Informações do processo 2018/0049177-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1257309
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/03/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO VETORASSO DE ASSIS

ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS PAVANI JANJULIO - SP125543

AGRAVADO    : AURIMIDES ANTUNES DE ALMEIDA

AGRAVADO    : MARCIA HADYKIAN ALMEIDA

ADVOGADO : CELSO JUNIO DIAS - SP135280

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado:

Compra e venda de imóvel. Ação de ressarcimento. Evicção. Sentença de

parcial procedência. Apelo do réu.

Alienante que tem a obrigação de resguardar o adquirente dos riscos pela
perda da coisa. Princípio da garantia que é objetivo, não depende de culpa ou

má-fé. Alienante que é responsável pela diferença a maior entre o preço da

aquisição e o seu valor ao tempo em que se evenceu.

Apelo desprovido.
Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos 189 e 206,
§ 3º, V, do Código Civil; 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985; 1º, IV, do Decreto 93.240/86. Sustenta que o
prazo prescricional para a ação de reparação de danos decorrentes da evicção é de 3 (três) anos, não

de 10 (dez) anos como definido pelo acórdão recorrido.

Assim posta a questão, verifico que a tese defendida pelo agravante não lhe socorre.

Com efeito, ainda que se afaste a tese do acórdão recorrido de que o prazo
prescricional é de dez anos, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo, no caso, é a data de
5 de julho de 2011, quando os agravados perderam o imóvel. Confira-se, a propósito, o seguinte

trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 171):

No caso, a compra do imóvel pelos autores foi em 1410112002 (f. 13); a
averbação do cancelamento do R.3/53.537, no qual Rosa Célia vendeu o
imóvel ao réu Carlos Roberto, foi realizada em 25/05/2011 (certidão

imobiliária de f. 14/15); a notificação do procurador do espólio de Rosa Célia

aos autores comunicando que eles não eram mais proprietários do imóvel foi

enviada em 05/07/2011 e a presente ação foi ajuizada em 05/07/2013.

Ainda que se considere, portanto, o prazo do 206, § 3º, V, do Código Civil, que é de
três anos, não ocorreu a prescrição, já que a ação foi ajuizada em 5 de julho de 2013.

Quanto aos arts. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985; 1º, IV, do Decreto 93.240/86 e 189 do
Código Civil, tem-se que não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, embora tenham sido
opostos embargos de declaração.

Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso especial, segundo a Súmula 211

desta Corte.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 7088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/03/2018 às 16:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão