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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
(S) - DF007077
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
DF012330
ADVOGADOS : TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
GORDILHO PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS S/C
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No caso, não se constatam os vícios alegados pelo embargante, que busca rediscutir
matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos
embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 06 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(1431)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742.982 - SC (2015/0168285-8)
AGRAVANTE : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : MÁRCIO RUBENS PASSOLD - SC012826
FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES - SP274307
LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL E OUTRO(S) - SC038879
AGRAVADO : INDUSTRIAL REX LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : FELIPE JOSÉ RAMOS TEXEIRA E OUTRO(S) - SC037788
WILLIAN LEONARDO DA SILVA E OUTRO(S) - SC038396
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
30/08/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnado fundamento do acórdão suficiente para o manter, incide a Súmula
n. 283 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
DF012330
GORDILHO PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS S/C
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. CPC/1973.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo,
consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior,
desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz do disposto na
Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou
substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à
época da interposição do reclamo) na instância extraordinária" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 183.869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
2. Subsistindo fundamento da decisão recorrida não impugnado, aplica-se o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de
VALERIO PEDROSO GONCALVES e MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)
17/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de VALERIO
PEDROSO GONCALVES e MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
03/08/2018 Visualizar PDF
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
18/06/2018 Visualizar PDF
13/04/2018
23/03/2018
13/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por VALÉRIO
PEDROSO GONÇALVES e MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de procuração para a advogada subscritora do recurso
(e-STJ fls. 3.665/3.666).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 3.471):
APELAÇÃO CÍVEL. NOVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ÓBICE DE COISA
JULGADA MATERIAL. ESTABILIDADE E SEGURANÇA DAS RELAÇÕES
JURÍDICAS. DISTINGUISHING.
1. Sobre a relativização da coisa julgada, somente as ações da denominada "era DNA"
que foram julgadas improcedentes por insuficiência de provas, por não existir na
época o exame de DNA, ou até por ter sido inacessível, é que autorizam a
repropositura de ação de investigação de paternidade.
2. Caso acolhida a tese da TERRACAP, o processo se tornaria infinito,
prolongando-se de acordo com os anseios do perdedor. É preciso registrar que o
instituto da coisa julgada tem proteção constitucional - inciso XXXVI do art. 5º -,
sustentáculo do ordenamento jurídico, eis que propicia segurança nas relações
jurídicas, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, protegida em nível de
cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, da CF).
3. Deu-se provimento aos apelos para restabelecer a vigência da r. sentença
anteriormente proferida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.563/3.568).
No agravo (e-STJ fls. 3.683/3.706), afirmam que deveria ter havido aplicação do art.
13 do CPC/1973, com intimação de Valério para sanar irregularidade de procuração. Com relação a
Mirian, atua em causa própria, tendo assinado o recurso interposto.
A parte recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 3.784).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Sobre o recurso interposto por VALÉRIO PEDROSO GONÇALVES, segundo
pacífica orientação desta Corte, considera-se inexistente, na instância especial, o recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos, consoante disposto na Súmula n. 115/STJ.
Com efeito, tal deficiência, em sede de recursos excepcionais, constitui vício insanável
da petição recursal, não se lhe aplicando a norma inscrita no art. 13 do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA
COMPLETAR DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO
CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em
que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do
disposto na Súmula 115 do STJ.
Precedentes.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/1973,
considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou
substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no
momento da interposição do recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a procuração juntada em
outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar
juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do presente agravo em
recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 982.068/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017.)
Em relação a MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO, deve ser analisado o
recurso, pois é advogada, atuou em causa própria e assinou a petição de recurso especial.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.594/3.604), fundamentado no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 509, parágrafo único, do CPC/1973,
afirmando que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita. Assim, sendo afastada
a multa por litigância de má-fé para Maria Jacira Leite Gonçalves de Abrantes, a decisão deve se
estender aos recorrentes, porque o fato que originou a condenação foi uno, praticado em conjunto.
Menciona jurisprudência.
A litigância de má-fé foi assim afastada no acórdão da apelação (e-STJ fl. 3.501):
DA LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ
Faço um retrospecto desse capítulo.
Às fls. 485/489 (vol. III), Maria Jacira Leite Gonçalves de Abrantes, Valério Pedroso
Gonçalves e Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello requereram a substituição do polo
ativo da execução para que dele fosse excluído o Sr. André Leste Valadares e
incluído, além deles próprios, o Sr. Edwaldo Martins Leal.
Ao analisar o pedido, o MM Magistrado, à fl. 723 (vol. IV), condenou "Maria Jacira
Leite Gonçalves de Abrantes a pagar ao Exequente indenização por litigância de
má-fé, que fixo em 10% sobre o valor da execução corrigida".
Após, à fl. 1199 (vol. VI), foi proferida a seguinte decisão: "Com razão o Exequente
quando diz a decisão de folhas 719 a 726 deveria ter indeferido o pleito de Maria
Jacira Leite Gonçalves de Abrantes, Valério Pedroso Gonçalves e Mirian Ribeiro
Rodrigues de Melo e os condenado solidariamente ao pagamento de indenização por
litigância de má-fé, quando, entretanto, somente o fez com relação à primeira.
Estendo, portanto, aquela decisão aos dois últimos, que responderão solidariamente
pela indenização por litigância de má-fé".
Na r. sentença apelada, a matéria restou decidida do seguinte modo:
"31. Por oportuno, deve igualmente ser reconsiderada a decisão que
condenou o Sr. Valério Pedroso Gonçalves e a Sra. Mirian Ribeiro
Rodrigues de Mello (item 14 do relatório) em litigância de má-fé, uma vez
que a condenação, pelos mesmos fatos e fundamentos, da Sra. Maria Jacira
Leite Gonçalves de Abrantes foi reformada pelo eminente Desembargador
Carlos Rodrigues - ao fundamento de que 'no caso sob exame não há
evidências de que a medida pleiteada pela Agravante tenha feição protelatória
ou objetivo doloso de causar embaraços à marcha processual,ou obter
qualquer vantagem indevida. Aparentemente, seu único propósito foi o de
resguardar direito individual que entende legítimo, embora agora se revele
imprópria a via processual eleita. Aliás, a plausibilidade do direito substancial
de fundo até mesmo justifica a sua intenção, muito embora resulte obstada em
razão da forma eleita para a realização do seu direito individual' - razão pela
qual, em se tratando de petição conjunta, não pode prevalecer, sob pena de
rematada violação à organicidade e à lógica do Direito, a condenação por
litigância de má-fé dos dois peticionários precitados".
Na parte dispositiva, consta: "4. Reconsidero a decisão que impôs a pena de litigância
de má-fé ao Sr. Valério Pedroso Gonçalves e à Sra. Mirian Ribeiro Rodrigues de
Mello (fl. 1.169) para afastar a mencionada condenação".
Em suas razões, num último item (fls. 2964/2976) do apelo de ANDRÉ LESTE
VALADARES e MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, mas ainda com base na
alegação de preclusão pro judicato , os apelantes sustentam que "...ao afastar a pena de
litigância de má-fé imposta ao Sr. Valério Pedroso Gonçalves e à Srª Mirian Ribeiro
Rodrigues de Mello, a despeito da manifesta ocorrência de preclusão, a r. sentença
apelada malferiu o art. 471 do Código de Processo Civil, o que está a demandar a sua
reforma também quanto ao ponto" (fls. 2975/2976 - vol. XV).
Assiste razão aos apelantes.
Sobre o ponto assinalo que, às fls. 1.372/1.377 (vol. VII), consta decisão monocrática
de minha relatoria negando seguimento ao agravo de instrumento interposto
(2008.00.2.007876-2) contra a decisão que estendeu ao Sr. Valério Pedroso
Gonçalves e à Sra. Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello a condenação por litigância de
má-fé imposta à Sra. Maria Jacira Leite Gonçalves de Abrantes.
Essa decisão transitou em julgado consoante certidão de fl. 1377.
Nesse sentido, pelo mesmo motivo do item anterior o r. decisum deve ter a eficácia
restabelecida. (Grifei.)
Apesar da parte ter impugnado, no recurso especial, a questão do trânsito em julgado
da decisão, não o fez em relação à preclusão. Assim, remanescendo inatacado fundamento suficiente
à manutenção das conclusões do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
DF012330
GORDILHO PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS S/C
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 3.663/3.664).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 3.471):
APELAÇÃO CÍVEL. NOVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ÓBICE DE COISA
JULGADA MATERIAL. ESTABILIDADE E SEGURANÇA DAS RELAÇÕES
JURÍDICAS. DISTINGUISHING.
1. Sobre a relativização da coisa julgada, somente as ações da denominada "era DNA"
que foram julgadas improcedentes por insuficiência de provas, por não existir na
época o exame de DNA, ou até por ter sido inacessível, é que autorizam a
repropositura de ação de investigação de paternidade.
2. Caso acolhida a tese da TERRACAP, o processo se tornaria infinito,
prolongando-se de acordo com os anseios do
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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