Informações do processo 2018/0045676-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1255431
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/03/2018 a 01/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Contratos - Compra e venda de veículo - Financiamento -
Pretensão declaratória de rescisão - Alegação do autor de ter
desfeito a compra subjacente ao financiamento - Litisconsórcio
unitário entre as corres, por força da relação jurídico -material -
Solução uniforme para todos - Corré comerciante que deixou de
concretizar a tradição da coisa vendida e recebeu da corré
financiadora o preço - Ressarcimento que passa a ser "res inter
alios acta" em relação ao autor, a ser deslindado entre a
comerciante e a instituição financeira - Contratos desconstituídos -
Recurso desprovido." (fl. 227)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.

14, § 3°, I e II, 18 e 19, do Código de Defesa do Consumidor, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, a inexistência de solidariedade entre a vendedora
do bem e a instituição financeira que propicia o financiamento do bem, não havendo
responsabilidade desta para responder por vício ou defeito de produto que não forneceu.

É o relatório.

O Tribunal a quo entendeu pela legitimidade passiva da recorrente para
responder pela evicção do veículo adquirido pela parte recorrida, entendendo que os
contratos de financiamento e de compra e venda são coligados e acessórios, uma vez que
possuem a mesma finalidade de aquisição do bem, consignando que a contaminação de
um dos vínculos contratuais resulta na contaminação em cadeia de outros dele

decorrentes, cujo resultado é a solidariedade entre a instituição financeira e o vendedor do
veículo. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 228/230):

"O autor adquiriu veículo da corré Brito & Simone Veículos Ltda.
EPP. (fls. 93), pagou R$ 252,00 (fls. 09) e financiou o restante do
preço, R$ 6.427,72, ao contratar com a corré Omni S/A. Crédito,
Financiamento e Investimento (fls. 48/49), o resgate no prazo' de
48 meses, mediante prestações mensais fixas de R$ 252,03.

A controvérsia entrelaça os dois contratos, pois não existiria
compra e venda se parte do preço do' veículo não fosse financiado,
e não existiriafinanciamento sem compra e venda.

0 litisconsórcio formado nos autos é unitário e decorre da
incindibilidade das relações " de direito material.

(...)

A incindibilidade dos contratos, ou melhor, a incindibilidade do
financiamento à compra e venda, torna imprescindível uma só
solução para todos os seus sujeitos.

Avancemos.

"In casu", é despicienda a discussão sobre a motivação do autor
para desistir do negócio ou se o vício apresentado pelo veículo era
ineficaz para a ruptura dos contratos, de compra e venda e de
financiamento.

Fato é que o autor se recusou ao recebimento do bem adquirido e,
sem a tradição da coisa móvel, não se completou o negócio jurídico
(art. 675 do Código Civil de 1916), a menos que a corré
comerciante tivesse usado a prerrogativa de consignar a coisa
vendida.

Nessa conjuntura, ainda que se pudesse considerar que o
autor deflagrou o evento, a corré comerciante não foi diligente na
conclusão da compra e venda, de modo que o autor nada deve
pagar à corré apelante.

A corré comerciante manteve a posse do veículo e ainda recebeu o
preço correspondente.

Desse modo, é escorreita a r. sentença ao desconstituir os negócios
jurídicos, e entre as duas litisconsortes passivas haverá de se
resolver o ressarcimento que passa a ser "res inter alios acta" em
relação ao autor."

E em sede de embargos de declaração consignou isto (fl. 240):

"No caso concreto em reexame o acórdão deixou claro que a
compra e venda do automóvel, subjacente ao contrato de
financiamento entre a embargante e o embargado, não se
aperfeiçoou.

O embargado, por motivos que não interessam ao deslinde, desistiu
da compra e venda, recusou-se à tradição da coisa, ao passo que a
vendedora se pacientou e não lançou mão da prerrogativa de
consignar a coisa vendida.

Nesse contexto, é irrelevante falar em evicção, em responsabilidade
pelos defeitos da coisa que não foi entregue ao embargado.

Assim é que, coerente e completo, o acórdão fundamentou a
incidibilidade dos contratos,, de compra e venda com uma
litisconsorte, e de financiamento entre a embargante e o
embargado, em que a ruptura do primeiro conduz à do segundo.
Não há financiamento sem compra e venda."

Com efeito, verifica-se que orientação do Tribunal de origem divergiu
frontalmente da jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende inexistir relação de
acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de
financiamento bancário destinado a viabilizar sua aquisição, não havendo se falar,
portanto, em legitimidade da recorrente, "banco de varejo" para a demanda.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.

1.   O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em
relação aos serviços atinentes à atividade bancária.

2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto
que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu
por meio de financiamento bancário.

3.  Há distinção entre as instituições financeiras que atuam
como 'banco de varejo' e os 'bancos de montadoras', que
apenas concedem financiamento ao consumidor para
aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta
com o fabricante (EREsp n. 1.379.839).

4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda
de bem de consumo e o de financiamento que propicia
numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo
registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade
transferida ao credor.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe
de 26/8/2016, g.n.).

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO IMPORTADO.

FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APREENSÃO DO
VEÍCULO PELA RECEITA FEDERAL. EVICÇÃO .

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA . EXCLUSÃO DO PROCESSO.

1. Aquisição por terceiro de automóvel importado (Porsche
Carrera, modelo 911), financiado por instituição financeira
mediante contrato de alienação fiduciária em garantia.

2.  Posterior apreensão do veículo pela Receita Federal por
irregularidades no procedimento de importação.

3. Caracterização da ocorrência de evicção por se tratar de
apreensão operada por autoridade administrativa com poderes
para a prática do ato administrativo. Precedentes do STJ.

4. O dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante
do veículo, não se estendendo à instituição financeira que apenas
concedeu o financiamento sem estar vinculada ao importador
(vendedor).

5.  Reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição
financeira, com sua exclusão do processo. Precedentes do STJ.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1.342.145/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014,
DJe de 17/12/2014, g.n.).

"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA
MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS.

1 - Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de
contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de
vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado
com o 'banco da montadora' para financiamento do veículo.

2 - Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à
concessionária do veículo ('banco da montadora'), pois parte
integrante da cadeia de consumo.

3 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam
como 'banco de varejo', apenas concedendo financiamento ao
consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem
vinculação direta com o fabricante.

4 - Aplicação do art. 18 do CDC.

5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS.

(REsp 1.379.839/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 15/12/2014,
g.n.).

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva da

recorrente, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao recorrente OMNI
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Condeno o autor/recorrido a arcar com honorários advocatícios devidos à

recorrente, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão