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07/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL
FUNDAMENTADO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO QUÓRUM
DO ART. 45, § 1°, DA LEI 11.101/2005.
DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, conclui por não aprovar a alteração do plano
de recuperação judicial, haja vista o descumprimento do quórum
exigido pelo art. 45, § 1°, da Lei 11.101/2005. Nesse contexto, a
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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