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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : COMPACTA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS : JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - MT014864
HITLER SANSAO SOBRINHO E OUTRO(S) - MT017757
AGRAVADO : NELMO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO : ELSON REZENDE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MT012452
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPACTA COMERCIAL
LTDA – SUPERMERCADO BIG MASTER - contra decisão exarada pela 3ª Vice-Presidência do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT).
Cuidam os autos, na origem, de ação de consignação em pagamento proposta por
NELMO DA SILVA CARVALHO em desfavor de SUPERMERCADO BIG MASTER.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.171/181).
Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg. TJ-MT desproveu a
apelação de SUPERMERCADO BIG MASTER e deu parcial provimento ao recurso de NELMO
DA SILVA CARVALHO, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 305/306):
" RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA
A AÇÃO INDENIZATÓRIA – REJEIÇÃO - FURTO DE VEÍCULO EM
ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEVER DE
GUARDA E VIGILÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER
DE INDENIZAR – DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURADOS –
CONTEÚDO PROBATÓRIO ROBUSTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE DANO MATERIAL– MAJORAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – DANO
MORAL IN RE IPSA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM PARÂMETROS DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CORREÇÃO A PARTIR
DA FIXAÇÃO E JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO -
PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO: RECONHECIMENTO DO DANO
MORAL, FIXADO EM R$ 4.000,00 E MAJORAÇÃO DO DANO MATERIAL
PARA R$ 4.364,00 COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS -
DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO – SENTENÇA
REFORMADA EM GRANDE PARTE".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 353/354).
Inconformado, SUPERMERCADO BIG MASTER interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação do art. 5º, incisos LIV e
LV, da CF/88; dos arts. 85, 2º, incisos I a IV, 369 e 373, incisos I e II, do CPC/2015; e dos arts. 186,
927 e 884 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 353/354.
Irresignado, SUPERMERCADO BIG MASTER manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) será o exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência do art. 5º,
incisos LIV e LV, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos
arts. 369 e 373 do CPC/2015, ao argumento de que a parte recorrida não teria legitimidade ativa para
pleitear a reparação indenizatória, tendo em vista que não comprovou ser o proprietário do bem
furtado. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-MT, mediante análise
soberana das provas carreadas aos autos, concluiu pela legitimidade ativa do recorrido, conforme
transcrição do excerto a seguir do v. acórdão estadual (fl.306):
“Não há que se falar em ilegitimidade ativa para ingresso de ação indenizatória
por furto de veículo, apensa em razão do veículo não ter sido transferido ao
comprador/possuidor, mormente quando ele faz prova da tentativa de
transferência do bem e comprova a menciónada posse".
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito seria necessária a revisão
de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Ademais, quanto à ofensa do art. 373 do CPC/2015, o recurso também não encontra
respaldo. Afirma-se que os documentos acostados não comprovam os danos materiais requeridos pela
parte recorrida e, por conseguinte, pleiteia o afastamento dessa condenação. O eg. TJ-MT, no
entanto, à luz das provas existentes nos autos, majorou referidos danos sob o fundamento de que o
veículo furtado é mais valorizado do que aquele que fora avaliado no juízo a quo, cuja especificação
era diversa. Para fins demonstrativos, colacionam-se os excertos a seguir do v. acórdão vergastado
(fl.321)
“Quanto ao pedido de majoração também do dano material, já reconhecido na
sentença, tenho que merece guarida, uma vez que o Autor/Apelante, efetivamente
demonstrou que o veículo furtado é a Honda NXR 125 Bros ES – ano/modelo
2005, e não Honda NXR 125 Bros KS). Assim, tendo em vista a especificação
diversa, que comporta maior valor ao veículo, urna vez que a moto furtada é mais
valorizada por possuir partida elétrica, impõe-se também a alteração do valor
fixado a título de dano material para R$ 4.364,00 (quatro mil e trezentos e
sessenta e quatro reais), com correção monetária a partir do evento danoso e
juros de mora desde a citação".
Dessa forma, incide novamente a Súmula 7/STJ, porquanto para alterar a conclusão
do eg. Tribunal estadual – em relação ao quantum dos danos materiais – seria necessário revolver o
acervo fático e probatório dos autos.
Além disso, relata o recorrente não ser possível a condenação por danos morais, uma
vez que não restou comprovada a prática de ato ilícito passível de indenização. Diante disso, sustenta
a violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC/02 e do art. 373 do CPC/2015. O apelo, contudo, não
merece prosperar. Com efeito, o eg. TJ-ES, conforme os elementos probatórios existentes nos autos,
concluiu pela responsabilidade do recorrente quanto ao furto de veículo ocorrido em seu
estacionamento, conforme transcrição a seguir (fl. 306):
“O estabelecimento que permite o estacionamento de veículo, em suas
dependências, mesmo a título gratuito, tem responsabilidade pela guarda e
vigilância, tornando-o responsável por qualquer dano causado.
Nos termos do CDC, o fornecedor de serviços ou de produtos responde para com
o consumidor em caso de dano, Independentemente de culpa, portanto, o roubo
ou furto de veículo nas dependências do supermercado, configura dano moral,
passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma obedecendo
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para cada caso em
concreto".
Nesse jaez, a pretensão de alterar o entendimento do eg. Tribunal estadual – quanto à
responsabilidade do recorrente – demandaria reanálise do acervo fático e probatório, providência
incompatível com o recurso especial, a teor da mencionada Súmula 7/STJ.
Por fim, o apelo também não merece acolhimento quanto à alegada violação do art.
85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015. Sob a alegada infringência, sustenta o recorrente que os
honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação - R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) à título de danos morais e R$ 4.364,00 (quatro mil reais e trezentos e sessenta e quatro reais)
por danos materiais -, seriam exorbitantes.
Ocorre que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários esbarra no óbice da Súmula
n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, contrariando
os padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Nessa linha de intelecção,
confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou
minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso
concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica no presente caso.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2018
Redistribuição automática em 30/04/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/04/2018
Mediante análise, verifico que o recolhimento efetuado a título de custas judiciais, foi
realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas
obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal
( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde
aos existentes na origem.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação do Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
14/03/2018
Processo registrado em 12/03/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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