Informações do processo 2018/0051252-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1258378
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9830 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por CIRO

FERREIRA GOMES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face

de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim

ementado (e-STJ fls. 185-186):

CIVIL E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRENCIA. MANIFESTAÇÃO DE
OPINIÃO EM CANAL DE TV ABERTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE
OUTREM. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL

ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS

CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

I - Na hipótese vertente, a produção de prova testemunhal revela-se
desnecessária, uma vez que, conforme assevera o Juízo sentenciante, os
documentos acostados aos autos se revelam como hábeis a atestar que houve

ilícito civil praticado pelo recorrente

II - A aplicação do instituto do dano moral, conforme entendimento doutrinário
e jurisprudencial, tem por finalidade a compensação dos constrangimentos e
humilhações experimentados pelo ofendido, além de, por outro lado,
desmotivar o ofensor de reiterar semelhantes condutas abusivas.

III - A veracidade ou não das informações veiculadas não afastam a ilicitude da
conduta praticada uma vez que a sua ação voluntária violou direito de outrem
e, por isso mesmo, deve ser repelido nos termos do artigo 186 do Código Civil.

IV - A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de
proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada
caso e à dupla finalidade da indenização, de compensar o dano e punir o
ofensor para que não volte a cometer o ato ilícito.

V - Apelação cível conhecida e não provida.

Embargos de declaração rejeitados pelo acórdão de fls. 284-301.

Em suas razões recursais, o insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 355, 489, § 1 o , IV e VI e 1.022, I e II do NCPC e 186 do CC/02, sustentando, em
síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) cerceamento de defesa, ante o julgamento
antecipado da lide; c) a ausência do dever de indenizar a título de dano moral, visto a inexistência de
prática de ato ilícito por parte do insurgente, em razão de o recorrido ser figura pública, o qual deve

se sujeitar às críticas recebidas, além do seu direito constitucional de livre manifestação do

pensamento.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Preliminarmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1 o , IV e VI e 1.022, I

e II do NCPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado

individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,

decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No que se refere à tese de cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante
análise soberana do contexto fático-probatório dos autos decidiu à base da seguinte fundamentação:

Preliminarmente no que tange a nulidade da sentença em razão da
desconsideração do pedido de produção de provas e julgamento antecipado da
lide, verifico que agiu com acerto o Juízo sentenciante.

Constata-se que o MM. Juiz a quo entendeu que as questões controvertidas
estavam elucidadas suficientemente pelos documentos juntados pelas partes,
estando assim, o processo apto a receber julgamento o que leva a conclusão)
de que a prova oral pugnada não teria eficácia para o deslinde da demanda;,
obstando a celeridade processual, uma vez que, repita-se, os fatos se

encontravam'; satisfatoriamente delineados nas peças processuais e nas provas

documentais.

De fato, na hipótese vertente, a produção de prova testemunhal revela-se
desnecessária, uma vez que, conforme assevera o Juízo sentenciante, os

documentos acostados aos autos se revelam como hábeis a atestar que houve

ilícito civil praticado pelo recorrente.

Com efeito, a prova juntada aos autos não necessita de complementação, seja
testemunhai, seja pericial. Não há o que se elucidar em termos de contexto

fático, uma vez que as ofensas foram efetivamente perpetradas em programa
televisivo. (fl. 190, e-STJ)

É entendimento desta Corte que " o magistrado é o destinatário da prova, competindo
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos

do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).

Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo

ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga

imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL - AÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO FCVS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
DANOS PROGRESSIVOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ -

PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. (...)

3. O julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC)
não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de

provas suficientes para o convencimento do magistrado.

4. O acórdão recorrido, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal

de Justiça, reconheceu que os danos físicos a darem gênese ao pedido de
pagamento de indenização securitária surgiram progressivamente, não se

podendo extrair data certa para a deflagração da contagem do prazo

prescricional.

5. Em relação à extensão da cobertura securitária prevista no contrato de
adesão, somente o exame das cláusulas contratuais, em confronto às provas
periciais produzidas nos autos, poderia revelar se o sinistro indenizável
corresponde ou não a um risco coberto pela apólice, o que encontra óbice

intransponível nos enunciados contidos nas Súmulas 05 e 07 do STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1079494/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015, grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO
DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)

3. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem,
entendendo ser desnecessária a produção de novas provas e considerando
estar a causa pronta para julgamento, julga imediatamente o pedido
na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência

do art. 515, § 3º, c/c o art.

330, ambos do CPC/1973).

4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu
conduta negligente da CEF e de que a causa estaria madura para julgamento,
de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob

pena de violação da Súmula 7 do STJ.

5.Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 592.728/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016, grifou-se)
De outro lado, a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que

justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de
produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável,

providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A

propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO
DE COBRANÇA - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A

INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
SEGURADO.

1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos
para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de
provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre
convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos.

Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 723.568/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016, grifou-se)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/03/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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