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Movimentações 2020 2018
24/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IRMOL INDÚSTRIAS REUNIDAS
DE MÓVEIS LTDA e outra em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim sintetizado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU O
PEDIDO DE PENHORA DOS PRODUTOS EM ESTOQUE NA
EMPRESA AGRAVANTE - PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DE
PRODUTOS E MATÉRIA PRIMA "INEVITAVELMENTE
QUEBRARÁ A EMPRESA " - RELAÇÃO DE BENS INDICADOS
À PENHORA JUNTADA COM A INTERPOSIÇÃO DO
PRESENTE RECURSO - DOCUMENTO QUE NÃO FOI
LEVADO À ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO E QUE NÃO PODE
SER EXAMINADO DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL POR
CARACTERIZAR VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL -
RECURSO NÃO CONHECIDO. " (fl. 459)
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para suprir
omissões, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE
TÍTULO . EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO -
ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU
QUANTO À TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 417, 473, 522 E 620
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 3° E 5° DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS PARA SANAR AS OMISSÕES. AUSÊNCIA DE
NULIDADE DA DECISÃO QUE MOTIVOU O AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE
CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARA SANAR OMISSÃO E RETIFICAR O RESULTADO DO
JULGAMENTO DO A GRA VO DE INSTR UMENTO. " (fl. 482)
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos
arts. 471, 473, 522 e 620 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional; (b) a
impossibilidade de modificação da decisão pelo próprio Juízo (preclusão), acerca da
inviabilidade da penhora do estoque e do produto industrializado pela primeira recorrente;
(c) a necessidade de ser observado princípio da menor onerosidade da execução.
Apresentadas contrarrazões às fls. 547/559.
É o relatório.
Inicialmente, a Corte a quo consigna a ausência de violação dos arts. 471,
473 e 522 do CPC/73, pois a decisão monocrática questionada foi alterada em razão de
acolhimento de embargos de declaração, ou seja, o juízo detectou a existência de omissão
no decisum que analisou a questão referente à penhora de mercadorias dos recorrentes,
a qual foi suprida mediante a prolação de nova decisão, em sentido oposto aos seus
interesses.
Confira-se trecho do acórdão estadual:
"Nas razões do agravo de instrumento, os ora embargantes arguem
a nulidade das decisões de mov. 41.1 e 53.1 do processo de origem
e, para isso, alegam que os artigos 471 e 473 do Código de
Processo Civil (1973) vedam o reexame pelo mesmo Juízo de
matérias já decididas e a modificação do já decidido. Afirmam que
o ora agravado deveria ter utilizado a via adequada para a
rediscussão da questão.
No caso, entretanto, observa-se que o MM. Juízo a quo reanalisou
(mov. 41.1) a questão referente à penhora das mercadorias das
agravantes em razão de omissão apontada em embargos de
declaração (fls. 38.1) opostos pela instituição financeira credora.
Assim, uma vez que a decisão foi modificada em razão de
pertinente alegação exposta em embargos de declaração, não há
que se falar em ofensa aos artigos 471, 473 e 522 do Código de
Processo Civil (1973)." (fl. 485)
Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte ao consignar que o acolhimento de embargos de declaração não importa em
ofensa à força preclusiva dos julgados, mas exprime a necessidade de entregar uma
prestação jurisdicional completa e efetiva. De fato, como é amplamente cediço, os
aclaratórios via de regra são integrativos, porém é possível que excepcionalmente tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do
CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/15).
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PATROCINADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do
acórdão.
3. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos,
tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de
um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
4. A patrocinadora possui legitimidade passiva para o litígio, pois,
na hipótese, a demanda não está estritamente ligada à questão
previdenciária. Distinção firmada quando do julgamento do REsp
n° 1.370.191/RJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941.264/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019 - g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Ademais, o Tribunal de origem consigna que não há ofensa ao art. 620 do
CPC/73, pois o laudo juntado não serve para se aferir o real valor do bem imóvel
indicado à substituição da penhora. Além disso, tal imóvel já se encontra constrito e não é
possível concluir que seu valor seja suficiente para a garantia de ambas as dívidas.
Confira-se trecho do acórdão recorrido:
"Em um segundo momento, os embargantes alegam que as
decisões devem ser anuladas por ofensa aos artigos 620 do Código
de Processo Civil e 3° e 5° da Constituição Federal. Para isso,
sustentam que "embora a lei assinale que a execução deva ser
processada de acordo com o interesse do credor, isso não significa
que os atos expropriatórios e a satisfação da dívida devam ser feitos
de forma temerária e em detrimento das garantias dos (supostos)
devedores" e que o imóvel ofertado à penhora está avaliado em
mais de quatorze milhões de reais e é suficiente para garantir a
presente dívida mesmo sendo objeto de outra constrição.
No caso em exame, porém, o laudo de avaliação juntado (fls.
79-81) não é suficiente para comprovar o real valor do bem
indicado à penhora , uma vez que foi produzido unilateralmente
pelos agravantes, ora embargantes.
Ademais, existe constrição no referido imóvel e não há nos autos
notícia de qual é o valor atualizado da dívida que motivou a outra
oneração averbada na matrícula do imóvel (fls. 77).
Portanto, não há certeza de que o imóvel seria suficiente para
garantir ambas as dívidas.
Assim, não houve ofensa aos artigos 620 do Código de Processo
Civil (1973) e 3° e 5° da Constituição Federal e, portanto, não
merece prosperar a alegação de nulidade das decisões de mov.
41.1 e 53.1." (fls. 485/486 - g.n.)
Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.
acórdão recorrido, ou seja, a impossibilidade de aferição do valor do bem indicado à
substituição da penhora e a incerteza acerca de sua capacidade de garantir a divída dos
autos e outra preexistente, não foram impugnados nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "E
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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