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18/02/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
O desarquivamento do feito está condicionado ao cumprimento integral do
despacho de fl. 35, especificamente no que diz respeito à juntada dos seguintes
documentos:
a) declarações de anuência dos pais biológicos e do pai adotante ao pedido
homologatório, chanceladas por autoridade consular brasileira ou acompanhadas de
apostilamento (arts. 1° e 3° da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2° e 3° da Resolução CNJ
n. 228/2016), se assinadas no exterior, e traduzidas por profissional juramentado no
Brasil, se for o caso. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a
petição inicial para requerer a citação de G. I. Z., K. W. C. e G. B. Z., indicando
endereços atualizados onde possam ser localizados ou fazendo prova convincente do
exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, deve solicitar a
citação por edital;
b) chancela consular brasileira ou apostila, devidamente traduzida, na
certidão de nascimento de fl. 21; e
c) certidão de nascimento original, anterior ao processo de adoção,
chancelada ou apostilada e igualmente traduzida.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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