Informações do processo 2018/0045523-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1255775
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/03/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORDENIS RESEMINI com
fundamento nas alíneas "a"e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo

egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Ação revisional. Prescrição.

Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de contrato em curso não há
prescrição do fundo de direito. Relativamente ao pedido de restituição de
valores eventualmente pagos a maior o prazo prescricional é trienal. Pretensão
de ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Tese
firmada no julgamento do REsp 1360969/RS, Tema 610, aprovada pelo STJ,
na forma dos Recursos Repetitivos. Reajustes anuais. Ausência de abusividade.

Os contratos de plano de saúde coletivos não estão limitados aos índices de
reajuste autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares.

Livre negociação entre as partes contratantes. Reajuste por mudança de faixa

etária. A previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de

mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva. Necessidade de aferição no

caso concreto. Tratando-se contrato coletivo regulamentado pela Lei 9.656/98
e firmado na vigência da Resolução CONSU 06/98, é possível a aplicação de
reajuste etário para aqueles que, quando completaram 60 ou 70 anos de idade,

ainda não contavam com 10 de anos como beneficiários do plano.
Possibilidade de reajustamento no caso concreto. Percentual previsto para os
60 anos que carece de limitação, pois verificada demasiada majoração da
mensalidad e. Manutenção da sentença que limitou o reajuste etário referente

aos 60 anos ao percentual de 30%. Apelo dos autores não provido. Apelo da ré

parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, o agravante alega divergência jurisprudencial e violação aos
arts. 140 do CPC; 421 e 422 do CC; 13, 15 e 35-E da Lei 9.656/98; 39 e 51 do CDC; 4º e 5º da
LNDB e 15 do Estatuto do Idoso. Afirma que o contrato em comento possui de fato natureza

particular embora dito como coletivo. Sustenta, em síntese, abusividade dos reajustes anuais e dos

reajustes por mudança de faixa etária aplicados no caso.

Nesse sentido, aduz que a parte recorrida agiu de modo ilegal: "ao possibilitar a
permanência de uma cláusula nula no contrato, a qual prevê o reajuste anual embasado na
"planilha de custos e desempenho do plano da contratante, (...) sendo os acórdãos recorridos

incompatíveis com a função social do contrato e com o princípio da boa -fé objetiva, ambos
previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil" (fl. 275).

Requer "a aplicação ao caso concreto, por analogia, das limitações aos reajustes
anuais pertinentes aos contratos individuais (...), ou alternativamente, a adequação da decisão aos
precedentes dos outros tribunais, para que se retirem os aumentos do cálculo das mensalidades, e

não apenas os limitem" (fls. 279/280), porquanto é nula a estipulação de um reajuste anual baseado

em planilhas inacessíveis ao consumidor.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

No apelo nobre sustenta a parte recorrente que o contrato firmado entre as partes

possui de fato natureza particular embora dito como coletiva. Ocorre que, ao trazer referida tese, a

recorrente fez alegação genérica nas razões do recurso especial o que atrai, por analogia, a incidência

da Súmula 284/STF.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 187, 421
e 422 do CC; do art. 51 do CDC; e do art. 5º da LINDB, ao argumento de não ser possível o reajuste
anual com base em planilha de custos e desempenho do plano de saúde. O eg. TJ-RS, por sua vez,
considerou válido referido reajuste tendo em vista a natureza coletiva do plano e a inexistência de

percentuais desarrazoados e abusivos, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão

estadual:

Quanto aos reajustes anuais, em que pese em julgamentos anteriores tenha
entendido por sua limitação aos índices autorizados pela ANS, melhor
estudando a questão, revi meu posicionamento passando a considerar legal a
livre pactuação dos reajustes entre os contratantes de planos na modalidade
coletiva.

O artigo 35-E, §2º da Lei 9.656/98 estabelece que "nos contratos individuais de
produtos de que tratam o inciso I e o § lo do art. lo desta Lei,
independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de
reajuste própria agência reguladora estabelece que os contraprestações

estabelecidas nestes contratos podem pactuados entre a operadora e a

contratante. (...)

Porém, quanto aos contratos coletivos não há qualquer vinculação aos
percentuais fixados pela ANS, pelo contrário, a Ademais, não vislumbro a
aplicação de percentuais desarrazoados ou manifestamente abusivos, motivo

pelo qual não prospera a pretensão posta na inicial quanto ao ponto. Reajuste
por mudança de faixa etária Eminentes colegas, para proceder no julgamento
do presente caso, a fim de delimitar e justificar a abrangência e as justificativas
aplicáveis, apresento as seguintes considerações introdutórias. (...)

Em primeiro lugar, pende de julgamento no STF em Repercussão Geral o
Apesar disso, a questão deverá ser enfrentada para o enfrentamento das
questões recursais postas, à luz do entendimento já firmado no STJ.

Em segundo lugar, houve julgamento no STJ, em Recurso Repetitivo, acerca da
validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da
mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário. Trata-se do Tema
n. 952, cujo escopo de incidência em esclarecimento do relator restou assim
delimitado: os planos de saúde abrangidos são apenas os da modalidade
individual ou familiar; julgamento onde firmada a seguinte tese para os fins do
art. 1.040 do CPC/2015: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde
individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é
válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas

expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (ili) não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base

atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o

idoso."

Em terceiro lugar, já houve no STJ, em Recurso Repetitivo, a discussão sobre o

prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula

contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos
valores supostamente pagos a maior. Em face do julgamento pelo STJ do

recurso especial afetado ao Tema n. 610, não mais persiste a ordem de

suspensão do julgamento do presente recurso.

Feitas essas considerações introdutórias, relaciono quais são as variáveis que
devem ser levadas em consideração para o posicionamento jurisdicional

necessário ao deslinde da causa, com as devidas justificativas de

fundamentação.

Até a edição da Lei 9.656/98 os planos privados de assistência à saúde não
possuíam regulamentação, sendo que para os chamados planos antigos as

diretrizes de reajustes estavam previstas unicamente no contrato firmado entre

as partes.

Com a edição da Lei n2 9.656/98 houve a regulamentação dos planos de
saúde, sendo que a questão acerca da variação das mensalidades em virtude

da faixa etária do beneficiário passou a estar legalmente prevista no art. 15 da

Lei 9.656/98, que assim disciplina:

Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos
contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § lº do art. lº desta Lei, em
razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas
no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em
cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto
no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória n ° 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores
com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que
tratam o inciso I e o § lo do art. lo, ou sucessores, há mais de dez anos. (...)

Porém, para as situações que se encontram fora dos limites destas vedações,

como os contratos não regulamentados e, ainda, os beneficiários de contratos
firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, que não
contavam com 10 anos de participação no plano quando completaram a idade

de 60 anos, a abusividade ou não do reajuste deve ser apurada caso a caso.

Adoto o entendimento firmado pelo STJ segundo o qual nos contratos de planos

de saúde coletivos o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária de
segurado idoso não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo
ser avaliado se houve previsão contratual de alteração, se foram aplicados
percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência

da filiação do idoso, se houve observância do princípio da boa -fé objetiva,
assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei

9.656/1998.

(...)

Por esse motivo, adotando-se critério de razoabilidade, para essa última faixa

etária, por equidade, e para efeito de integração do contrato, entendo como

correta a sentença que limitou o reajuste ao percentual de 30%. (...)

Isso posto, voto pelo não provimento do apelo dos autores e pelo parcial
provimento do apelo da ré para afastar a sua condenação no que tange aos

reajustes anuais. (grifou-se)

Com efeito, a jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos contratos coletivos de

plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela

ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade.

Nessa linha de intelecção, o aresto a seguir:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE

SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE

DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE.

SÚMULA N° 83/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da

decisão agravada.

2. É 'possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a
mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da
empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade' (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de

10/6/2015). Incidência das Súmulas n° 5 e 7, do STJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)

Nesse cenário, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância com o

entendimento desta eg. Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser possível o
reajuste decorrente da mudança de faixa etária, desde que atendidos os critérios de razoabilidade, tal
como restou demonstrado no v. acórdão impugnado.

Outrossim, a alteração do entendimento firmado pela Corte de origem, à luz das
provas dos autos, concluindo pela razoabilidade dos percentuais adotados no caso em análise,
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e do substrato fático-probatório dos autos, o que é

inadmissível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. É firme o entendimento do STJ no sentido que: 'A previsão de reajuste de

mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária
de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua

compatibilidade com a legislação de regência a boa-fé objetiva e a equidade

ser aferida em cada caso concreto.'. Precedentes.

2. A conclusão do acórdão recorrido sobre a abusividade do reajuste das
mensalidades, em razão da mudança de faixa etária, decorreu na análise dos
elementos fático e probatório dos autos e da interpretação de cláusulas
contratuais, não sendo possível alterar tal entendimento, em sede de recurso

especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A apresentação tardia, pela agravante, de apontamentos e teses não

abordados em recurso especial representa inovação recursal, vedada no

âmbito desta Corte. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1042394/DF, Rel. Ministro

MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe

19/06/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e
a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência

vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados

sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior.

2. Com relação ao dispositivo legal apontado, observa-se que o recorrente não
se desincumbiu de demonstrar as razões pelas quais considera violada a norma

legal, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 do Supremo Tribunal

Federal.

3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por

seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão