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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SILVEIRA DOS SANTOS e
IVONI OLINDA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM. COMPROVADO QUE FOI O AUTOR QUEM EFETIVOU
A APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES NEGOCIANTES DA COMPRA E
VENDA IMOBILIÁRIA. DEVEM OS MESMOS ARCAR COM O
PAGAMENTO DA COMISSÃO AO CORRETOR. PRECEDENTES.
RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO
SENTIDO DA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O VALOR DA
CONDENAÇÃO FIQUE ESTABELECIDO EM VALOR EXPRESSO EM
REAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E NÃO CONHECERAM DO
RECURSO ADESIVO. UNÂNIME." (fl. 272)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 294/298).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, 489, § 1º,
do Código de Processo Civil de 2015, e 724 726 do Código Civil de 2002 sustentando, em síntese,
que (a) o acórdão recorrido é omisso porque deixou de analisar a aplicabilidade ou não dos artigos
724 e 726 do Código Civil e limitou-se a reproduzir a sentença proferida pelo juízo a quo; (b) não é
devida nenhuma remuneração ao recorrido porquanto o negócio foi iniciado e concluído entre as
partes, sem qualquer atividade do corretor no sentido de aproximar as partes contratantes; e (c) ainda
que se entenda que houve intermediação, há de reconhecer que houve acordo entre as partes quanto
ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo a cada uma das partes o pagamento de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme documentos juntados aos autos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 319/327.
É o relatório.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do novo
Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. Acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, em especial e-mails e
depoimentos de testemunhas, concluiu que o recorrido faz jus à comissão de corretagem em razão da
venda do imóvel objeto da lide, pois restou comprovado que ele realizou a aproximação entre as
partes. Asseverou ainda que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a que se referem os
recorrentes como suposto acordo de comissão de corretagem dizem respeito tão somente a pagamento
a título de agradecimento, razão pela qual entendeu que estes caberia o pagamento de comissão de
10% (dez por cento). Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Entendo que sentença de primeiro grau bem analisou a situação e, assim
sendo, deva ser mantida em sua íntegra.
Primeiramente, cabe destacar que a relação que se estabeleceu entre as partes
diz respeito à intermediação para a venda imobiliária em comento.
Muitos foram os casos sobre os quais já se debruçou este tribunal acerca de
questões símiles nas quais as partes envolvidas em determinadas operações
imobiliárias adotam, por bem, a estratégia de negociarem diretamente
afastando o corretor imobiliário dos negócios a fim de evitar, dessa forma, o
pagamento da corretagem.
Inobstante não faltem e-mails de um lado ou de outro no corpo do processo,
importantes dados foram trazidos também nos depoimentos prestados durante
a instrução.
Como bem referido na sentença, a testemunha JAIME OTTO HOLLER
refere que foi o VALMOR quem ofereceu àquele o endereço do proprietário
e, ainda, deixou claro que houve ampla intervenção para que se efetivasse a
operação do bem. Enquanto isso a testemunha EMI mencionou que havia
conhecido VALMOR através do plantão de vendas quando, então, lhe
mostrou alguns lotes para a aquisição, tendo, após tratado várias vezes com o
autor para a efetivação do negócio.
Mais do que isso, a testemunha mencionou que a efetivação se deu pela
aproximação do autor com a parte ré. Em situações semelhantes já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. DANO
MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor. É cabível a aplicação do CDC, pois
configurada relação de cunho consumerista Cláusulas abusivas. É
inconteste a impossibilidade de o julgador conhecer de ofício cláusulas
abusivas. Aplicação analógica da Súmula 381 do STJ. Validade do
aditivo contratual. O termo contratual firmado pelas partes que dispõe
sobre a prorrogação do prazo para entrega da obra é existente, válido
e eficaz, pois preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil. O
fato da parte autora ter assinado sem ler o documento não configura
qualquer irregularidade que seja passível de anulabilidade contratual.
Ademais, não se vislumbra qualquer abusividade no documento, sendo
mera convenção entre as partes, devendo ser respeitada por força do
pacta sunt servanda. Comissão de corretagem. Não havendo qualquer
pedido deduzido na peça portal no tocante à rescisão contratual, não
há o que se falar em devolução dos valores. Ademais, havendo a
aproximação na realização da compra e venda feita pelo corretor de
imóveis é devido o pagamento a título de comissão de corretagem, nos
termos do artigo 725 do Código Civil. Dano material e moral. Não
havendo qualquer ilícito contratual, não há o que se falar em dano
material e moral. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível N° 70064377575, Vigésima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz,
Julgado em 05/07/2017)
(...)
Por outro lado, veja-se, também, que EMI mencionou que por agradecimento
havia sido feito um pagamento ao autor, nada tendo sido dito quanto a esse
valor dizer respeito à comissão de corretagem.
Feitas tais considerações, penso que o caso seja de manter a decisão no ponto
principal." (fls. 275/278, g.n.)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa acerca da atuação do recorrido na
aproximação das partes, bem como a respeito do percentual devido a título de comissão, seria
necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível
com a via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito, os seguintes
precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM
DEVIDA. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. PERCENTUAL FIXADO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os
trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente,
no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (AgRg
no REsp n. 1.440.053/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de prova,
concluiu pela participação da agravada no fechamento do negócio, bem
como que a esta caberia a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
venda. Dissentir dessas conclusões demandaria reexame da matéria fática, o
que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 881.041/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016,
g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À COMISSÃO
DECORRENTE DA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEIS
URBANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente ao art. 17, IV, da Lei 6.530/78, tido por violado, não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de
embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do
STJ).
2. O Tribunal de origem, fixou o percentual referente à venda do imóvel
amparado no acervo probatório dos autos. A análise das razões recursais e a
reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, como
pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 587.210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SILVEIRA DOS
SANTOS e IVONI OLINDA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CORRETAGEM. COMPROVADO QUE FOI O
AUTOR QUEM EFETIVOU A APROXIMAÇÃO ENTRE AS
PARTES NEGOCIANTES DA COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIA. DEVEM OS MESMOS ARCAR COM O
PAGAMENTO DA COMISSÃO AO CORRETOR.
PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL NO SENTIDO DA REFORMA DA
SENTENÇA PARA QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO FIQUE
ESTABELECIDO EM VALOR EXPRESSO EM REAIS.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E NÃO CONHECERAM
DO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME." (fl. 272)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 294/298).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022,
489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e 724 726 do Código Civil de 2002
sustentando, em síntese, que (a) o acórdão recorrido é omisso porque deixou de analisar a
aplicabilidade ou não dos artigos 724 e 726 do Código Civil e limitou-se a reproduzir a
sentença proferida pelo juízo a quo; (b) não é devida nenhuma remuneração ao recorrido
porquanto o negócio foi iniciado e concluído entre as partes, sem qualquer atividade do
corretor no sentido de aproximar as partes contratantes; e (c) ainda que se entenda que
houve intermediação, há de reconhecer que houve acordo entre as partes quanto ao valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo a cada uma das partes o pagamento de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme documentos juntados aos autos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 319/327.
É o relatório.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. Acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, em especial
e-mails e depoimentos de testemunhas, concluiu que o recorrido faz jus à comissão de
corretagem em razão da venda do imóvel objeto da lide, pois restou comprovado que ele
realizou a aproximação entre as partes. Asseverou ainda que o valor de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) a que se referem os recorrentes como suposto acordo de comissão
de corretagem dizem respeito tão somente a pagamento a título de agradecimento, razão
pela qual entendeu que estes caberia o pagamento de comissão de 10% (dez por cento).
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Entendo que sentença de primeiro grau bem analisou a situação e,
assim sendo, deva ser mantida em sua íntegra.
Primeiramente, cabe destacar que a relação que se estabeleceu
entre as partes diz respeito à intermediação para a venda
imobiliária em comento.
Muitos foram os casos sobre os quais já se debruçou este tribunal
acerca de questões símiles nas quais as partes envolvidas em
determinadas operações imobiliárias adotam, por bem, a estratégia
de negociarem diretamente afastando o corretor imobiliário dos
negócios a fim de evitar, dessa forma, o pagamento da corretagem.
Inobstante não faltem e-mails de um lado ou de outro no corpo do
processo, importantes dados foram trazidos também nos
depoimentos prestados durante a instrução.
Como bem referido na sentença, a testemunha JAIME OTTO
HOLLER refere que foi o VALMOR quem ofereceu àquele o
endereço do proprietário e, ainda, deixou claro que houve ampla
intervenção para que se efetivasse a operação do bem. Enquanto
isso a testemunha EMI mencionou que havia conhecido
VALMOR através do plantão de vendas quando, então, lhe
mostrou alguns lotes para a aquisição, tendo, após tratado várias
vezes com o autor para a efetivação do negócio.
Mais do que isso, a testemunha mencionou que a efetivação se
deu pela aproximação do autor com a parte ré. Em situações
semelhantes já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS
ABUSIVAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. COMISSÃO
DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. DANO
MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. É cabível a aplicação
do CDC, pois configurada relação de cunho consumerista
Cláusulas abusivas. É inconteste a impossibilidade de o
julgador conhecer de ofício cláusulas abusivas. Aplicação
analógica da Súmula 381 do STJ. Validade do aditivo
contratual. O termo contratual firmado pelas partes que
dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega da obra
é existente, válido e eficaz, pois preenche os requisitos do
artigo 104 do Código Civil. O fato da parte autora ter
assinado sem ler o documento não configura qualquer
irregularidade que seja passível de anulabilidade
contratual. Ademais, não se vislumbra qualquer
abusividade no documento, sendo mera convenção entre as
partes, devendo ser respeitada por força do pacta sunt
servanda. Comissão de corretagem. Não havendo qualquer
pedido deduzido na peça portal no tocante à rescisão
contratual, não há o que se falar em devolução dos valores.
Ademais, havendo a aproximação na realização da
compra e venda feita pelo corretor de imóveis é devido o
pagamento a título de comissão de corretagem, nos termos
do artigo 725 do Código Civil. Dano material e moral. Não
havendo qualquer ilícito contratual, não há o que se falar
em dano material e moral. NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível
N° 70064377575, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em
05/07/2017)
(...)
Por outro lado, veja-se, também, que EMI mencionou que por
agradecimento havia sido feito um pagamento ao autor, nada
tendo sido dito quanto a esse valor dizer respeito à comissão de
corretagem.
Feitas tais considerações, penso que o caso seja de manter a
decisão no ponto principal." (fls. 275/278, g.n.)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa acerca da atuação do
recorrido na aproximação das partes, bem como a respeito do percentual devido a título
de comissão, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM DEVIDA. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA.
PERCENTUAL FIXADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "É devida a comissão de corretagem por intermediação
imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo
corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto
aos elementos essenciais do negócio" (AgRg no REsp n.
1.440.053/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe
28/3/2016).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de
prova, concluiu pela participação da agravada no fechamento do
negócio, bem como que a esta caberia a comissão de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da venda. Dissentir dessas conclusões
demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em
recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 881.041/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
08/11/2016, DJe 16/11/2016, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO
STF. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À
COMISSÃO DECORRENTE DA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA
DE IMÓVEIS URBANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente ao art. 17, IV, da Lei 6.530/78, tido por
violado, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não
obstante a oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
2. O Tribunal de origem, fixou o percentual referente à venda do
imóvel amparado no acervo probatório dos autos. A análise das
razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas, como pretende o agravante,
demandaria necessariamente no reexame de provas. Incidência
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 587.210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe
27/04/2015, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze
por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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