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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE STRAIOTO E LILIAN
TENORIO NEVES STRAIOTO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado:
Compromisso de Compra e Venda. Ação de indenização por danos materiais e
morais. Preliminar de Inépcia. Quanto à ausência de provas das quantias
pagas com corretagem e quanto à ausência de pedido de lucros cessantes.
Cheques emitidos no ato da assinatura que foram elencados de forma
detalhada no contrato entabulado. Lucros cessantes consistentes na
impossibilidade de fruição do bem, ante o atraso na entrega das chaves por
parte da ré. Preliminares rejeitadas. Pedido de restituição dos valores pagos a
título de corretagem e taxa SATI. Aquisição do imóvel na planta. Ausência de
demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados. Aquisição do
imóvel condicionada à contratação destes serviços caracteriza “venda
casada". Abusividade configurada. Devolução dos valores pagos a título de
comissão de corretagem e taxa SATI que deve ser feita de forma simples, não
em dobro. Danos materiais. Atraso na entrega da unidade. Inexistência de
qualquer dos fatores excludentes da responsabilidade. Condenação da
construtora a pagar in denização pelo atraso na entrega das chaves mantida
Cláusula penal Pleito não deduzido pelos autores na exordial Sentença ultra
petita Afastamento da condenação Dano moral não verificado Mero
descumprimento contratual, não ficando caracterizado qualquer sofrimento
extraordinário apto a ensejar a pretendida condenação. Ação procedente em
parte. Sucumbência recíproca.
Dá-se provimento em parte ao recurso de apelação.
Embargos de declaração opostos acolhidos com efeitos modificativos, nos termos da
seguinte ementa:
Erro material e contradição Vícios caracterizados V. Acórdão embargado em
cuja fundamentação constou, de forma equivocada, que a data de entrega das
chaves do imóvel ocorreu em “20 de agosto de 2013", determinando, ainda, a
devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI
com correção monetária a partir dos “respectivos reembolsos" Acolhimento
dos embargos, com efeito modificativo, para fazer constar do V. Acórdão que a
entrega das chaves ocorreu em 20.09.2013, bem como para determinar a
devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI
com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos Vícios sanados.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta dissidio jurisprudencial e
ofensa aos artigos 982 e 985 do Código Civil, sob o argumento de ser caso de "indenização por
danos morais suportados em razão de todo o tempo em que ficou submetida ao atraso da
incorporadora, em patamar que se mostre condizente com a razoabilidade e proporcionalidade."
(fl. 532).
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No caso, o eg. Tribunal de origem reformou a r. sentença concluindo pelo não
cabimento da indenização a título de dano moral pelo atraso na entrega do imóvel.
No tocante ao dano moral, cumpre salientar que, nos termos do " entendimento
firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado
no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis " (REsp
1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe de 22/3/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o
mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do
imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)
No caso em exame, o atraso da entrega do imóvel não ensejou dano efetivo de modo a
ensejar o cabimento de indenização por danos morais, consoante teor do acórdão recorrido, cujo
excerto ora transcrevo:
No que toca ao pedido de danos morais deduzido pelos autores, o atraso é
patente, mas não se vislumbra a configuração de dano moral na hipótese.
Consoante entendimento consolidado por esta Colenda Câmara, o mero
inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, para ensejar o
pagamento de indenização por danos morais, dada a ausência de lesão a
direito da personalidade. No caso, não houve demonstração pelos autores de
circunstância excepcional a permitir sua configuração.
Desse modo, o inadimplemento contratual no caso se afigura como mero
aborrecimento, afeto à vida em sociedade. (...) Portanto, sem que haja dano
efetivo, não se cogita do cabimento de indenização por danos morais. (fls.
438/440, n.g.)
Como visto, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto
de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver ofensa ao
direito da personalidade, de modo que não basta a frustração da expectativa no prazo de entrega da
obra por um período de cerca de 13 meses.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da
entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp
1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017, n.g.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM
MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR
EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE
A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas
pelas partes.
3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a cumulação da
multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa
de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e
danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos
institutos. Precedentes.
4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual por
constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de inadimplência do
comprador era muito superior à estipulada para o descumprimento da
obrigação da vendedora, entendendo pela desproporcionalidade no presente
caso. Ocorre que tal fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi
impugnado nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
nº 283 do STF.
5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta
Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de
unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentescompradores.
6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente
da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo
tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional
ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave
sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.
7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por
dano moral.
(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 1º/06/2017, n.g.)
Assim, tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano moral teve
como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do
imóvel em decorrência de atraso na entrega, por um período de 13 meses, sem tecer fundamentação
adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral, mister a
manutenção do acórdão recorrido que entendeu pelo não cabimento da indenização a título de dano
moral, consoante atual jurisprudência firmada por esta Corte.
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?