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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da QUARTA TURMA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
05/09/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL
INVOCADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal
que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese
defendida no recurso especial.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a
demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)
24/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
13/08/2018 Visualizar PDF
26/04/2018
26/03/2018
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DECISÃOTrata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 245):
Compromisso de compra e venda Ressarcimento de corretagem e SATI –
Legitimidade passiva da compromitente vendedora (REsp repetitivo nº 1.551.951/SP)
– Valor da comissão não informado claramente no contrato – Ressarcimento devido
em razão do dever de informar claramente (REsp repetitivo 1.599.511/SP) – Cobrança
de SATI abusiva (REsp repetitivo 1.599.511/SP) – Honorários contratuais
indenizáveis – Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, conforme ementa a
seguir redigida (e-STJ fl. 282):
Ementa – Embargos de Declaração – Omissão sobre prescrição integral da pretensão
a ressarcimento de SATI e parcial da pretensão a ressarcimento de corretagem –
Prescrição Termo inicial Pagamento de cada parcela de corretagem e SATI –
Ausência de contradição ou omissão relativamente à corretagem – Embargos
parcialmente acolhidos, com modificação.
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 290/322), a recorrente aponta ofensa aos arts. 489,
§ 1º, VI, e § 3º, e 927, III, 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, argumentando que existiria
negativa de prestação jurisdicional porque: (i) a Corte local teria deixado de aplicar os acórdãos
proferidos por esta Casa no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.551.956/SP e 1.599/511/SP na hipótese dos autos e (ii) o Tribunal a quo não teria demonstrado a
existência de distinção entre o caso concreto e as circunstâncias fáticas dos referidos precedentes, a
fim de justificar o afastamento das teses repetitivas.
Sustenta, além de dissídio jurisprudencial, desrespeito ao art. 206, § 3º, IV, do
CC/2002, argumentando que o termo a quo da prescrição trienal do pedido de restituição dos valores
despendidos pela recorrida com as despesas de corretagem seria contado da data de celebração do
contrato de compra e venda, e não a partir do pagamento de tal encargo.
Nesse contexto, aduz que a demanda teria sido proposta há mais de 3 (três) anos da
celebração do contrato, justificando, dessa maneira, a declaração da prescrição do pedido de
restituição de tal verba.
Sustenta divergência interpretativa, defendendo que seria válido o repasse da
responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, ante a
concretização do negócio e em virtude da comprovação da sua ciência sobre a transferência do
encargo em debate.
Acrescenta que inexistiria lapso temporal específico para comunicar ao comprador
sobre a incidência do referido encargo, ademais, os documentos produzidos na fase pré-negocial
seriam suficientes para se desincumbir do dever de informá-lo quanto ao dever de quitar as despesas
de corretagem.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 417).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 418/420).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
2015, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional,
uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, à luz dos Recursos Especiais
Representativos da Controvérsia n. 1.551.956/SP e 1.599/511/SP, não incorrendo em omissão,
contradição ou obscuridade. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 284/287):
Começo pela prescrição.
Em julgamento de REsp repetitivo, o STJ consolidou o
entendimento de que a pretensão a ressarcimento de valor pago a título de
corretagem e SATI tem natureza de ressarcimento por enriquecimento sem
causa, razão por que prescreve em três anos:
1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)"
(REsp 1.551.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em
24.08.2016 pela 2ª Seção).
Observo ainda que, tratando-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa, não se deve adotar a data de celebração do contrato como termo inicial para
contagem do prazo prescricional, mas cada desembolso.
Noto que alguns precedentes deste Tribunal também utilizaram a data de pagamento
como marco inicial do decurso do prazo prescricional:
(...)
No caso sob análise, a remuneração da corretagem foi paga em parcelas mensais entre
abril e setembro de 2012 (fls. 61) e a ação, proposta em 07.04.2015. Considerando o
prazo prescricional trienal, prescreveram tão somente as prestações pagas até a
propositura da ação (07.04.2015), estando as demais pretensões, pagas em maio,
julho, agosto e setembro de 2015 hígidas e exigíveis judicialmente, devendo ser
ressarcidas nos termos do acórdão embargado.
Quanto ao SATI, tendo sido pago em 23.02.2012 (cf. nota fiscal fls. 167) e a ação
sido proposta em 07.04.2015, conclui-se pela prescrição da pretensão de seu
ressarcimento.
Passo à questão da validade da atribuição da corretagem.
Todos os documentos indicados pela Embargante foram diretamente abordados no
acórdão, que ademais aplica expressamente a tese fixada no julgamento do recurso
repetitivo relativo à abusividade da cobrança de corretagem de consumidores,
inexistindo a omissão definida no inc. I do par. ún. do art. 1.022 do CPC. É o que se
extrai do seguinte trecho:
No que tange à comissão de corretagem, a tese admite o repasse em hipóteses
específicas: se a obrigação constar expressamente no contrato; se o
consumidor for devidamente esclarecido de que se trata de 'terceirização do
serviço'; e que o valor e forma de pagamento conste do contrato e da
proposta, desde logo, estando
destacado do preço.
Confira-se o trecho constante do voto condutor do Acórdão da lavra do
Relator Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:
O dever de informação é cumprido quando o consumidor é
informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço
total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da
comissão de corretagem' (REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. em 24.08.2016 pela 2ª Seção).
Da admissão da proposta do Relator, resultou para fins de recurso
repetitivo, a seguinte tese:
“Validade da cláusula contratual que transfere ao
promitentecomprador a obrigação de pagar a comissão de
corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária desde que
previamente informado do preço total da aquisição da unidade
autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem' (ibidem).
No caso dos autos, apesar de a planilha de cálculo de fls. 61 discriminar os
valores que seriam cobrados a título de comissão, não houve referência ao
valor da corretagem no instrumento principal do compromisso de compra e
venda (item V, fls. 31), de forma a descumprimento do dever de informar o
comprador com clareza (art. 6º III CDC), colocando o consumidor em
desvantagem exagerada (art. 51 IV e § 1º I CDC), restando correta a
condenação das Apeladas no ressarcimento do valor pago pelos apelados a
título de corretagem.
Destarte, voto pelo provimento do Recurso, devendo-se limitar a condenação das
Embargantes a ressarcir as parcelas da corretagem pagas a partir de 07.04.2012, além
dos honorários contratuais, tudo na forma já indicada no acórdão embargado.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses das partes não
configura nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 535), tampouco hipótese de
cabimento dos aclaratórios.
Nas alegações do especial, a recorrente apontou desrespeito ao art. 206, § 3º, IV, do
CC/2002, para sustentar que o termo inicial da prescrição de cobrança da comissão de corretagem
fluiria a partir da celebração do compromisso de compra e venda imobiliário, e não da data do
pagamento do referido encargo.
Entretanto, o mencionado dispositivo apenas regula o prazo prescricional aplicável às
pretensões de ressarcimento com fundamento no enriquecimento sem causa, enquanto que, no caso
concreto, discute-se a possibilidade da prescrição da restituição de despesas de corretagem incidir a
partir da assinatura do compromisso de compra e venda imobiliário, justificando o afastamento da
tese de que o início do lapso prescricional ocorreria somente após a quitação de tal verba.
Assim sendo, o dispositivo apontado não apresenta pertinência temática com a matéria
alegada e não possui o alcance normativo pretendido pela recorrente, a fim de sustentar suas
alegações, o que torna a fundamentação recursal deficiente e atrai, por analogia, a incidência da
Súmula n. 284/STF. A esse respeito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 165 E 330 DO CPC/1973. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA
NULIDADE POR DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
ANTES DA FASE DE SANEAMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL
PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. ART. 130 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SIGILO DOCUMENTAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 363, IV, DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
4. O conteúdo disposto no art. 130 do CPC/1973 não tem comando normativo apto a
infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Dessa forma, sendo deficiente a
fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE CIGARROS. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS
Nº 5 E Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
13/03/2018
Distribuição automática em 09/03/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?