CAMARGO SIEIRO apontam violação aos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento, entre outros, que " caso pretendesse a construtora Recorrida atualizar o
saldo devedor, não poderia ter aplicado o INCC sobre o período em que estava atrasa na

disponibilização e entrega do habite-se aos recorrentes" (conforme fl. 166).

Contrarrazões às fls. 171-177.

É o relatório. Decido.

De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, apontando violação aos arts. 47 e 51, os recorrentes defendem a nulidade
da cláusula contratual que prevê a aplicação do INCC até a expedição do habite-se, tendo em vista
que o atraso na entrega da obra se deu exclusivamente por culpa da recorrida. O TJ-SP, por sua vez,
soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a aplicação do referido índice durante
o período de construção é utilizada regularmente em aquisições de imóveis em construção, não se

mostrando nenhuma irregularidade em seu uso. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls.

153-155):

"A aplicação do INCC durante o período da construção é
utilizada regularmente em aquisições de imóveis em construção, portanto,

não se identifica nenhuma irregularidade, mas, ao contrário, trata-se de

praxe no âmbito negocial referido.

Por outro lado, a incidência do IGPM após o habite-se também está
em condições de sobressair, haja vista que abrange a atualização monetária no

período correspondente, ante a existência de inflação no lapso cronológico

respectivo, não configurando pena ou multa.

Desta forma, o congelamento do valor contratado não tem
consistência, sobretudo porque, como já exposto, o aspecto teleológico do

IGPM após o habite-se é efetivamente observar a expressão numérica da
moeda, enquanto que no transcurso da construção o INCC se limita aos
custos da construção, sendo que interpretação diversa ocasionaria
enriquecimento sem causa aos autores, originando desequilíbrio no

pactuado, o que não pode sobressair.

Assim, o congelamento caracterizaria óbice para a reposição da
moeda no período respectivo, o que não pode prevalecer, porquanto o

ajustado não configura onerosidade excessiva ou abusividade.

[...]

Com efeito, não se identifica suporte para o afastamento da cobrança
pretendida pela ré, haja vista que o cálculo de fls. 38/39 abrange os valores no
período correspondente ao fator de correção, além dos juros respectivos de 1%

ao mês, e multa de 2% decorrente da inadimplência." (grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel
comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem

representar vantagem à parte inadimplente. Nessa linha de intelecção, confiram os seguintes

precedentes:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL. ATRASO NA

ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO

SALDO DEVEDOR. DEVIDA. PRECEDENTES.

1. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de
imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas
recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente.
Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe de

20/03/2017.

2. Agravo interno ao qual se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1216865/MA, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO
DE VALOR DO PREJUÍZO PELA NÃO FRUIÇÃO. VALOR DO
LOCATIVO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA

CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A MORA. APLICAÇÃO DA

SÚMULA 83 DO STJ.

1. A conclusão do acórdão recorrido acerca do critério para se chegar ao real
valor do locativo observou a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de

Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da cláusula de tolerância,
desde que observado o direito de informação ao consumidor.

3. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de
imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas
recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1698519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 - grifou-se)

Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a

jurisprudência desta Corte, tendo em vista que se manifestou pela aplicação do índice de correção

monetária ao caso, ainda que o atraso tenha se dado por culpa da construtora. Assim, imperiosa a

aplicação da Súmula n. 83/STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) para R$1.980,00 (mil

novecentos e oitenta reais).

Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5380)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.835 - PB (2011/0126815-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECORRENTE : DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA

ADVOGADOS : MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA E OUTRO(S) - RJ058342

PAULA OLIVEIRA BEZERRA DE MENEZES - SP239605
RECORRIDO : ILCASA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS DE CAMPINA GRANDE S/A

ADVOGADO : ALANA LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PB012036

DESPACHO
Intime-se a recorrida para que se manifeste sobre a petição de fls. 687/705.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(5381)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.494 - SP (2018/0056740-0)

RELATORA    : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE    : KELLY ALESSANDRA PICOLINI

ADVOGADOS : ADRIANO VINÍCIUS LEÃO DE CARVALHO - SP212690

KELLY ALESSANDRA PICOLINI (EM CAUSA PRÓPRIA) -

SP273592

AGRAVADO : MARIELZA FERLETE MULLER
PROCURADORES : BARCELOS ANTONIO SILVEIRA - SP309428

CELSO SILVEIRA - SP327832
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado:

Embargos de terceiro(a). Patrona dos executados que pretende a suspensão

da penhora, com liberação de 30% do quantum bloqueado, referente a

honorários contratuais. Pleito de reserva de honorários advocatícios efetuado
após a penhora no rosto dos autos. Intelecção do art. 252 do Regimento

Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo da advogada

embargante.

Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação do artigo 22 da Lei
8.906/94.

Assim posta a questão, verifico que o recurso não pode ser acolhido sem interpretação
de cláusulas do acordo feito entre as partes e reexame de prova. A agravante afirma que, na penhora
de bens do executado, ela faz a reserva de valores correspondentes a seus honorários de advogada. O

acórdão recorrido, todavia, deixa claro o seguinte (e-STJ fl. 584):

Como bem observado pela MMª Juíza a quo, certo que a patrona embargante
faz jus ao recebimento dos honorários contratuais, que podem, geralmente,

ser deduzidos do montante a ser levantado pelos seus constituintes, nos

moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.

Contudo, no caso em tela, tem-se que a recorrente apresentou requerimento
da reserva dos aludidos honorários (fls. 472/473) e o respectivo contrato (fls.

474/475) somente aos 30.03.16, ou seja, após a lavratura da penhora no rosto

dos autos, em 17.03.16.

Os valores perseguidos estão, pois, constritos.
Ademais, no caso do inadimplemento da avença, deverá a questão ser
discutida em ação autônoma, como, aliás, já assinalado nos autos da ação em

que homologado o acordo.

Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, consoante dispõem as

Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 6630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 09/03/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão