Informações do processo 2018/0050439-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259006
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/03/2018 a 07/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 6595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS DIREITOS. AUSÊNCIA DE
INTERFERÊNCIA. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO JULGAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.461/SC E DO HABEAS CORPUS  Nº

381.248/MG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No recente julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC e do Habeas Corpus
nº 381.248/MG, prevaleceu no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação
no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução
da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos,
permanecendo como marco inicial para a contagem dos benefícios os mesmos marcos

anteriormente estabelecidos.

2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram

com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 03 de maio de 2018(Data do julgamento)


Retirado da página 1376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE
PARA A CONCESSÃO DE NOVOS DIREITOS. AUSÊNCIA DE

INTERFERÊNCIA. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO

JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.461/SC E DO
HABEAS CORPUS  Nº 381.248/MG. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON PROCOPIO DOS
SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado

do Espírito Santo, ementado verbis :

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS -
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO
PENAL - DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS - DATA DA

ÚLTIMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO

IMPROVIDO.

1) Em hipóteses de unificação de penas por superveniência de condenação
no curso de execução penal, a data-base para futuros benefícios há de ser
considerada a data do trânsito em julgado da última condenação, consoante

precedentes dos Tribunais Superiores.

2) Recurso improvido" (fl. 83).
Em seu recurso especial, às fls. 91/99, sustenta o recorrente afronta aos artigos 111 e
112 da Lei n.º 7.210/84, alegando que o marco inicial para a concessão de eventuais benefícios, após

a unificação das penas, deve ser a data da última prisão e não a data do trânsito em julgado da última
condenação.

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 111/113, sob

os seguintes fundamentos:

"Ao enfrentar a aludida questão, a colenda Câmara julgadora consignou que

(fl. 57):

(...)

Vejo que este Tribunal Estadual adotou entendimento consentâneo com a
orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, situação
que desafia a incidência do enunciado sumular n° 83 daquela Corte (Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal

se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A propósito, confira-se:

(...)

Não obstante o enunciado acima se referir apenas ao recurso especial
manejado sob o fundamento da divergência jurisprudencial (CF, art. 105, III,
'c'), já se encontra pacificado que 'o óbice do enunciado da súmula 83 do STJ
alcança o recurso especial interposto pela letra 'a' do permissivo constitucional'
(AgRg no Ag 806070/BA, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA

TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 323).

Por tais razões, NÃO ADMITO o recurso".
Em seu agravo, às fls. 116/119, assevera o recorrente que "o pedido defensivo, em

sede de recurso especial, não busca discordar que a jurisprudência utilizada pelo Tribunal é
consolidada, o que se busca é questionar a tese defendida pela jurisprudência, logo, o que se pretende

é a correta aplicação dos dispositivos legais que regem os cálculos de cumprimento de pena que
influenciam, diretamente, a concessão de benefícios aos apenados".

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 138/141 pelo não provimento do

agravo em recurso especial.

É o relatório.

A insurgência merece prosperar.
Conforme já consignei em outras oportunidades, em especial nos autos do Recurso
Especial nº 1.557.461/SC e do Habeas Corpus  nº 381.248/MG, afetados e decididos pela Terceira
Seção desta Corte, cujo julgamento se encerrou em 22.2.2018, entendo que, sobrevindo o trânsito em
julgado de nova condenação, no curso da execução penal, a data-base para a obtenção de direitos

deve ser o dia do trânsito em julgado da nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início

do cumprimento da sanção.

É que, por força do disposto no aludido art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução
Penal, sobrevindo nova condenação, a sanção respectiva deve ser somada ao restante da pena
anterior. A partir daí, fixa-se o regime prisional cabível, dando-se início à execução da nova
reprimenda estabelecida, com o estabelecimento de novo título judicial. Deve-se considerar o prazo

para a progressão de regime e outros direitos a partir do trânsito em julgado da última condenação,
momento em que passou a existir o título judicial exequível.

Outro não é o entendimento adotado na abalizada doutrina de Guilherme de Souza

Nucci, que destaca:

Início do prazo para cômputo de novos benefícios: realizada a unificação,
pelo somatório de outras penas, além de fixar o regime adequado, o
magistrado deve determinar o cômputo dos eventuais benefícios a partir da
data do trânsito em julgado definitivo da última condenação, quando se
torna nítida a prática de outra infração penal . (NUCCI, Guilherme de

Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas . 10ª ed. rev. atual. e

ampl. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

No mesmo sentido, a jurisprudência até então pacífica deste Superior Tribunal de

Justiça, como se colhe de reiterados precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria

penal, dentre eles:

" HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA

EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA
CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO IMPOSTO MAIS

BENÉFICO PARA O PACIENTE. MANUTENÇÃO. ORDEM NÃO

CONHECIDA.

1. Por se tratar de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação

jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal

de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial

ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento

ilegal.

2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a superveniência de nova condenação no curso da execução da
reprimenda acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para a
obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto para o indulto, a
comutação da pena e o livramento condicional. E o marco interruptivo
para concessão de novos benefícios é o trânsito em julgado da

superveniente sentença condenatória . Precedentes.

3. Evidenciado que as instâncias ordinárias fixaram como termo inicial
para a obtenção de novos benefícios da execução a data da prolação da
sentença condenatória e, sendo tal data mais benéfica ao paciente, deve ser

adotado excepcionalmente esse marco. Habeas corpus  não conhecido".

(HC 355.522/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.

SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS

PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE
BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. EXCEÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. SÚMULA 441/STJ. INDULTO OU COMUTAÇÃO DE
PENA. SÚMULA 535/STJ. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS  NÃO

CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de
não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso

adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade

apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem

de ofício.

II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que a superveniência de nova condenação no curso da execução, seja
por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, enseja
a unificação das penas e a alteração da data-base para fins de benefícios,

passando o termo inicial a ser a data do trânsito em julgado da última

condenação. Precedentes.

III - Referida regra, contudo, não se aplica para fins de livramento
condicional (Súmula 441/STJ) ou indulto e comutação de pena (Súmula
535/STJ) (precedentes).

IV - In casu , o eg. Tribunal de origem fixou o dia 20/2/2013 como marco
inicial para a concessão de futuros benefícios, data da prolatação da
sentença condenatória, ante a ausência do trânsito em julgado da condenação.
Conforme consta do atestado de pena juntado às fls. 9-10, a condenação

posterior do paciente pelo crime de homicídio transitou em julgado no dia
27/9/2013.

V - Nota-se, pois, que o entendimento adotado pelo eg. Tribunal de

origem diverge da orientação desta Corte Superior, sendo mais favorável
ao paciente, uma vez que o marco inicial foi estabelecido em momento anterior
ao trânsito em julgado da nova condenação. Sendo o habeas corpus uma ação
exclusiva da defesa, não se mostra cabível a alteração da data-base para o
dia do trânsito em julgado da condenação, sob pena de reformatio in pejus ,

razão pela qual deve ser mantido o v. acórdão impugnado.

Habeas corpus  não conhecido".

(HC 350.460/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA

CORTE SUPERIOR. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA

INADEQUADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que, sobrevindo condenação no curso da execução penal, seja por fato

anterior ou posterior, a unificação das penas acarreta a interrupção dos
prazos para concessão da progressão de regime,

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13/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 09/03/2018 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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