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Movimentações 2019 2018
02/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE
SEGURIDADE SOCIAL em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, “a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE
BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA FASE DE
CONHECIMENTO.
Agravo desprovido." (fls. 1539)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
141, 492, 502 e 503 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a
ocorrência de violação à coisa julgada.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1613-1621.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o c. Tribunal local afastou a
possibilidade de recálculo do salário real de benefício, para pagamento do benefício
denominado auxílio cesta-alimentação, por entender que não seria viável aplicar-se essa
forma de cálculo na via executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois a " a decisão
transitada em julgado condenou ao pagamento das rubricas postuladas sem qualquer
restrição ou determinação de proporcionalidade ou de algum percentual " (fl.1542).
Desta forma, não há como afastar as conclusões do v. aresto recorrido, na
medida em que, em sede de execução, efetivamente devem ser mantidos os critérios de
cálculo da indenização definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS
ESTABELECIDOS NO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 535
CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que
examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de
prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a
rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas
de violação à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1050442/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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