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Movimentações 2020 2018
26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. de decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: a) quanto aos temas de limitação territorial dos
efeitos da sentença, ilegitimidade ativa, incidência dos juros de mora, aplicou a regra do
art. 543-C, §7°, I, do CPC, que inviabiliza o conhecimento de recurso interposto em face
de matéria já pacificada nesta Corte, segundo a sistemática dos recursos especiais
repetitivos; b) incidência da Súmula 283/STF no que se refere à prévia liquidação de
sentença, juros remuneratórios, adoção dos índices da caderneta de poupança para
atualização do débito e alegação de prescrição.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada.
In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os referidos
fundamentos da decisão recorrida, tendo limitado a analisar o mérito da controvérsia.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,
impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental [error in procedendo), seja do ponto de
vista do próprio julgamento ( error in judicando), porquanto não atende ao princípio em
tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão,
sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão
que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não
conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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