Informações do processo 2018/0051896-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1728408
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/03/2018 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por CHERMONT,LAURIA,FLORENCIO E
VERCOZA ADVOGADOS contra decisão às fls. 438/440 que deu provimento ao recurso especial
para reconhecer a natureza alimentar dos créditos relativos ao honorários advocatícios, com sua

respectiva habilitação no processo falimentar na classe de verbas trabalhistas.

A parte agravante aponta a existência de equívoco na parte dispositiva da decisão
quanto à limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, asseverando que tal
limitação nas hipóteses de recuperação judicial, como é o caso dos autos.

Diante de tais razões, evidenciado o aludido erro material, deve ser afastada a referida

limitação, passando a parte dispositiva da decisão agravada a ter a seguinte redação:

"Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento
ao recurso especial para reconhecer a natureza alimentar dos créditos relativos
ao honorários advocatícios, com sua respectiva habilitação no processo

falimentar na classe de verbas trabalhistas."

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para sanar o erro material

constatado.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão