Informações do processo 2013/0166215-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.313
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RS041917

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Dal Ponte e

Companhia Ltda , com base no art. 105, III, a  e c,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 150):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DAS HASTAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE.

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

I. As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação

judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da

legislação ordinária específica.

II. Não há como acolher a pretensão da recorrente, visto que se esvaziaria o
fim precípuo do executivo fiscal, qual seja, a realização do crédito tributário,
o qual, por sua natureza, em face da supremacia do interesse público,
prevalece a qualquer outro, ressalvados as hipóteses previstas na lei (art.

186, CTN).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos declaratórios.
A parte recorrente aponta violação ao art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05. Sustenta que
existe divergência jurisprudencial. Alega, em resumo, que deve prevalescer a tese de que "embora a
execução fiscal não se suspenda, os atos de alienação do patrimônio das empresas em recuperação

devem ser submetidos ao crivo do juízo universal."  (fl. 173).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

A questão trazida a debate no especial diz respeito à possibilidade da prática de atos

constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.

Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos
especiais repetitivos ( REsps 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP - Tema 987 ),
mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a

publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS
CESSANTES. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS

REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO

CONHECIDO.

1. Verificada a identidade das questões discutidas no recurso especial e nos
recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o

procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos

distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de
que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva.

2. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar
o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.

Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.

( AgInt no AREsp 411.892/RJ , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA

COFINS. MATÉRIA AFETADA COMO TEMA REPETITIVO.
NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

PRECEDENTES.

1. O tema afetado no Superior Tribunal de Justiça faz referência ao conceito
de insumo para definir o direito ou não ao creditamento do PIS e da

COFINS, nos termos das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

2. Muito embora a contribuinte busque estender uma hipótese de
creditamento prevista em tratados internacionais para não cumulatividade

às contribuições do PIS e da COFINS na importação, observa-se
claramente que a controvérsia perpassa pelo conceito de insumo, pois a

Corte local escorou-se na omissão das leis acerca de tal conceito para negar

o direito postulado.

3. Encontrando-se a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, por
medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os

recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no

Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando,

assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040

do CPC/2015. Em situações semelhantes, os precedentes: AgInt no AgInt no

REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe

28/6/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.366.363/ES, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 23/8/2017; EDcl no AgInt no AgRg no REsp

1.399.836/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe

3/8/2017.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1345683/RS , Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe
11/10/2017)

Em razão do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , com
a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo
da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo

Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo

1.040, I e II, do CPC/2015).

Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal,
"quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo
órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais
questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham

ascendido a este STJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão