Informações do processo 2018/0048801-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1256992
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/03/2018 a 02/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

02/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
INOVAMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO -
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ- REJEITADA RESCISÃO NOS TERMOS AJUSTADOS -
ABUSIVIDADE - AUSENCIA - INTERVENÇÃO ESTATAL -
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - ILICITO - INDENIZAÇÕES
INDEVIDAS.

- O princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 132 do Código de
Processo Civil de 1973, não assume caráter absoluto, tanto que o próprio
dispositivo ressalva que, na hipótese de sucessão entre juízes, em decorrência
de movimentação em suas carreiras, os autos devem ser passados ao
sucessor. Ademais, tal disposição legal sequer restou prevista no NCPC.

- A rescisão do contrato de distribuição de medicamentos observou oque foi
ajustado entre as partes, não podendo ser alegado ter havid qualquer
irregularidade no rompimento do contrato capaz de dar ensejoàs pretensões
indenizatórias da parte autora.

- O Novo Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 85 a forma de
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, tratando-se tal
matéria de ordem pública e de norma de caráter processual, cuja aplicação,
nos termos da jurisprudência consolidada, bem como do enunciado contido
no artigo 14 do NCPC, é imediata, imperiosa se apresenta a fixação da
referida verba na forma disposta no novo diploma legal." (fl. 573)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 603/608).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 85, 489,
inciso II, 494, inciso II , e 1.022, inciso II, do Código e Processo Civil de 2015; arts. 186, 187,
421 à 425, 472, 473, 710, 715 à 719, 720 e 927 do CC/02, 10 e 22 da Lei n.° 6.729/79 e 85 do
CPC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) necessidade de revisão dos termos de rescisão do contrato de distribuição em

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econômico obtido pela parte vencedora.

Apresentadas contrarrazões às fls. 634/646.

É o relatório.

Inicialmente, com relação à alegada ofensa aos arts.489, inciso II, 494, inciso II , e
1.022, inciso II, do Código e Processo Civil de 2015, verifica-se que a parte recorrente fez
apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando as teses que não teriam sido
apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância
para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a
compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a
Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO
DOS ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A mera referência aos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, sem a
particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o Tribunal
estadual teria se omitido ou enfrentado de forma deficiente, constitui
alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal
invocada.

3.  Com relação à insurgência acerca da capitalização de juros em
decorrência da pactuação de uso da tabela PRICE e a inaplicabilidade do
CDC, verifica-se que a PREVI não cuidou de indicar quais os dispositivos de
lei federal teriam sido violados, o que impede o exame da pretensão em razão
do óbice contido na Súmula n°284/STF.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a análise da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou
incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é
questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas
n°s 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

1.  Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.

2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de

origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.

3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1°, CPC/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019,
g. n .)

No mérito, o Tribunal a quo, ao analisar o contrato de distribuição de medicamentos
firmado entre as partes, concluiu pela inexistência de quaisquer vícios ou irregularidades nas
cláusulas que regulam a hipótese de rescisão contratual, expressamente consignando que não foi
comprovada a má-fé da recorrida no caso. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão
recorrido:

"Sobre a força obrigatória dos contratos, ensina o ilustre jurista Sílvio de
Salvo Venosa que:

Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: "pacta sunt
servanta". O acordo de vontades faz lei entre as partes.

Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O
ordenamento deve conferir à parte instrumentos jurídicos para obrigar
o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.
(VENOSA, Silvio de Salvo.Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e
TeoriaGeral dos Contratos. Volume 2. 3° Edição. São Paulo.Editora
Atlas; 2003. p. 376).

Por outro lado, o art. 422 do CC, permitiu que o juiz verificasse, ao analisar
o caso concreto, se as partes contratantes obedeceram ao princípio da boa -fé
ao contratar, ou se algum dos contratantes utilizou-se da má-fé, viciando,
assim, o negócio jurídico entabulado entre as partes.

Sobre o assunto, explica o doutrinador precitado (p. 379):

A idéia central é no sentido de que, em princípio, contratante algum
ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa -fé. A má-fé
inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do
negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Toda

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uüohimui/i utu, uun         vct uuuc, icvliuuu ^c cni cuniu     v

gira em tome de "tipificações" ou descrições legais de conduta, a
cláusula geral traduz uma tipificação aberta.

Sem dúvida, malgrado o disposto no artigo 720, do Código Civil, as partes
ajustaram os termos em que o contrato poderia ser rescindido, conforme se
infere das cláusulas 11.2 e 11.3 do contrato em anexo, e o ajuste é de valia
entre as partes, tendo providenciando a demandada, o que lhe competia
quando ausente interesse na continuidade do negócio de distribuição de
mercadorias, notificando a apelante acerca da rescisão e dos motivos que a
ensejaram , fls. 156/157.

Por outro lado, o argumento de que não houve prazo para a apelante se
recompor, já que a apelada após 20 dias da comunicação da rescisão fez uma
comunicação ao mercado, o que teria inviabilizado qualquer possibilidade de
venda do estoque da apelante, em nada contribui para as alegações da
apelante, tendo em vista que no contrato firmado entre as partes sequer
previa exclusividade na distribuição dos produtos, ou prazo de aviso prévio.

E diante da notificação, formal, acrescida do pedido de informação das
licitações que envolvam a apelada até a data da rescisão, e, ainda, lista dos
produtos em estoque para análise da recompra reputo válida a rescisão que
observou o que restou pactuado.

Ademais, repito, analisando o contrato de distribuição de fls. 39/69, firmado
entre as partes, verifica-se que a sua cláusula décima primeira, item 11.3,
prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual no caso de não
ser atingida a Meta de Valor estabelecida no seu anexo 1ll (fl. 65), como
ocorreu no caso em testilha.

Do mesmo modo, o item 11.8 (fl. 66) ainda estabelece que nos casos de
rescisão, a distribuidora deverá vender seu estoque de produtos aos clientes
até o final do término do aviso prévio determinado na rescisão e, findo tal
prazo, a apelada poderá, pelo mesmo preço que foi adquirido pelo
distribuidor e a seu único e exclusivo critério, recomprar os produtos que
estão no estoque da apelante.

Assim, tenho que resta afastada a pretensão para que sejam revistos os
termos da rescisão, posto que foi dado prazo para que a apelante vendesse
os produtos constantes no seu estoque, bem como a possibilidade de a
recorrente exigir que a recorrida recompre os produtos pelo seu valor de
venda, pois há expressa previsão contratual neste sentido , na qual
estabelece, repita-se, a possibilidade de recompra conforme o valor adquirido
pelo distribuidor, e não pelo valor de venda como pretende a apelante.

No que se refere ao fornecimento de materiais necessários ao cumprimento
dos contratos de licitação e fornecimento firmados pela apelante, entendo que
razão também não lhe assiste, uma vez que aparte apelada já se dispôs a
cumpri-los, conforme se verifica às fls. 156/157, tendo apenas ressaltado que
forneceria estes materiais apenas para os contratos efetivamente firmados
com órgãos públicos durante a vigência do Contrato de Distribuição, o que
também vai de encontro com o que foi pactuado entre as partes no item 11.8.2
do contrato (fl. 66).

Por fim, não há cláusula de exclusividade, o que não impedia que outra
empresa atuasse na mesma área comercial, o que torna sem valia a tese de
que a comunicação ao mercado inviabilizou a recomposição da apelante e
sua consequente quebra.

Nesse passo, o pedido de indenização daí decorrente, é sem sentido,
porquanto a rescisão do contrato observou o que fora ajustado entre as
partes, não podendo ser alegado ter havido qualquer irregularidade no
rompimento do contrato, livremente pactuado, sem qualquer evidencia de

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^biutrmu cr r couiouu        ct ncoi lu^ jyr         nu cuuu mu uiiòir iuuil-uu.

(...)

Com essas considerações, tenho que diante da ausência de vícios no contrato
capaz de macular o que restou pactuado entre as partes , não há que se falar
em intervenção do Estado e muito menos em reparação de danos, devendo ser
mantida a sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais." (fl.
583/590, g.n.)

Nesse contexto, o acolhimento do pleito recursal, a fim dese reconhecer as alegações
de desproporcionalidade da relação, desequilíbrio contratual e abuso de direito por parte da
recorrida, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO
CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas
as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.

2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante às obrigações
estabelecidas pelas partes na relação contratual; e ao dever de indenizar por
um período de um mês; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos
autos, e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1574812/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020, g.n.)

Por fim, no que tange à alegada violação do art. 85 do Código de Processo Civil de
2015, verifica-se que a tese de necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base
no proveito econômico obtido pela recorrida, e não no valor da causa, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão,
vez que a tese não consta dos aclaratórios de fls. 594/601. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em

(...) Ver conteúdo completo

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