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Movimentações Ano de 2018
14/03/2018
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. A GARANTIA DA
HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL FEITA EM FAVOR DA
PESSOA JURÍDICA, NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, PRESUNÇÃO DE QUE
A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA SUA FAMÍLIA, O
QUE AFASTA A EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA PREVISTA NO INCISO V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da
Constituição Federal.
Alega a recorrente divergência jurisprudencial e que é impenhorável o único imóvel
bem de família pertencente à sócia da mutuária, ainda que hipotecado.
2. O Juízo de primeira instância anotou:
Assim, se o imóvel foi dado em hipoteca para garantia de dívida, presume-se
que a proprietária renunciou à garantia da impenhorabilidade, em especial se
considerarmos que no caso concreto a autora atuou tanto como interveniente
garantidora bem como fiadora do débito, o que faz presumir que ainda em
benefício da empresa, tinha total consciência de seus atos.
O acórdão recorrido, por seu turno, dispôs:
Assim, conquanto referido bem seja o único de propriedade da agravante (fi. 6
1), incabível invocar a proteção prevista na Lei no. 8.009/90, já que o art. 30, V,
exclui a impenhorabilidade no caso de execução de hipoteca sobre imóvel
oferecido como garantia real.
Nesse contexto, a agravante não estava obrigada a ofertar aquele imóvel como
garantia. Todavia, se espontaneamente o fez, lançou mão de direito disponível,
impossível, somente agora, pretender interpretação restritiva da exceção prevista
no sobredito artigo.
Comporta acolhida a irresignação.
Consoante precedente da Quarta Turma, como "a garantia da hipoteca sobre o imóvel
residencial dos recorrentes foi feita em favor da pessoa jurídica da qual são sócios, não sendo possível
presumir que a dívida foi contraída em benefício da sua família, o que afasta a exceção à
impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90. Precedentes."
AgInt no AgRg no REsp 947.576/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. GARANTIA PRESTADA PELO SÓCIO TAMBÉM EM NOME
PRÓPRIO. ART. 3º, V, DA LEI N. 8009/90.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a exceção prevista no artigo 3º, V,
da Lei n. 8009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como
garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro , somente quando
garante empréstimo tomado diretamente em favor do próprio devedor , o
que ocorreu no caso em exame.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 665.233/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ÚNICO BEM.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. A
MORTE DO DEVEDOR NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM
DE FAMÍLIA. GARANTIA ESTENDIDA À FAMÍLIA. SÚMULA 83/STJ.
2. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO
DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990, ART. 3º, V.
SÚMULA 83/STJ. 3. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE
FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do
imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado
para garantir pagamento futuro de seus credores.
2. "Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa
jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família,
porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade
jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido
concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca
prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n.
8.009/1990 "(REsp 302.186/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/12/2001, DJ
21/2/2005, p. 182)
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja
vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é
vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula
deste Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1130591/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
impenhorabilidade do imóvel da recorrente (bem de família, pertencente à sócia da sociedade
empresária mutuária).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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