Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO VETORASSO DE ASSIS
ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS PAVANI JANJULIO - SP125543
AGRAVADO : AURIMIDES ANTUNES DE ALMEIDA
AGRAVADO : MARCIA HADYKIAN ALMEIDA
ADVOGADO : CELSO JUNIO DIAS - SP135280
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
16/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
Compra e venda de imóvel. Ação de ressarcimento. Evicção. Sentença de
parcial procedência. Apelo do réu.
Alienante que tem a obrigação de resguardar o adquirente dos riscos pela
perda da coisa. Princípio da garantia que é objetivo, não depende de culpa ou
má-fé. Alienante que é responsável pela diferença a maior entre o preço da
aquisição e o seu valor ao tempo em que se evenceu.
Apelo desprovido.
Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos 189 e 206,
§ 3º, V, do Código Civil; 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985; 1º, IV, do Decreto 93.240/86. Sustenta que o
prazo prescricional para a ação de reparação de danos decorrentes da evicção é de 3 (três) anos, não
de 10 (dez) anos como definido pelo acórdão recorrido.
Assim posta a questão, verifico que a tese defendida pelo agravante não lhe socorre.
Com efeito, ainda que se afaste a tese do acórdão recorrido de que o prazo
prescricional é de dez anos, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo, no caso, é a data de
5 de julho de 2011, quando os agravados perderam o imóvel. Confira-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 171):
No caso, a compra do imóvel pelos autores foi em 1410112002 (f. 13); a
averbação do cancelamento do R.3/53.537, no qual Rosa Célia vendeu o
imóvel ao réu Carlos Roberto, foi realizada em 25/05/2011 (certidão
imobiliária de f. 14/15); a notificação do procurador do espólio de Rosa Célia
aos autores comunicando que eles não eram mais proprietários do imóvel foi
enviada em 05/07/2011 e a presente ação foi ajuizada em 05/07/2013.
Ainda que se considere, portanto, o prazo do 206, § 3º, V, do Código Civil, que é de
três anos, não ocorreu a prescrição, já que a ação foi ajuizada em 5 de julho de 2013.
Quanto aos arts. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985; 1º, IV, do Decreto 93.240/86 e 189 do
Código Civil, tem-se que não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, embora tenham sido
opostos embargos de declaração.
Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso especial, segundo a Súmula 211
desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
14/03/2018
Distribuição automática em 12/03/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?