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Movimentações 2019 2018
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por A L K contra acórdão exarado
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Cuidam os autos, na origem, de ação de manutenção de posse proposta
por A L K contra T B.
O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 152/154).
Diante disso, A L K interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg.
TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 194):
"MANUTENÇÃO DE POSSE – DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO – Sentença de improcedência e que deferiu a
reintegração da posse em favor da ré - APELO DA AUTORA -
Pretensão à reversão do julgado – Inadmissibilidade – Imóvel do
qual o de cujus era meramente nu proprietário, e cuja posse
decorria de comodato verbal celebrado com a usufrutuária do bem
– Uma vez rescindido o contrato de comodato, pela notificação
recebida pela autora, restou configurado o esbulho possessório,
autorizador do acolhimento do pedido contraposto de reintegração
de posse – Inteligência do art. 7º, da Lei n.
9.278/96; e dos artigos 1.394 e 1.831, do CC – Sentença mantida –
RECURSO DESPROVIDO."
Assim, A L K manejou o presente recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega violação do art. 226, § 3º, da CF/88;
do art. 7º da Lei n.º 9.278/96; e do art. 1.831 do CC/02.
Contrarrazões às fls. 227/231.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso
especial (fls. 256/260).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência do
art. 226, § 3º, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência
para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta
Magna.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
7º da Lei n.º 9.278/96 e art. 1.831 do CC/02. Sob as referidas violações, afirma-se que o
companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que residia o
casal, na hipótese em que seja o único dessa natureza a inventariar. Alega-se que o
usufruto existente em favor da genitora do falecido não impediria o usufruto vidual.
O eg. TJ-SP, por seu turno, rechaçou a tese apresentada pela parte
recorrente, sob o fundamento de que, no presente caso, não restou comprovado que
imóvel seria destinado à finalidade de residência do casal. Dessa forma, afastou o direito
real de habitação da companheira, considerando a ausência de requisito essencial previsto
no art. 1.831 do CC/02. Destacou ainda o art. 1.394 do CC/02 para concluir que a posse
da recorrente e do companheiro falecido seria precária, pois decorrera de comodato
verbal.
"É incontroverso (a par de demonstrado a fls. 22) que o falecido
Celso Antonio Nascimento era nu proprietário do bem em que
reside a autora, gravado com cláusula de usufruto em favor da ré
(fls. 23).
Ou seja, o bem fazia parte da herança por ele deixada.
Entretanto, em que pese a entidade familiar residir no imóvel, não
se pode afirmar que ele era destinado a essa finalidade, até porque
a natureza da doação, com instituição de usufruto em favor da mãe
do donatário, impedia tal destinação.
Havia, na verdade, uma ocupação precária, acordada com a
genitora do Sr. Celso, sogra da autora, em evidente situação de
comodato verbal que, uma vez rescindido, consoante notificação de
fls.
27/28, autorizava a procedência do pedido reintegratório
contraposto, formulado pela requerida a fls. 41/55.
Assim, por não preencher os requisitos para ser beneficiada pelo
direito real de habitação, uma vez notificada da rescisão do
comodato, deveria a autora ter deixado o imóvel, de sorte que a sua
permanência constitui esbulho possessório.
A posse do comodatário é precária, ato de mera permissão ou
tolerância da ré, comodante (art. 1.208 do CC). Não se olvidando
que o comodato, a rigor, é empréstimo para uso, em que prevalece
o intuitu personae (cf. Arnaldo Rizzardo, "Contratos", Ed. Forense,
5a ed., 2005, p. 585).
Logo, era natural que com a morte do filho, independentemente de
questões atinentes à necessidade de uso do bem pela ré, que ela se
desinteressasse em manter o comodato, sendo-lhe, pois, facultada a
sua resilição unilateral, que efetivamente se operou.
E a não restituição da posse do imóvel à ré, após regular
notificação, constitui esbulho possessório, de sorte que era mesmo
de rigor o acolhimento do pedido de reintegração de posse por ela
formulado."
Com efeito, à luz do art. 1.410 do CC/02, verifica-se que a morte do
nu-proprietário não é hipótese de extinção do usufruto, de modo que o direito da genitora
permanece hígido mesmo após o falecimento de seu filho, proprietário do bem.
Ademais, in casu, o eg. Tribunal estadual proferiu o entendimento acima -
de que o imóvel não se destinava à residência da família - conforme os elementos
probatórios dos autos. Dessa forma, para alterar essa conclusão, seria necessário revolver
o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
Salienta-se, outrossim, que não houve impugnação específica do art. 1.394
do CC/02 - concernente à natureza de posse precária da recorrente e existência de
comodato verbal. Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só,
para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF,
aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 12/05/2017 - grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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