Informações do processo 2018/0053437-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1728839
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 14/03/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por VERA ZUKERMAN
GUENDLER contra acórdão da eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA E ALEGAÇÃO DE DÉFICIT DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. COTEJO DO
REAJUSTE CONTRATUAL COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO
PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO
CASO CONCRETO. REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS.
DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE
ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES.

1. Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por faixa etária
em plano de saúde coletivo empresarial, na hipótese em que pactuados
reajustes de 26,02%, 16,17% e 67,26% para as três últimas faixas etárias.

2. Ausência de prequestionamento das questões pertinentes à inversão do
ônus da prova e ao déficit de informação, fazendo-se incidir o óbice da
Súmula 211/STJ.

3. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é
válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem
base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o
idoso".

4. Caso concreto em que são incontroversas a existência de previsão
contratual e a observância da expressão variação acumulada da RN ANS
63/2003, estando assim atendidos os requisitos dos itens "i" e "ii" do referido
Tema.

5. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para
se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados
(divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de
planos de saúde.

6. Caso concreto em que os índices se situam dentro de uma margem de uma
vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de
razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso concreto.

7. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em
virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN
ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as
projeções atuariais.

8. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial
da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de
reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 1.728.839/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.)

Sustenta a embargante, preliminarmente, a "ocorrência de nulidade absoluta no
julgado do Recurso Especial no caso em comento, uma vez que o afastamento do debate acerca
da questão da distribuição do ônus da prova pela Súmula 211 não é admissível no caso " (na fl.
1.109), assim como que " faz-se necessário alertar que a atual média de mercado está

contaminada e não serve de base de cálculo" (na fl. 1.112).

Quanto ao mérito, afirma que o acórdão recorrido diverge do
entendimento consolidado pela eg. Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.568.244/RJ e n. 1.715.798/RS.

Requer o provimento dos embargos de divergência, com a aplicação do entendimento
adotado pelos acórdãos paradigmas.

É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente.

De início, sustenta a embargante a "ocorrência nulidade absoluta no julgado do
Recurso Especial no caso em comento, uma vez o afastamento do debate acerca da questão da
distribuição do ônus da prova pela Súmula 211 não é admissível no caso " (na fl. 1.109).

Todavia, a embargante não explica como o acórdão embargado poderia ter incorrido
em nulidade simplesmente porque considerou que, no caso, não há o prequestionamento de
determinada matéria. Ou seja, na verdade, pretende o rejulgamento do recurso especial no
capítulo em evidência, intuito inviável na augusta sede dos embargos de divergência.

Noutro norte, alega que faz-se necessário alertar que a atual média de mercado está
contaminada e não serve de base de cálculo " (na fl. 1.112).

No entanto, a referida alegação não compõe o mérito dos presentes embargos de
divergência, não sendo possível, portanto, sua análise.

Quanto ao mérito, é imperioso concluir ser inadmissível seu exame, porque a
embargante arrola como paradigmas da divergência os acórdãos lavrados no julgamento de
recursos especiais repetitivos cujas conclusões também foram adotadas pelo acórdão
embargado como razão de decidir .

Assim, conforme a Súmula nº 598 do STF, "nos embargos de divergência não
servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas
repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.

Ademais, verifica-se, nessa esteira, que o acórdão embargado acompanha a
jurisprudência uníssona desta Corte acerca do tema, adotando o entendimento consolidado nos
Temas Repetitivos n. 952 (primeiro paradigma, REsp 1.568.244/RJ) e 1.016 (segundo
paradigma, REsp n. 1.715.798/RS).

Desse modo, nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado ".

Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão