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Movimentações 2021 2018
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de ANTÔNIO MANSSUR e outra contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIZINHANÇA. Ação demolitória.
Cumprimento de sentença. Decisão agravada que intimou os executados
acerca dos valores bloqueados. Impenhorabilidade. Não constatação.
Reserva financeira. Precedentes da jurisprudência. Recurso desprovido."
(e-STJ fl. 420)
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação do art. 833, IV, do
Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade absoluta do salário e dos
rendimentos decorrentes de sua atividade profissional, as quais não perderiam essa natureza
mesmo que transferidas para fundos de investimento.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 527/528.
Contraminuta apresentada às fls. 567/583.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob os
seguintes fundamentos:
"Isso porque se observa a grande disparidade do valor bloqueado com o
valor do benefício percebido pelos agravantes.
Assim, ainda que eles conseguissem demonstrar que todos os valores tiveram
origem no recebimento de salário e de benefício de aposentadoria, uma vez
transferida a quantia para aplicação financeira, em reserva bancária, ela
deixa de se enquadrar na impenhorabilidade de que trata o artigo 649,
incisos IV, do Código deProcesso Civil de 1973 (artigo 833, IV, Código de
Processo Civil de2015).
Como explica Araken de Assis, A retribuição pecuniária prevista no art. 649,
IV, se submeterá à penhora quando o devedor lhe outorgar exclusiva feição
patrimonial, investindo-o, p. ex., no mercado financeiro ou de ações (Manual
da Execução", 11ª ed., RT, 2007, SP, p. 229).
[...]
Ora, os agravantes confessam que a quantiaconstitui reserva financeira,
decorrente de uma longa e bemsucedida carreira profissional, de modo que
não resta qualquer dúvida de que não se trata de verba alimentar
impenhorável."
(e-STJ fls. 423/425)
Das razões acima transcrita fica evidente que o Tribunal de origem adotou
entendimento que se harmoniza com a interpretação desta Corte Superior acerca da
impenhorabilidade dos salários e vencimentos.
A propósito:
PROCEDIMENTO CAUTELAR. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIAL LEVANTAMENTO
DE VALORES BLOQUEADOS. NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMISSI
DELICTI. PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ESTRITA. RAZOABILIDADE. VALORES.
NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA. INVESTIMENTO. POUPANÇA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
V - Os salários e as remunerações são impenhoráveis, nos termos do art.
833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Semelhante inviolabilidade
funda-se, por certo, na necessidade de resguardar a dignidade do devedor -
e do acusado submetido a medida constritiva -, mediante a preservação do
mínimo existencial para si e sua família.
VI - Esta Corte Superior, entretanto, tem reiteradamente entendido que a
impenhorabilidade salarial ou remuneratória não é absoluta - mesmo porque
não existem direitos absolutos -, sendo lícito o seu afastamento em
determinadas hipóteses, dentre as quais se inclui aquela em que os valores
depositados sob o título de remuneração ou salário perdem sua natureza
alimentar por não terem sido efetivamente empregados no espaço de tempo
situado entre um e outro depósito mensal. Admite-se, igualmente, o
excepcionamento da regra de impenhorabilidade quanto aos valores que
excederem o teto remuneratório constitucional.
VII - No presente caso, notadamente, os valores depositados na conta-salário
permaneceram por meses sem serem tocados, ao ponto de alcançar cifra
superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que, de
maneira inequívoca, afasta a natureza alimentar dessas quantias e,
conseguintemente, permite o seu bloqueio, pois não há risco de que o
acusado, nas presentes circunstâncias, seja atingido em sua dignidade
pessoal ou tenha subtraídos de si recursos necessários para garantir o seu
mínimo existencial, sobretudo porque foi deferido o pedido de levantamento
de valores correspondentes a 40 (quarenta) salários-mínimos dessas contas.
[...]
XI - Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CauInomCrim 6/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe
18/12/2019, g.n.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última
percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e
XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do
salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial
impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de
impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja
ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado
caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em
julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014, g.n.)
Desse modo, aplica-se ao recurso especial o óbice da Súmula 83/STJ.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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