Informações do processo 2018/0048029-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1258321
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/03/2018 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

28/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por CONSTRUTORA DANIEL HORNOS LTDA ,

contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

"PROMESSA DE VENDA E COMPRA - Ação de rescisão contratual c.c.
reintegração de posse - Valor da causa - Fixação de ofício - Validade -
Necessidade de prévia interpelação dos compromissários compradores para
constituí-los em mora - Súmula n. 76 do STJ - Prescrição das prestações
vencidas - Prazo quinquenal, previsto no inciso I do § 5° do art. 206 do
Código Civil, por se cuidar de dívida líquida prevista no instrumento
particular (e não o prazo do art. 205 do Código Civil), que se conta a partir
da vigência do atual Código Civil, uma vez que no anterior se regulava pelo
art. 177, pela ausência de previsão expressa, aplicando-se o art. 2.028 do
Código Civil de 2002 - Recurso desprovido - Prescrição reconhecida. (fl.
414)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Afirma a recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação aos artigos 259 e

535 do Código de Processo Civil de 1973, 205 e 206, §5°, inciso I, do Código Civil.

Apresentadas contrarrazões (fls.521/545).

O recurso não foi admitido na origem pelos seguintes fundamentos: a) ausência de

afronta ao art. 535 do CPC; b) "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da
necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o
conhecimento do recurso especial"; c) incidência da Súmula 7/STJ; e d) inexistência de
comprovação da alegada divergência jurisprudencial.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu todos os
fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, tendo em vista que
não infirmou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
referente ao fundamento de que a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da
necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o
conhecimento do recurso especial.

Ademais, limitou-se a tecer vagas e genéricas considerações a respeito da diferença
entre reexame e valoração das provas, sem contextualizar especificamente no caso dos autos
como o provimento almejado transbordaria da incursão na seara probatória.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão