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Movimentações Ano de 2018
13/12/2018 Visualizar PDF
Vistos etc.
Homologo o pedido de desistência formulado à fl. 7.293, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ,
para que produza seus efeitos legais.
Após as anotações de praxe, baixem-se os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
(6466)
OF no RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.635 - SP (2018/0056864-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS : HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887
THAIS DE MELLO LACROUX - SP183762
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO E OUTRO(S) -
SP179209
RECORRIDO : FABRICIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : RICARDO FIDELIS AMORIM - SP282702
Vistos etc.
Considerando a informação prestada pelo Juízo de origem, de que o processo foi extinto por
sentença transitado em julgado, julgo prejudicada a pretensão recursal, nos termos do art. 34, XI, do
RISTJ, para que produza seus efeitos legais.
Após as anotações de praxe, baixem-se os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018.
(6467)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.108 - SP (2018/0064491-4)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS : EDUARDO CHALFIN - SP241287
MANUELA NISHIDA LEITÃO - SP281374
DANIELLE LEANDRA PEREIRA BARTHOLOMEU E OUTRO(S) -
SP309438
RECORRIDO : JOSE RIOS
ADVOGADO : EMERSON FLORA PROCÓPIO E OUTRO(S) - SP272900
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO POR INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA (IFPD).
LEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
JOSÉ RIOS (JOSÉ) propôs ação contra SANTANDER SEGUROS S.A.
(SANTANDER), visando ao recebimento de indenização securitária, em razão de invalidez
funcional permanente total por doença. Asseverou que foi negado o pedido administrativo e pleiteou,
ainda, indenização pelos danos morais sofridos.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em razão da
sucumbência, JOSÉ foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte adversa fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspendendo-se a
exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de JOSÉ, com a seguinte
ementa:
Seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo. Ação de cobrança
julgada improcedente. Prazo prescricional que deve ser contado a partir
da data da recusa da Requerida em pagar a indenização. Ajuizamento da
ação dentro do prazo ânuo. Segurado portador de artrose, doença que o
incapacita total e permanente para exercício da mesma atividade, porém,
com possibilidade de readaptação para outra função de menor
complexidade. Invalidez parcial que, aliada à falta de qualificação
profissional e à idade do segurado, o torna totalmente incapaz para
exercer atividade laborativa. Processo irreversível que obriga a retirada
do segurado do mercado de trabalho. Indenização securitária devida,
porém, indevida a fundada em dano moral. O não-pagamento de seguro,
pela seguradora, não é fato que possa caracterizá-lo. Sentença
reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para julgar
parcialmente procedente ação (e-STJ, fl. 267).
Os embargos de declaração opostos por JOSÉ foram rejeitados (e-STJ, fls.
282/285).
Os segundos embargos de declaração opostos por JOSÉ foram acolhidos (e-STJ,
fls. 300/304).
Irresignada, ZURICH interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 307/315), com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 757 e 760 do
CC, ao sustentar (1) que a seguradora não está obrigada a garantir riscos diversos e não assumidos
expressamente na apólice. Ora, o contrato entabulado entre as partes prevê cobertura para invalidez
funcional permanente por doença e no caso, trata-se de incapacidade laborativa, inexistindo, portanto,
o dever de indenizar. Ressaltou que JOSÉ não perdeu sua capacidade autonômica, uma vez que o
quadro de moléstia não comprometeu, de forma irreversível, as atividades diárias; e, (2) divergência
jurisprudencial.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 335/341).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls.
343/345).
É o relatório.
DECIDO.
De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da suscitada violação aos arts. 757 e 760 do CC
Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença ( IFPD ) fica garantido o
pagamento da indenização securitária quando a invalidez resultar de doença que cause a perda da
existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de
forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas. Já na Invalidez Laborativa
Permanente Total por Doença ( ILPD ) fica garantida a indenização sempre que não for possível
esperar recuperação ou reabilitação para a atividade laborativa principal do segurado.
Anotem-se, por exemplo, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE
COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA - IFPD. INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS.
DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES
AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA INDEVIDA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de
Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da
indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo
segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua
caracterização ante a falta de especificação e de transparência quanto ao
conceito de "invalidez" nas apólices, havendo também confusão entre o
seguro privado e o seguro social, o que gerou grande número de disputas
judiciais. Em substituição, foram criadas duas novas espécies de
cobertura para a invalidez por doença: Invalidez Laborativa Permanente
Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez Funcional Permanente
Total por Doença (IFPD ou IPD-F).
2. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a
garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez
consequente de doença que cause a perda da existência independente do
segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de
forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do
segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por
Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de
invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual
não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos
terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a
atividade laborativa principal do segurado.
Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação
com a invalidez profissional.
3. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva
que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em
sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da
boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma
vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. De
qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o
consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que
oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito
do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não
induzi-los em erro.
4. Não incide nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ o julgado que
considera dados do contrato e do estado de saúde do autor constantes do
próprio acórdão estadual.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 25/8/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
1. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, não se revela
abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total
por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade
decorrente de doença que cause a perda da existência independente do
segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de
suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005)
(REsp 1.449.513/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 05.03.2015, DJe 19.03.2015). 2. Na ocasião, aquele
órgão julgador distinguiu a referida cobertura daquela atinente à
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), que depende
da verificação da incapacidade decorrente de doença para a qual não se
pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos
disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa
principal do segurado.
3. No presente caso, consoante assentado no acórdão do Tribunal de
origem, o contrato de seguro estabelece indenização para o caso de
invalidez funcional permanente total por doença e não para invalidez
laborativa, destoando da jurisprudência do STJ a declaração de
abusividade da aludida cláusula, proferida pela Corte Estadual.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.330/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 29/8/2017, DJe 4/9/2017)
O Tribunal de origem concluiu que o problema que acometeu JOSÉ é irreversível,
até com possibilidade de agravamento, retirando-o do mercado de trabalho, de forma que a
incapacidade se revela total, sendo devida a cobertura prevista por invalidez funcional permanente
total por doença, como se pode ver dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcrito:
O perito constatou o expert que o autor é portador de seqüela de artrose
bilateral do quadril, tendo se submetido à cirurgia de artroplastia total
do quadril direito, devendo também realizá-la no quadril esquerdo. Em
seus esclarecimentos, disse que tal procedimento causa uma melhora
sintomática apreciável, proporcionando melhor qualidade de vida por
longo período. No entanto, permanecerá o dano funcional grave, e
permanente, sem que possa lhe propiciar liberdade quanto à atividade
física. Concluiu que o autor é portador de — incapacidade parcial e
permanente para sua atividade, devendo evitar atividade com
sobrecarga dos quadris, sem embargo de sua readaptação à atividade
compatível (fls. 194). A ré não junta aos autos a apólice, cuja exibição o
autor solicitara, mas, ao defender-se, disse que "o Requerente não trouxe
aos autos prova da sua invalidez funcional total permanente por doença,
ou seja, documentos que comprovem o comprometimento de sua
existência independente, inclusive não há nos autos prova de que o
segurado perdeu sua capacidade autonômica" (fls. 58). Descreveu o
conceito de invalidez funcional total e permanente por doença, consoante
o inserto no site da Susep (fls. 57), de seguinte teor: "5. Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença: pagamento de indenização em
caso de invalidez conseqüente de doença que cause a perda da existência
independente do segurado, na forma estabelecida no plano de seguro".
Ora, diante de suas condições pessoais (vendedor de ressolagens de
pneus, que exige levantamento de pneus pesados de caminhões,
subindo e descendo de carrocerias), a falta de qualificação profissional,
e a sua idade (nascido a 10.04.1953), não se pode exigir seja readaptado
para outra função. Pelo visto, o problema que o acomete é irreversível,
até com possibilidade de agravamento, obrigando, dessa maneira,
retirar-se do mercado de trabalho; não se podendo falar, pois, em
incapacidade apenas parcial, mas, total. [...] Dentro desse contexto,
devida a cobertura prevista em caso de invalidez funcional permanente
total por doença, no valor de R$ 24.625,39, conforme consta do
documento de fls. 15, não impugnado pela ré. Por derradeiro, não
14/03/2018
Distribuição automática em 12/03/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?