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Movimentações 2019 2018
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por NEIDE FERREIRA DOS
SANTOS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
assim ementado:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSESSÓRIA. INTERDITO
PROIBITÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. ÁREA RURAL. FILHO.
ILEGITIMIDADE. POSSUIDOR FALECIDO. CÔNJUGE
SUPÉRSTITE. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL
DE BENS. PEDIDO CONTRAPOSTO. RESSARCIMENTO DO
PREJUÍZO CAUSADO. NÃO PROVIDO. RECEIO DE
TURBAÇÃO OU ESBULHO. CONFIGURADO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cessionário que adquire direitos inerentes a área rural deve
observar o disposto no artigo 1.829, I do Código Civil, porquanto o
regime de separação de bens convencional somente prevalece entre
os cônjuges enquanto em vida. Precedentes STJ.
2. Quando a lide envolve matéria possessória, o pedido contraposto
encontra guarida na hipótese de deferimento ao réu, do instituto
postulado pelo autor, quando constatado que aquele ostenta todas
as qualidades inerentes ao exercício da posse.
3. Configurada a turbação ou esbulho contra a posse exercida pela
autora, defere-se a esta instrumento processual necessário e
adequado contra a ameaça iminente.
4. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante alega violação aos
artigos 1.196, 1.198 e 1.208 do Código Civil. Sustenta, em síntese, "no caso em tela o
falecido deixou um herdeiro legítimo a quem cabia o direito de dar prosseguimento à
transmissão do bem, iniciada pelo seu genitor, quando ainda em vida" (e-STJ, fl. 370).
Assim, tendo o único herdeiro legitimidade para ceder os direitos de cujus relativos ao
imóvel em apreço é descabida a conclusão de ser nula a cessão por ele efetivada.
Não foram apresentadas contrarrazões, fl. 379.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem concluiu que a ora agravada é possuidora do imóvel
sub judice, e vem sofrendo atos da agravante que molestam o direito de posse daquela,
uma vez que esta não os refuta, apenas assevera que é a real possuidora do imóvel em
razão da cessão de direitos adquirida. Consignou, ainda, que ao contrário da interpretação
efetivada pela ora agravante no que tange ao fato de que a agravada não ser herdeira do
de cujus, isso somente estaria correto caso o regime de separação de bens fosse uma
imposição legal, não sendo o caso destes autos.
Por fim, concluiu que o herdeiro do de cujus não tinha legitimidade para
ceder os direito referentes ao imóvel em voga. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Como é cediço, interdito proibitório é a ação de preceito
cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que
ameaçam a posse de alguém. Trata-se, portanto, de demanda de
caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa
esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter
ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas
uma ameaça implícita ou expressa.
Nos termos do art. 567 do NCPC, “o possuidor direto ou indireto
que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer
ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante
mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena
pecuniária caso transgrida o preceito." Do exame das provas que
compõe o processo, verifica-se que a autora é possuidora do imóvel
sub judice (ID 1751300, id 1751368 p.1), e vem sofrendo atos da
apelante que molestam o direito de posse daquela, pois esta não os
refuta, apenas assevera que é a real possuidora do imóvel em razão
da cessão de direitos adquirida.
Inicialmente, importa saber quanto a legitimidade do filho do
donatário em vender a "posse" de seu genitor, sem que o cônjuge
sobrevivente tenha se manifestado a respeito.
Vale lembrar que conforme a certidão de casamento constante no
ID 1751282 p.4 o enlace ocorrera sob o regime da separação
convencional de bens. Nesta toada, salienta-se que o regime
patrimonial de bens disposto livremente pelo casal não tem
ultratividade direcionada a regular a sucessão do cônjuge que vem
a óbito na constância do casamento. O regime de bens tem o
condão de regular a sociedade conjugal e sua dissolução durante a
vida dos cônjuges.
Assim, ao contrário da interpretação efetivada pela apelante quanto
ao fato de a apelada não ser herdeira de seu cônjuge, isso somente
estaria correto caso o regime de separação de bens fosse uma
imposição legal; o que não ocorrera no caso destes autos;
interpretação do artigo 1.829, I do Código Civil. (...)
Nesse sentido, preleciona Mauro Antonini[1] sobre a disposição do
artigo 1.829 do Código Civil: "uma vez que o inciso I exclui a
concorrência no regime de separação obrigatória de bens, sem
mencionar a separação convencional, passou-se a entender que,
sendo convencional, o cônjuge concorre à herança em todos os
bens. (...)
Desta feita, apesar de a apelante fincar suas conclusões sob parte
da chácara ter sido doada ao genitor de Renato, fato é que aquele e
a autora foram casados pelo regime da separação de bens, logo,
Renato não tinha legitimidade para ceder os direitos referentes ao
imóvel sub judice. Destarte, os argumentos expostos no apelo não
alteram os fundamentos adotados na sentença, que deu correta
aplicabilidade ao disposto nos arts. 567 e 568, do Código de
Processo Civil, tanto que se apresenta em consonância com os
precedentes deste Tribunal (...)" (e-STJ, fls. 345/349)
No julgamento do REsp 1382170/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 26/05/2015, a Segunda Seção examinou a questão
controvertida, que consiste em saber se a legislação atual confere ao cônjuge casado sob
o regime da separação convencional a condição de herdeiro necessário, concluindo-se
que sim, o cônjuge sobrevivente será sempre herdeiro necessário, exceto no regime de
separação legal ou obrigatória de bens. A propósito:
"CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO
NECESSÁRIO. ART.1.845 DO CC. REGIME DE
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE.
ART. 1.829, I, DO CC.
1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo
casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).
2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge
sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta
a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de
bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do
art. 1.829, I, do Código Civil.
3. Recurso especial desprovido. (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015,
DJe 26/05/2015)
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AUTORA. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos
interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Precedentes.
2. Nos temos da jurisprudência desta Corte, entende que não há
como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 e correlatos
sem incursão no conjunto probatório dos autos. 2.1. Ilidir as
convicções relacionadas à validade do testamento demandariam
reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula
7/STJ.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da
entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge é herdeiro
necessário, qualquer que seja o regime de bens, exceção feita ao
regime da separação legal ou obrigatória, conforme
expressamente definido nos artigos 1.641 e 1.829 do diploma civil.
Precedentes da Segunda Seção.
3.1. No caso em tela, a Corte de origem verificou que as partes se
casaram sob o regime da separação obrigatória, de modo que a
cônjuge sobrevivente não é herdeira necessária. Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1111415/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018)
Ademais, para ilidir as convicções relacionadas à legitimidade do herdeiro
do de cujus para ceder os direitos referentes ao imóvel sub judice, bem como no que
tange à efetiva posse da autora e a ameaça alegada, demandariam reexame das provas
contidas nos autos, procedimento vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A
propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não há que
se falar em cerceamento de defesa se a parte, intimada para fase de
especificação de provas, quedou-se inerte.
3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos
informativos da demanda, entendeu que os documentos trazidos na
apelação pela parte não eram novos, de modo que poderiam ter
sido trazidos em momento oportuno.
4. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1163892/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
21/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E AMEAÇA.
COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A revisão do entendimento do tribunal de origem, no sentido de
que não foi demonstrada a posse dos autores e a ameaça alegada,
demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa,
o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se
admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1156869/MG, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/03/2018, DJe 20/03/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO E
PREJUDICIALIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO
ART. 105 DA CF. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EM
INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E AMEAÇA DE
TURBAÇÃO OU ESBULHO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF. IMPOSSIBILIDADE
DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL.
1. Nos termos da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina
a reunião dos processos se um deles já foi julgado, situação que
afasta tanto o argumento de conexão como de prejudicialidade
externa. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. É entendimento pacífico, no âmbito desta Corte Superior, que o
enunciado constante na Súmula nº 83 do STJ pode ser aplicado ao
recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
3. Ademais, a própria aferição da existência de conexão entre as
ações, bem como a alegada pré-existência de regular demanda
prejudicial a interferir no interdito proibitório implicam a
necessária análise do contexto fático-probatório carreado aos
autos, o que se traduz na insindicabilidade da cognição da aludida
matéria pelo STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no
sentido de apontar ocorridos os casos de necessária formação do
litisconsórcio - existência de composse e ato por ambos praticados
-, demandaria a incursão na seara fático-probatória estabelecida
no acórdão recorrido, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do
STJ.
5. Reconhecidos os pressupostos para a propositura da ação
possessória - interdito proibitório - deve ser deferida, com o escopo
de evitar-se atos de agressão à posse. Isso ocorre porque, para o
exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a
posse, além da ameaça de turbação e esbulho.
6. A alegação de vício no ato de transmissão do domínio do imóvel
não foi matéria considerada na ação possessória, dependente, para
a devida comprovação, de processo autônomo. Verifica-se,
portanto, que não está sob julgamento, na presente ação, questão
atinente à relação jurídica originária que resultou na aquisição da
propriedade imóvel pelos ora recorridos, não sendo possível
ampliar o objeto da presente possessória, sob pena de desvirtuar o
mencionado instituto, que pretende, apenas, resguardar a posse de
ameaça de turbação ou esbulho.
7. A Corte de origem ressaltou que os documentos que instruíram
a inicial, bem como a própria instrução processual constante nos
autos demonstram a efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o
justo receio de serem molestados, estando, portanto, reconhecidos
os pressupostos para o deferimento do pedido formulado na ação
de interdito proibitório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
8. Não é possível a abertura da instância especial por suposta
violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei
federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1243841/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 02/10/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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