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Movimentações 2023 2018
06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial de GRÁFICA COLOR 4 LTDA EPP contra o v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE
MAQUINÁRIO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DENEGOU A SUSPENSIVIDADE ALMEJADA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO A ENSEJAR ALTERAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. Se inexiste fato novo, apto a viabilizar a modificação da decisão
inicialmente tomada pelo Desembargador antecessor, Ademar Mendes
Bezerra, quando denegou o pedido de suspensividade, sua alteração, nesse
momento, mostra-se desprovida de fundamento plausível para tanto,
mormente diante da consolidação dos fatos no tempo, sem desconsiderar a
inércia das partes.
2. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 859)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 99/106)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 128, 460, 527,
III, 535, I e II, do CPC/73, sustentando, em síntese, que: 1) a busca e apreensão do maquinário
determinada pelo juízo versa sobre bem essencial ao funcionamento da recorrente e 2) o
provimento liminar impugnado extrapola os limites da pretensão autoral, pois no caderno
processual não se vislumbra a formulação de pedido expresso, pela parte autora, ora Recorrida,
quanto à busca e apreensão do maquinário, mas apenas de que fosse “lacrada a Máquina
descaracterizada indicada pelo meirinho às fls. 78/80, viabilizando o início de Perícia Técnica na
mesma"; 3) a própria realização da vistoria, antes de realizada a Perícia Técnica, implicará na
paralisação parcial das atividades industriais da Recorrente, com prejuízos e cessação de
produção e faturamento, razão pela qual deveria ter sido concedido efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento; 4) o acórdão foi omisso sobre sobre a arguição contida na peça recursal inicial,
condizente com o fato de que a máquina, objeto principal da lide, encontrava-se como até os dias
atuais encontra-se em lugar incerto e não sabido.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que
tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou
antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. RECURSO
ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA Nº 735 DO STF. ESSENCIALIDADE
DOS BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. SENTENÇA DE MÉRITO. REFORMA NO BOJO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado
em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por
analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº
735 do STF.
3. O acórdão vergastado assentou que os bens foram considerados essenciais
à atividade da empresa devedora pelo juízo universal ao deferir o
processamento da recuperação judicial. Alterar as conclusões do acórdão
impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do
STJ.
4. A insurgência da parte acerca da suposta limitação dos efeitos da sentença
deveria ser objeto de recurso no processo principal, não sendo possível
decidir no bojo de agravo de instrumento a sorte do mérito da ação de busca
e apreensão.
5. A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do
recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado
de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes.
2. A análise do recurso quanto à ausência dos requisitos da liminar de busca
e apreensão também depende de reexame de matéria fática da lide, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.298.258/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto aos
requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO APELO NOBRE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende
que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação de cláusulas
contratuais, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo
constitucional, o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.958.884/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou
indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf.
STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do
processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou
última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
Precedentes.
2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de
que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos
para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.
4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não
preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada,
demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão
da incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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