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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA PAISAGEM RENOIR II
E III contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora sobre o lote adquirido pela
embargante em razão de execução pela associação de cobrança de taxas de
manutenção em face das vendedoras - Crédito executado de caráter pessoal, e
não propter rem - Ademais, julgamento proferido pelo STJ, em análise de
recurso repetitivo, a afastar a possibilidade da cobrança em face da
embargante, ante a ausência de comprovação de vínculo associativo -
Embargos procedentes - Constrição afastada - Sentença reformada -
RECURSO PROVIDO."
(e-STJ fl. 652)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a associação agravante alegou ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão de origem não teria apreciado a alegação de
fraude à execução. Postulou, assim, a anulação do acórdão de origem para que outro fosse
proferido, manifestando-se a Eg. Corte local acera do compromisso de compra e venda firmado
na pendência de ação, a qual era confessadamente conhecida pela parte adquirente.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 833-835 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 862-869 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Com efeito, ao apreciar o recurso de apelação apresentado no bojo de embargos de
terceiros, verifica-se que o acórdão a quo assim fundamentou sua conclusão pela procedência
dos referidos embargos:
"Portanto, sendo uma associação de moradores nada mais do que uma
associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais,
aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais" a posição do i. Ministro e que resultou adotada pela douta
maioria.
Tem-se, por consequência, que o vínculo associativo não decorre como
relação de causa e efeito do direito real de propriedade oriundo da aquisição
de lote junto ao empreendimento em questão, de sorte que a legitimidade da
cobrança de contribuição dos proprietários ou moradores restará
condicionada ao trabalho de conscientização daqueles quanto à
imprescindibilidade da adesão aos propósitos da associação.
Diante tais razões e posta a matéria no caráter repetitivo pela Instância
Superior, inviável a manutenção de teses contrárias como a que sustentei ao
longo do tempo, impondo-se, portanto, feita a ressalva, o reconhecimento da
condição geral e, como tal, no caso em análise, de serem acolhidos os
embargos de terceiros, diante caráter pessoal da cobrança da taxa de
manutenção, além da ausência de comprovação pela associação do vínculo
contratual associativo com a embargante.
As demais questões suscitadas, quanto à impenhorabilidade do bem de
família, regularização da propriedade, ausência de prestação de contas pela
associação, etc., fogem dos limites do deslinde da controvérsia, sendo
irrelevantes neste caso, restando prejudicados." (e-STJ fl. 653-654)
Verifica-se que os embargos de declaração opostos reiteraram a necessidade de
apreciação do argumento de fraude, a fim de fazer prevalecer o direito de crédito contra a
parte adquirente, ora agravada, não pelo fundamento de dívida propter rem, mas por ser ela
alegadamente conhecedora do desfazimento de bens em prejuízo do credor e no curso da
demanda judicial. Ainda assim, vê-se que o acórdão integrativo, a par de rejeitar os aclaratórios,
passou ao largo dessa argumentação, deixando de emitir juízo de valor acerca da tese de defesa.
Nessa linha, tem-se caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, impondo-se
o retorno dos autos à origem, para que seja sanado o vício apontado pela parte.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno
dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie sobre a matéria suscitada pela parte, nos
termos da fundamentação acima. Diante do provimento do presente recurso, prejudicado o
agravo em recurso especial interposto pelas ora agravadas (e-STJ fls. 845-852).
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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