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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE COBRANÇA- SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INC.
V, DO CÓDEX PROCESSUAL CIVIL) - VERIFICADO ÓBICE ATINENTE
À COISA JULGADA EM SEARA TRABALHISTA - TENTATIVA DE
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO CUSTEIO DE MAJORAÇÃO
DE BENEFÍCIO QUE JÁ FOI POSTULADA PERANTE A
ESPECIALIZADA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" - RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl. 824)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 165, 458, II, 535, 467 do CPC/73, 884 do
Código Civil, 17, 18, 19, 21 da Lei Complementar n. 109/2001, sustentando, em síntese, (a)
omissão do Tribunal de origem acerca do objeto da reclamatória trabalhista já transitada em
julgado, no âmbito da qual se discutiu “fonte de custeio, ou seja, ao recolhimento do percentual
mensal de contribuição do participante assistido, equivalente a 9,9% da suplementação recebida.
Já na presente ação, o Recorrente busca receber a complementação da reserva matemática" (fl.
892), (b) “O Recorrido entende que já efetuou o pagamento dessa reserva na Reclamatória
Trabalhista que propôs contra o Recorrente. Entretanto, o valor que foi pago diz respeito à
contribuição mensal do assistido, equivalente a 9,9% da suplementação recebida, conforme art.
39 do Regulamento do Plano. A conclusão equivocada de que o valor que já foi pago na
Reclamatória Trabalhista compreendera o valor cobrado na presente ação, parte da premissa
equivocada de que tais verbas seriam idênticas, por terem a mesma finalidade" (fl. 895) e (c) “O
entendimento manifestado pelo E. TJPR está, portanto, equivocado, pois: 1) não considerou as
disposições do Regulamento do plano, o qual determina que a fonte de custeio e a reserva
matemática adicional são diferentes; e 2) deixou de considerar as disposições da Lei
Complementar 109/2001, a qual regulamenta sobre o regime de previdência complementar" (fl.
905).
Contrarrazões às fls. 915/926.
É o relatório.
De início, não se observa qualquer omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que
Tribunal de origem, atento à alegação da entidade previdência relativa ao objeto específico da
presente demanda (recomposição da reserva matemática adicional), apontou não ser possível, à
luz do art. 474 do CPC/73, rediscutir questões já deduzidas ou dedutíveis. Cita-se do aresto:
“Nesse contexto, penso, deve ser visitado o art. 474 do Código de Processo
Civil que entabula comando impeditivo de utilização de deduções que
poderiam interferir na situação disciplinada pela norma particular
deduzida pelo império estatal em nova pretensão.
Dessa forma, questões que possam trazer limitações à norma concreta
passada em julgado, v.g. modificativas do direito naquela oportunidade
vindicado, não mais podem ser deduzidas, ainda que na forma de pretensão
autônoma, quando impliquem, obliquamente, restrição do enunciado
dispositivo já emanado sob a égide do imperium estatal. Cito:
(...)
Isso porquanto a "recomposição de reserva matemática" determinada pelo
art. 47 do atual regulamento, causa de pedir deste processo, também é tema
pertencente ao custeio do benefício, ou seja, à necessidade de
disponibilidade de recursos para o adimplemento por parte da entidade da
contraprestação condizente com o pagamento de benefício, questão já
exaurida na seara trabalhista (mov. 127.2 do Projudi):
(...)
Assim, em que pese a suscitação, naquela oportunidade, do ponto enquanto
fato modificativo do direito da autora, a discussão acerca do custeio da
majoração do benefício do associado ao FUNBEP já se encontra
sedimentada sem qualquer possibilidade de digressão nesta Comum, dado o
trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho.
Dessa forma, a pretensão de cobrança de fonte de custeio para o
pagamento do acréscimo ao benefício solapa toda a disciplina anterior da
relação jurídica material, tida por sedimentada.
E nem se alegue haver fundamento diferenciador entre a dívida derivada do
desconto sobre os acréscimos percebidos pelo autor e a recomposição de
reserva matemática ora perseguida.
Isso porque a função de qualquer das formas, seja por meio dos descontos
devidos, seja pelo aprovisionamento de fundos resume-se à obtenção de
recursos suficientes para o equilíbrio financeiro do plano, de outra forma,
custeio do benefício." (fls. 831/839)
Fica rejeitada, portanto, a tese de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à matéria de fundo, o acórdão deve ser mantido. Como o objetivo do
beneficiário do plano, na reclamação trabalhista, era justamente condenar o patrocinador e a
entidade previdenciária à formação da fonte de custeio da majoração do benefício, eventual
diferença entre “fonte de custeio ordinária" e “reserva matemática adicional" deveria ter sido
debatida naqueles autos em tempo próprio, e não em outra demanda após a formação da coisa
julgada.
Nesse sentido: “Nos termos do art. 474 do CPC/73, a coisa julgada atinge as
alegações deduzidas e dedutíveis para o acolhimento ou a rejeição do pedido ." (REsp n.
1.169.574/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.).
Cita-se ainda:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DECISÃO TRABALHISTA DETERMINANDO FORMAÇÃO DE FONTE
DE CUSTEIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO
ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Tendo havido determinação expressa de formação de fonte de custeio
pelo ex-empregador em demanda trabalhista sobre os reflexos das verbas
no benefício complementar, com autorização de retenção das
contribuições devidas pelo participante, mostra-se indevida a rediscussão
do tema, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por
analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.995/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti , Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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