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19/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS
JUNIOR com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) AgRg no AREsp n. 257.029/RS, proferido pela Segunda Turma e REsp
n. 1.196.941/SP, proferido pela Primeira Turma, acerca da concessão do benefício da
gratuidade de justiça, no sentido de que o magistrado deve analisar as reais condições
econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos
autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de
sucumbência, levando-se em conta que a fundamentação para a desconstituição da
presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a
atual situação financeira do requerente; e
b) Agravos de Instrumento n. 2006002008588, n. 20140020154109, n.
20090020069998 e Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita n. 20090020160399 e
n. 20090110713565; julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se examinar o mérito do recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
do acórdão embargado não ter apreciado o mérito do recurso especial, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.
[...]
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.
Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4° do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, limitou-se a citar o número dos acórdãos paradigmas (AgRg no
AREsp n. 257.029/RS e REsp n. 1.196.941/SP) e a transcrever as respectivas ementas,
deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).
Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n.
6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo
previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal .
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO
DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é
genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente
adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para
caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de
certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.
2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre
as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua
forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência -
previsto no § 3° do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas
em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 6/STJ.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque
impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado
nesse sentido.
5. A previsão normativa do § 2° do art. 1.043 do CPC/2015 - no que
tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão
embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso
uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso
especial no caso concreto. Precedentes.
6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4° do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra
obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da
Terceira Turma.
7. Inaplicabilidade da multa do § 4° do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial n° 953.192/SC (3 a Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE
17/12/10) deve ser analisada pela 2a Seção, tendo em vista que envolve
divergência entre o mesmo órgão julgador.
2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos
acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas.
3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está
calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o
"memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das
demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o
conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do
mérito da divergência apontada.
4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual,
pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora
recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos
outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando
inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse
fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como
paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão
ora embargado e paradigma.
5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2a Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência
remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 2/4/2019).
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4° do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Sobre os demais julgados paradigmas, proferidos pelo TJDFT, dispõe o art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de
divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal."
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como
paradigmas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR
ACERTO OU DESACERTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
[...]
4. Considerando que os embargos de divergência objetivam uniformizar
a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre
julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, são incabíveis
os embargos quando os paradigmas são oriundos de outros Tribunais, como no
caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 822.087/GO, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017).
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
UNIFORMIZAÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. INADMISSIBILIDADE. EXAMES TÉCNICOS DE
ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da
jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos jurisdicionados
uma única e correta interpretação da legislação infraconstitucional federal.
Assim, mostra-se inviável a busca da pacificação da jurisprudência desta Corte
com a jurisprudência de outros tribunais.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, relator Ministro Gurgel De
Faria, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO COM PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência, previstos nos arts. 266 e 267 do RISTJ,
visam tão-somente a pacificar dissonância interna verificada entre julgamentos
proferidos por órgãos distintos desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAg 1171821/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 9/4/2012).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/05/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE
DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR
COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça
delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser
indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com
base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de
hipótese de miserabilidade jurídica.
2. No caso, as instâncias ordinárias, avaliando de forma detalhada
o substrato fático-probatório, concluíram que o postulante é
empresário, desfruta de boa condição financeira e vive em imóvel
próprio de elevado padrão social, situado em bairro nobre da
cidade, possuindo condições de arcar com as despesas
processuais, sem comprometer sua própria subsistência.
3. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita
do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/02/2020 Visualizar PDF
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