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Movimentações 2023 2018
06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por JADER FREIRE DE MACEDO
JUNIOR contra a decisão de fls. 960/962, que deu parcial provimento ao agravo interno do
embargante para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
julgar extinta a reconvenção.
O embargante aponta omissões quanto à alegada afronta dos arts. 460 do CPC/73, 22,
§ 2º, da Lei 8.906/94 e 40 do CPP.
É o relatório. Decido.
De fato, a decisão embargada, a despeito de ter acolhido a pretensão do embargante
relativa à impossibilidade de processamento do pedido de prestação de contas formulado em
reconvenção, não foi clara quanto às demais alegações do agravo interno de fls. 946/953.
Com relação às demais alegações, a decisão de fls. 938/943 deve ser mantida pelos
próprios fundamentos.
Tal como dito, o conteúdo normativo do art. 460 do CPC/73 não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, sequer implicitamente, ainda que a parte ora embargante tenha oposto embargos
de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Conforme ressaltado, esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à
recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do
CPC/1973), providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
Quanto à improcedência da ação de arbitramento de honorários advocatícios, o eg.
Tribunal de origem considerou que: o documento ao qual o Autor se referiu nada sugere que
houve ajuste de vontades por força do qual o Autor se obrigou a prestar serviço e a Requerida a
pagar o preço fixado, seja coisa diversa de um contrato; uma vez fixado o preço da prestação dos
serviços, sem que houvesse qualquer referência ao acréscimo pelo êxito da demanda, imperativo
reconhecer que a isso o Autor não fazia jus; pouco importa que os valores mensais fossem
módicos, quer porque parcos eram os ganhos de sua cliente, quer porque, consoante anunciou
eram ações assemelhadas que seriam propostas para todos os moradores do conjunto habitacional
que desejassem e, em função da escala de produção do trabalho, a redução dos custos é esperada;
o Autor não demonstrou qual fora o proveito econômico produzido por seu trabalho; não houve
êxito no trabalho, ao menos não demonstrou o Autor vantagem econômica em favor de sua
cliente.
Como visto, dois foram os fundamentos da improcedência da ação principal: tanto a
inexistência de ajuste sobre a elevação dos honorários em caso de êxito da demanda, quanto a
não comprovação da existência de vantagem econômica para a cliente.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria necessariamente o revolvimento de suporte fático dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
No mais, a decisão de fls. 938/943 compreendeu que a decisão que determina a
remessa de cópia das peças processuais ao Ministério Público, a fim de apurar o cometimento de
infração por advogado, relativamente a eventual exercício arbitrário das próprias razões, não
ofende o art. 40 do Código de Processo Penal.
É que a comunicação ao órgão responsável por inaugurar eventual persecução
criminal configura ato de ofício do juiz e não cabe a esta Corte, no âmbito estreito do recurso
especial, adentrar no juízo de discricionariedade do julgador que o impeliu de assim agir.
Por fim, uma vez reformado em parte o acórdão recorrido, restaurando-se a decisão
de primeiro grau, de rigor o enfrentamento da questão relativa às custas e honorários
advocatícios.
Cabe esclarecer que a decisão embargada restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Consequentemente, fica mantida a sucumbência reconhecida no primeiro grau, mesmo porque o
embargante não se insurgiu na apelação quanto à sucumbência fixada, tendo ocorrido a
preclusão.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir as omissões
apontadas.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por JADER FREIRE DE MACEDO JUNIOR
contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do agravante,
com os seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento do art. 460 do CPC/73; b)
incidência da Súmula 7/STJ, quanto à inépcia do recurso adesivo; c) possibilidade de
processamento do pedido de prestação de contas em reconvenção; d) incidência da Súmula 7/STJ
para rever os fundamentos de improcedência da ação principal de arbitramento de honorários; e)
ausência de ofensa ao art. 40 do CPP em relação à remessa de cópia das peças processuais ao
Ministério Público.
O agravante sustenta que o conteúdo normativo do art. 460 do CPC/73 foi examinado
pelo acórdão estadual. Afirma que não há falar-se em reexame de provas para concluir pela
inépcia do recurso adesivo. Alega que a incompatibilidade de ritos entre a ação de arbitramento
de honorários e a prestação de contas é manifesta e indiscutível, motivo pelo qual o decreto de
carência da reconvenção em primeiro grau está correto e deve ser restaurado. Assevera que não
há que se falar em reexame de provas para reconhecer a procedência da ação de arbitramento de
honorários. Aduz que somente em caso de suposto delito que se processa por ação pública tem
cabimento a remessa de peças ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
Melhor compulsando os autos, à vista das presentes razões recursais, verifico que a
pretensão merece prosperar em parte, em relação ao processamento do pedido de prestação de
contas formulado em reconvenção.
Na hipótese, o ora agravante ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios
em face de WILMA SANTOS BARBOSA, postulando o pagamento da quantia de R$ 11.381,01
em razão de ajuste verbal para solucionar questão de vários mutuários da COHAB que se
encontravam em débito com suas prestações.
A ré contestou, alegando que os honorários estavam sendo cobrados em duplicidade,
pois já tinham sido pagos diretamente ao autor e à entidade para a qual ele cedeu o crédito. Em
reconvenção, a ré pediu que o autor fosse condenado a prestar contas de todos os valores dela
recebidos ou levantados em seu nome.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Coube de Carvalho, julgou improcedente o
pedido da ação principal e julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, com base no
art. 267, VI, do CPC/73.
Por sua vez, o eg. TJ-SP negou provimento à apelação e deu provimento à apelação
adesiva da ré-reconvinte, para condenar o autor a prestar contas no prazo de 15 dias. Confira-se
(e-STJ, fl. 871):
"Em face de incontroverso levantamento do dinheiro e da impossibilidade de
compensação com dívida de valor incerto, nada impedia a Ré de deduzir a
reconvenção, para abreviar a discussão que teria lugar na primeira fase da
ação de prestação de contas. A pretensão do Autor ao arbitramento dos
honorários tomou o rito ordinário, que admitia, sem qualquer conflito
procedimental, o exame conjunto da exigência das contas.
Por isto, não se vislumbra a falta de interesse processual da Requerida e,
afastado o óbice processual, impõe-se, desde logo, concluir que a Autora tem
direito a exigir contas do valor correspondente ao levantamento do depósito
feito pelo Autor na ação de revisão das prestações do financiamento. Fica,
pois, pelo meu voto, provido o recurso adesivo."
Ocorre que, para que seja admissível a reconvenção, deve haver compatibilidade
entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional.
Sobre o tema, ensina JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA:
"II. Reconvenção. Cumulação superveniente de ações. Compatibilidade entre
os procedimentos da ação originária e da reconvenção.
Com a reconvenção, dá-se cumulação superveniente de ações. Assim, para
que seja admissível a reconvenção, deve haver compatibilidade entre os
procedimentos desta e da ação originária . Admite-se a reconvenção sempre
que procedimento da ação originária tiver alguma peculiaridade apenas em
sua fase inicial. Assim, por exemplo, admite-se a reconvenção em ação
monitória, visto que esta, após a apresentação dos embargos à ação
monitória, deve observar o procedimento comum (cf. Súmula 292 do STJ,
editada sob o prisma do Código de Processo Civil de 1973; o art. 702, § 6º,
do CPC/2015 dispõe textualmente que na ação monitória admite-se
reconvenção). A Lei 13.188/2015, ao disciplinar procedimento especial para
as ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta
ou retificação, veda a reconvenção (assim como a cumulação de pedidos, o
litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros, cf. art. 5º, § 2º, incs.
I a III da referida lei)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo
Civil comentado, 8ª ed. rev., atual e ampl., São Paulo: Thomson Reuters
Brasil, 2022, pág. 506)
EDUARDO CAMBI também ressalta a necessidade de identidade de procedimento
para que se permita a reconvenção:
"d) Identidade de procedimento: para que se permita a reconvenção, há a
necessidade de que o procedimento seja homogêneo, isto é, que a ação e a
reconvenção tenham procedimentos compatíveis.
Se o pedido a ser formulado, por via reconvencional, ensejar um
procedimento especial, será admitida a reconvenção se o réu-reconvinte
optar pelo procedimento comum, desde que isso seja possível (exegese do
art. 327, § 2°, do CPC)." (CAMBI, Eduardo. Curso de Processo Civil
Completo, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Thomson Reuters Brasil,
2022, pág. 542).
Desse modo, não se admite a reconvenção quando houver incompatibilidade com a
estrutura do procedimento. Sendo a ação de prestação de contas de rito especial, somente por
meio de ação autônoma é que seria possível satisfazer a pretensão da recorrida, ora agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a reconvenção, nos
termos da sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
10/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JADER FREIRE DE MACEDO JUNIOR,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 868):
"Ação de arbitramento de honorários. Pretensão de receber honorários pelo
êxito. Contrato escrito que fixou modo diverso de remuneração do trabalho.
Êxito da demanda, ademais, não demonstrado. Reconvenção com pedido de
prestação de contas relativo ao valor cujo levantamento fora expressamente
admitido pelo Autor.
Incompatibilidade de rito não vislumbrada. Recurso do Autor desprovido e
provido o adesivo da Ré-reconvinte."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 885/891).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 22, § 2º, da
Lei 8.906/94, 267, VI, 460 e 514, II, do CPC/73 e 40 do Código de Processo Penal. Alega que,
uma vez demonstrado que o recorrente prestou serviços profissionais de advocacia em duas
ações judiciais, pertinente é o arbitramento da respectiva remuneração. Afirma que, ao deixar de
apreciar a causa de pedir e o pedido formulados pelo recorrente, restou malferido o art. 460 do
CPC/73. Insurge-se contra o conhecimento do recurso de apelação adesivo, pois inepto. Sustenta
o acerto da sentença ao extinguir a reconvenção, sem resolução do mérito, tendo em vista a
expressa previsão de procedimento especial para a ação de prestação de contas. Assevera ser
indevida a remessa de peças para o Ministério Público com base no art. 40 do CPP.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegada violação do art. 460 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda
que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973),
providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
No que se refere ao conhecimento do recurso de apelação adesivo, assim decidiu o
eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 890/891):
"O recurso adesivo merecia mesmo ser_conhecido, porque tratou
especificadamente da compatibilidade da reconvenção , que deduz pedido de
prestação de contas, com a ação principal, de rito ordinário, de sorte que os
fundamentos da sentença foram expressamente atacados ." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de aferir eventual inépcia do recurso adesivo, demandaria o revolvimento de suporte fático
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
Com relação ao art. 267, VI, do CPC/73, o eg. Tribunal de origem observou o
seguinte (e-STJ, fl. 871):
" Em face de incontroverso levantamento do dinheiro e da impossibilidade
de compensação com dívida de valor incerto , nada impedia a Ré de deduzir
a reconvenção , para abreviar a discussão que teria lugar na primeira fase
da ação de prestação de contas . A pretensão do Autor ao arbitramento dos
honorários tomou o rito ordinário, que admitia, sem qualquer conflito
procedimental, o exame conjunto da exigência das contas.
Por isto, não se vislumbra a falta de interesse processual da Requerida e,
afastado o óbice processual, impõe-se, desde logo, concluir que a Autora tem
direito a exigir contas do valor correspondente ao levantamento do depósito
feito pelo Autor na ação de revisão das prestações do financiamento. Fica,
pois, pelo meu voto, provido o recurso adesivo." (grifou-se)
Nota-se que o v. acórdão recorrido entendeu demonstrado o interesse processual na
ação de prestação de contas deduzida em reconvenção, de modo que não restou violado o art.
267, VI, do CPC/1973.
Por outro lado, não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro,
salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais
amplo. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. LEI FEDERAL.
PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉUS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal não permite o revolvimento de
fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula n. 7/STJ.
2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com
resultados distintos.
3. O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1º do art.
214 do Código de Processo Civil, supre a falta de citação, ainda que o
advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com
poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum
prejuízo à parte ré.
4. O sistema processual pátrio é informado pelo princípio da
instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem
expressão no art. 244 do CPC. Assim, é manifesto que a decretação da
nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade
ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não-providos."
(REsp n. 772.648/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha , Segunda
Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 13/3/2006, p. 294, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROCEDIMENTO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO
SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
INÉPCIA POR ESCOLHA INADEQUADA DE PROCEDIMENTO.
INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
- A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito
sumário para o ordinário.
- Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se
demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que
o sumário e propicia maior dilação probatória.
- Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações
previstas no art. 275 do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido, mas negado provimento."
(REsp n. 737.260/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 21/6/2005, DJ de 1/7/2005, p. 533, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AÇÃO
REGRESSIVA GARANTIDA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art. 544, §
2º, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento intentado pela parte
agravante.
2. Acórdão a quo que julgou procedente ação de indenização por danos
ilícitos (falecimento do filho dos recorridos).
3. "Em obséquio ao princípio da instrumentalidade das formas, que
caracteriza o processo civil moderno, não se deve declarar nulidade
processual que a lei não haja expressamente cominado, quando a parte que
argüi não demonstra a ocorrência de qualquer prejuízo processual, em
concreto." (REsp nº 200490/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem enveredado pela esteira de que
"embora cabível e até mesmo recomendável a denunciação à lide de servidor
público causador de dano decorrente de acidente de veículo, uma vez
indeferido tal pedido, injustificável se torna, em sede de recurso especial, a
anulação do processo para conversão do rito sumário em ordinário e
admissão da denunciação, em atenção aos princípios da economia e
celeridade processuais" (REsp nº 197374/MG, Rel. Min. Garcia Vieira), além
de que "em nome da celeridade e da economia processual, admite-se e se
recomenda que o servidor público, causador do acidente, integre, desde logo,
a relação processual. Entretanto, o indeferimento da denunciação da lide não
justifica a anulação do processo" (REsp nº 165411/ES, Rel. Min. Garcia
Vieira) e, por fim, que "os princípios da economia e da celeridade podem
justificar a não anulação parcial do processo onde indevidamente não se
admitiu denunciação da lide (CPC, art. 70, III), ressalvado ao denunciante
postular seus eventuais interesses na via autônoma." (REsp nº 11599/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
5. Inocorre julgamento extra petita quando o Julgador decide nos limites
impostos pela lide, não apreciando causa diferente da que foi posta em Juízo,
embora tenha utilizado argumentos jurídicos diversos da petição inicial para
conceder aquilo que foi pedido.
6. Não se conhece de recurso especial fincado na alínea "c", inciso III, do art.
105, da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e
convenientemente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo
único, do artigo 541, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ.
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag n. 402.417/PA, relator Ministro José Delgado , Primeira
Turma, julgado em 6/12/2001, DJ de 4/3/2002, p. 219, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
DIREITO COMUM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA.
PROCEDIMENTO. RITO ORDINÁRIO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL(LEI N. 8.213/91). INSTRUMENTALIDADE
DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ART. 244 E 250, CPC. RECURSO
DESACOLHIDO.
I - A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no
direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas: uma, sustentada
pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a
outra (enunciado n. 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se.
II - À ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, fundada no
direito comum, não se aplica a legislação especial, que prevê o rito sumário
em seu processamento.
III - Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo
se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do
ordinário, que é mais amplo do que o sumário ."
(REsp n. 262.669/CE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ,
Quarta Turma, julgado em 13/9/2000, DJ de 16/10/2000, p. 317, g.n.)
No tocante à improcedência da ação de arbitramento de honorários advocatícios,
assim decidiu o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 871/873):
"A ação principal não podia prosperar. Com grande precisão o juiz de
primeiro grau expôs os fundamentos que impediam ao acolhimento da
pretensão do Autor. O primeiro diz respeito ao pagamento.
Evidentemente o documento ao qual o Autor se referiu como panfleto
(fls.93) representava o preço da prestação de serviços que oferecera. Se esta
oferta fora aceita, levado a cabo o pagamento das prestações como fixadas,
nada sugere que este ajuste de vontades por força do qual o Autor se
obrigou a prestar serviço e a Requerida a pagar o preço fixado, seja coisa
diversa de um contrato. Uma vez fixado o preço da prestação dos serviços,
sem que houvesse qualquer referência ao acréscimo pelo êxito da demanda,
imperativo reconhecer que a isto o Autor não fazia jus . E pouco importa que
os valores mensais fossem módicos, quer porque parcos eram os ganhos de
sua cliente, quer porque, consoante anunciou eram ações assemelhadas que
seriam propostas para todos os moradores do conjunto habitacional que
desejassem e, em função da escala de produção do trabalho, a redução dos
custos é esperada. O segundo fundamento invocado pelo magistrado é
igualmente preciso: o Autor não demonstrou qual fora o proveito econômico
produzido por seu trabalho.
Nas ações de revisão de contrato, evidente o proveito econômico é
representado pela diferença entre a obrigação original e aquela outra
reduzida por força de decisão judicial ou acordo. Não houve decisão que
tenha favorecido a Autora, nem provisória, e não demonstrou o Autor que o
acordo tenha reduzido os custos, antes a renegociação fora decorrente de
política de recuperação de crédito da COHAB.
Em síntese, não houve êxito no trabalho, ao menos não demonstrou o Autor
vantagem econômica em favor de sua cliente.
Nem se diga que o trabalho do Autor impediu a reintegração de posse. A
pretensão da COHAB fora bem sucedida, com a concessão de liminar de
reintegração de posse que a companhia preferiu não executar, mas fazer um
acordo. Note-se que a COHAB desistiu da ação de reintegração de posse em
função da renegociação da dívida, mas imputou ela à Autora o pagamento
dos advogados, evidenciando que fora ela a vencedora naquela demanda."
(grifou-se)
Como visto, dois foram os fundamentos da improcedência da ação principal: tanto a
inexistência de ajuste sobre a elevação dos honorários em caso de êxito da demanda, quanto a
não comprovação da existência de vantagem econômica para a cliente.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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