Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
15/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial
(fls. 1615-1616, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fls. 1443-1451, e-STJ):
DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação indenizatória - R. sentença que
acolheu parcialmente a impugnação para fixar o valor devido pela seguradora
apelada em relação à apólice nos limites relativos aos danos corporais contratados
somente, e mais os honorários advocatícios relativos à sua cota parte da lide
primária, pois ausentes danos materiais, com sucumbência recíproca - Alegação de
que houve a condenação dos réus ao pagamento de 100 salários mínimos para cada
apelante e em danos materiais compostos em 2/3 da renda da vítima à época do
falecimento, com posterior trânsito em julgado, tendo ocorrido, portanto, a
preclusão de tais quetões, e que resta evidente que pela falta do sustento, os
recorrentes foram atingidos em seu patrimônio material - Cabimento parcial
-Seguradora condenada a ressarcir as despesas acima estabelecidas em relação à
parte ré, na forma estabelecida no respectivo contrato de seguro e nos termos legais
- Análise do contrato de seguro - Contratado limite máximo de indenização global
de R$ 60.000,00 - Montante que inclui os danos materiais e os danos corporais, a
ser atualizado - Decisão parcialmente reformada, e tendo a apelada decaído de
maior parte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 5.000,00 - Recurso parcialmente provido.
JUROS DE MORA - Ação indenizatória - R. sentença que acolheu parcialmente a
impugnação para fixar o valor devido pela seguradora apelada em relação à apólice
nos limites relativos aos danos corporais contratados somente, e mais os honorários
advocatícios relativos à sua cota parte da lide primária, pois ausentes danos
materiais,- com sucumbência recíproca – Alegação de que deve incidir os juros
moratórios - Termo inicial para a incidência dos juros de mora a partir do trânsito
em julgado da decisão que arbitrou os valores indenizatórios - Recorrida com plena
ciência do valor - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: Dão parcial provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração (fls. 1458-1468, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
1472-1481, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1535-1546, e-STJ), a recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, aponta violação aos artigos 757, 760 e 787 do CC/2002.
Sustenta, em síntese, que: a) o contrato de seguro não prevê cobertura para danos morais;
b) o pagamento de pensão vitalícia não se enquadra como dano material, uma vez que não se refere
móvel ou imóvel, mas pessoa; e c) é indevido o pagamento de juros de mora.
Contrarrazões às fls. 1575-1600, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os
fundamentos de que: a) a simples referência a dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de
recurso especial; b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ; e c) não restou
comprovado o dissídio jurisprudencial.
Irresignada, aduz a agravante (fls. 1619-1627, e-STJ), em suma, que o reclamo merece
trânsito, uma vez que os óbices suscitados pelo Tribunal local não são aplicáveis ao caso.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Da leitura do acórdão recorrido, tem-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de
prova acostados aos autos, consignou que o pensionamento mensal deveria ser enquadrado como
dano material, porquanto arbitrado com a finalidade de compensar a contribuição vertida pelo
falecido para o sustento de sua família. Veja-se (fls. 1449-1450, e-STJ):
Em relação aos danos materiais, cumpre apontar quadro trazido pela seguradora em
suas contrarrazões (fl. 1218):
(...)
Diante de tal quadro, o i. Julgador singular acolheu a tese da seguradora de que
deveria ser afastada a indenização por danos materiais, uma vez que não houve
nenhum dano a bem móveis ou imóveis dos apelantes (fl. 1160).
Ocorre que, se levado a cabo tal entendimento, a seguradora não precisaria
indenizar os suplicantes a nada, posto que a indenização determinada, que
não por dano moral, se deu em razão de o falecido contribuir decisivamente
para a sobrevivência da família, não havendo danos pessoais (fl. 833), pois
não se trata nem de dano que implica em redução da beleza ou estética, e nem
de lesão física.
Posto isto, no que se refere à indenização por dano material apresentada na r.
sentença, a obrigação da recorrida seguradora é solidária com a segurada até o
limite do contrato de seguro que, no caso dos autos, corresponde globalmente, na
data do evento, a R$ 60.000,00, incluindo, portanto, tanto os danos materiais
quanto os danos corporais ali elencados (fl. 52), que devem ser atualizados.
Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria que tal premissa
fosse derruída. Para isso, todavia, seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória, bem como
a reinterpretação da natureza e limites das cláusulas contratuais que descrevem as modalidades de
dano cobertas, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 05 e
07/STJ. Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AFRONTA AOS ARTS. 535, 458, II, E 333, I, DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 186 E 927 DO CC. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas
são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se
prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito
infringente ao recurso.
2. No caso, as conclusões da Corte de origem - no sentido de que houve danos
morais e materiais e que há cláusula no contrato de seguro que exclui da seguradora
a cobertura por danos morais - foi firmada com base no contexto fático-probatório e
a partir da análise de termos contratuais, o que obsta o conhecimento do recurso
especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.151/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO
AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme ao afastar o interesse da Caixa Econômica
Federal nas ações que discutam contratos de seguro privado, apólice de mercado,
Ramo 68, adjetos a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a
seguradora e o mutuário e por não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais).
2. A convicção dos magistrados da instância ordinária quanto à natureza da
cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da
interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando o acolhimento da pretensão
recursal nos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.096/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS INDIGITADOS –
INOCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
211/STJ E N. 282/STF – PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO –
PREVIDÊNCIA PRIVADA – MICROTRAUMAS – EXAME DOS
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E DO CONTRATO FIRMADO –
VIA RECURSAL ELEITA – IMPOSSIBILIDADE – DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL – CARACTERIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA.
I – Os tópicos indigitados não foram apreciados pelo egrégio Tribunal a quo para a
formação de seu entendimento, nos vv. arestos atacados. Prequestionamento em
sede de embargos declaratórios impossibilitado, em razão da ausência das hipóteses
previstas no art. 535 do CPC. Óbices da Súmula n. 211/STJ e da Súmula n.
282/STF mantidos. Precedentes.
II – O v. aresto recorrido lastreou-se nas provas e na interpretação das cláusulas
contratuais, no exame do conceito de acidente pessoal definido no plano de seguro
de vida em grupo, em sede de previdência privada, para definir os limites da
cobertura, sendo inviável a via recursal eleita, em razão dos óbices das Súmulas ns.
5 e 7 desta Corte.
III – Ausência de cotejo analítico satisfatório entre os julgados tidos por
divergentes. Necessidade de estrita observância do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, c.c. art. 541, parágrafo único, do CPC.
Precedentes.
IV – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 399.029/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA
TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 16/06/2008)
AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MICROTRAUMAS.
SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - Consoante a orientação da Segunda Seção (REsp 510.326/SP), fundado o
acórdão recorrido na interpretação das cláusulas contratuais que definem os limites
da cobertura securitária, não é de se dar trânsito ao especial, em razão do óbice do
enunciado 5 da Súmula desta Corte.
II - Inviável o especial, à mingua de prequestionamento, se o tema de que cuida o
dispositivo legal apontado como violado não foi objeto de deliberação no tribunal
de origem, e não foram opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua
discussão.
Recurso a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 580.399/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 262)
2. No que toca ao dissídio jurisprudencial proposto, melhor razão não assiste à
insurgente.
No ponto, destaca-se, preambularmente, que o recurso especial possui fundamentação
vinculada, razão pela qual o efeito devolutivo opera-se tão-somente nos termos do que foi
impugnado.
Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados, ou
sobre os quais recairia interpretação pretoriana divergente, não permite verificar se a legislação
federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Nesse sentido, destacam-se, ainda, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535,
II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO
STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N°
284 DO STF.
(...)
3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado atrai o óbice
de que trata o verbete n. 284, da Súmula do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.635/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de
interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1119408/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TELEFONIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
(...)
2. A falta de indicação do dispositivo legal ao qual se entende ter sido dada
interpretação divergente, viabilizador do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1599674/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES
RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO A ESSA
MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO POR MEIO DE
JULGADOS QUE NÃO APRECIARAM A MESMA REALIDADE FÁTICA,
SOB A MESMA ÓTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, quando não indicado o dispositivo de lei supostamente violado
ou que tenha recebido interpretação divergente pelo julgado impugnado.
Incidência da Súmula 284/STF. Precedente.
2. Embora a parte insurgente alegue que a divergência jurisprudencial esteja
devidamente demonstrada, ela, na verdade, não ocorre. Isso porque,
somando-se ao fato de inexistência de indicação de dispositivos de lei violados
(aplicação da Súmula 284/STF), percebe-se que o cotejo analítico formulado
não se detém sobre acórdãos que apreciaram a mesma questão, com a mesma
realidade fática.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1643634/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)
[grifou-se]
No caso em tela, tal providência não foi atendida.
Da leitura do recurso especial, colhe-se que, em relação à alegada não incidência de
juros, não há a indicação de qual dispositivo da legislação infraconstitucional seria objeto
interpretação conflitante por parte de tribunais pátrios.
Dessa forma, diante de toda a argumentação ora apresentada, é de rigor a incidência do
enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, i n verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10%
(dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fl. 1451, e-STJ),
observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília (DF), 10 de abril de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?