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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
SAINT TROPEZ, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão,
assim ementado (fls. 179-183):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA
CONDOMINIAL. AUTONOMIA PRIVADA DA
COLETIVIDADE. LIMITAÇÃO: ORDENAMENTO JURÍDICO,
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEAR. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR.
COERÇÃO COMO FORMA DE COBRANÇA. ILEGALIDADE
PARENTE. EXERCÍIO ARBITRÁRIO DO DIREITO. ATO
ILÍCITO PATENTEADO (CC, ARTS. 186 E 188, I). DIREITO
FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DE INSUMO ESSENCIAL.
DESCONFORTOS, TRANSTORNOS E HUMILHAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INICIAL.
APTIDÃO TÉCNICA. PEDIDO ADEQUADO E DERIVADO DA
FUNDAMENTAÇÃO ALINHAVADA. INVALIDAÇÃO DA
DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. DESNECESSIDADE.
APTIDÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA
VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2 o e 11).
1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como
lastro passível de aparelhar o direito material invocado e
contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando
a ilação de que do nela fora alinhado, em cotejo com os
documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que
estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos
indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo
material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem
sua qualificação como inepta.
2. Conquanto emergindo o ato reputado ilícito de
deliberação assemblear na qual se fiara o condomínio, a pretensão
formulada por condômina objetivando a elisão da ilicitude e
composição dos efeitos que irradiara não tem como premissa a
formulação de pedido volvido à invalidação da decisão tomada em
assembléia, pois assiste-a o direito de optar pela formulação de
pedido que satisfaz suas expectativas e preserva o direito que
vindica sem o alcance genérico aventado pela entidade
condominial.
3. As disposições convencionais, destinando-se a pautar
internamente o fomento de serviços e utilização das áreas comuns e
privativas, preservando a intangibilidade do núcleo condominial,
consubstanciam regulação interna particular de natureza
estatutária e eteitos irradiantes, alcançando e vinculando todos os
condôminos, podendo, inclusive, ensejar restrição a serviços
comuns, ao uso das unidades autônomas e ao comportamento dos
condôminos, reputando-se legítimas as deliberações assembleares
tomadas por decisão da maioria, desde que não exorbitem o que o
legislador autoriza (CC, art. 1.333).
4. Conquanto as deliberações assembleares legítimas, tomadas por
decisão da maioria dos condôminos que efetivamente participam
dos negócios sociais, tenham o condão de obrigar toda a
microcomunidade a curvar-se ao decidido, as deliberações
assembleares, tangenciando diversos valores que afetam a seara
jurídica alheia, estão sujeitas aos limites estabelecidos pelo
ordenamento jurídico, notadamente os fundamentos nucleares
principiológicos esculpidos na Constituição Federal, devendo,
assim, ser coibidos eventuais abusos na normatização privada que
lesem princípios basilares do ordenamento jurídico ou bens
jurídicos essenciais aos indivíduos.
5. O inadimplemento das taxas condominiais não autoriza o
condomínio a restringir o acesso do condômino ao uso e fruição de
serviços essenciais que perpassam pela interseção do condomínio,
mormente o fornecimento de água à unidade autônoma da
titularidade do condômino por não ser alimentada por rede direta e
independente, ainda que assim tenha deliberado a assembléia dos
condôminos, pois não tem o poder de sobrepor-se ao ordenamento
positivado.
6. A suspensão do fornecimento do serviço de água tratada a
unidade condominial em razão da inadimplência da titular, ainda
que pautada por autorização assemblear, encerra ato ilícito
qualificado pelo exercício abusivo do direito que assiste ao
condomínio de cobrar da inadimplente, pois, qualificada a
inadimplência, deve valer-se dos instrumentos legalmente firmados
para perseguição do que o assiste, e não exercitar arbitrariamente
o direito que ostenta valendo-se de sua posição de domínio frente à
condômina, vindo a suprimir a unidade que lhe pertence de bem
essencial, ao invés de cobrar o devido na moldura do estado de
direito (CC, arts. 186 e 188, I).
7. A suspensão do fornecimento de água à unidade da
titularidade da condômina que incidira em inadimplência, a par de
qualificar-se como violação ao direito de propriedade e à
dignidade da pessoa humana, qualifica exercício arbitrário das
próprias razões por parte condominio, que, valendo-se da sua
posição, maneja instrumentos de coerção e humilhação como
forma de cobrança, quando, no estado de direito, ao credor
subsistem os mecanismos disponíveis para recuperação dos
créditos inadimplidos.
8. A suspensão do serviço de água tratada derivada de
conduta abusiva do ente condominial como meio coercitivo de
cobrança de despesas condominiais em atraso caracteriza-se como
ato ilícito, e, tendo deixado a unidade privativa alcançada pela
suspensão integralmente desprovida de água - bem essencial à vida
e indispensável ao consumo humano - irradia à dissabores,
incômodos e transtornos que transcendem meros percalços do
cotidiano e enseja-lhe exposição indevida por ter sido o corte do
abastecimento sido procedido de forma ostensiva,
caracterizando-se como ofensa aos atributos da sua personalidade
e aos seus predicados intrínsecos, caracterizando como fato
gerador do dano moral.
9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da
personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e
impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas
que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima,
honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a
simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem
genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha
derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.
10. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas
de natureza moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e
mediante ponderação dos princípios da proporcionalidade,
atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o
comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no
evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado
não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na
situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que
redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua
corroboração se guarda conformação com esses parâmetros.
11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova
codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a
majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à
parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual
contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais,
devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos
serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte
exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária
estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2 o e
11).
12. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada.
Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante.
Unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, ambos do Código de
Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por
omissão por parte do Tribunal de origem, apontada nos embargos declaratórios quanto
ao argumento de que, ao desligar o fornecimento de água à unidade autônoma da ora
recorrida, o síndico agiu no estrito exercício regular do direito que lhe foi conferido pela
assembléia geral de condôminos, não ensejando, dessa forma, indenização por danos
morais. Afirma, ademais, a existência de fundamentação deficiente no âmbito do acórdão
recorrido.
Contrarrazões apresentadas.
Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
Inicialmente, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15
quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no
AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM,
4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o Tribunal local decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da conduta da agravante de exercício arbitrário das próprias
razões, ao interromper o fornecimento de água, para obrigar a agravada a pagar suas
dívidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante, de fato, não
comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema,
não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto,
a Súmula 568/STJ.
Ademais, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015, pois
devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489 e incisos do CPC/2015, nos termos da Súmula
568/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 489, IV, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos
de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, IV,
do CPC/15.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp 1.121.206/RS, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma,
DJe 01/12/2017)
E, ainda: AgInt no AREsp 1.151.690/GO, Rel. Min. LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), 4ª
Turma, DJe 04/12/2017.
Por fim, quanto à divergência interpretativa apontada, nos termos da
jurisprudência desta Corte, "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao
entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao
disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - atual artigo 1.022 do
CPC/2015 na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados
nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto"
(Aglnt nos EAREsp 805.015/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL,
DJe 24/8/2017).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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