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Movimentações 2019 2018
14/06/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Consta dos autos a interposição de agravo interno por CONSIMA
INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA (e-STJ, fls. 1.49/1.068 e 1.069/1.088) e
BRICKELL S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (e-STJ, fls.
1.115/1.129).
Já houve a homologação da desistência dos recursos às e-STJ, fls.
1.110 e 1.141/1.142.
Nessas condições, DETERMINO a certificação do trânsito em
julgado das decisões acima referidas e a baixa dos autos.
Brasília (DF), 13 de junho de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
30/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Diante da advertência à e-STJ, fl. 1.138, JULGO PREJUDICADO o
recurso interposto às e-STJ, fls. 1.115/1.129 por perda superveniente do interesse
recursal, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
16/05/2019 Visualizar PDF
Em petição acostada à e-STJ, fl. 1.142, BRICKELL S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio de seu advogado, comunicou a
ausência de interesse no julgamento do seu agravo interno.
Dessa forma, intime-se a parte agravante para regularizar a
representação processual, no prazo de 5 dias, visto que não consta dos autos procuração
e/ou substabelecimento outorgando poderes específicos ao subscritor da assinatura
eletrônica da referida petição, Dr. José Eduardo Tavanti Júnior, para desistir do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno, no
prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Diante da advertência e do silêncio de COSIMA INCORPORADORA
CONSTRUTORA LTDA., devidamente certificado pela Secretaria (e-STJ, fl. 1.100),
HOMOLOGO a desistência do recurso de Agravo Interno interposto em duplicidade (e-STJ, fls.
1.049/1.068 e 1.069/1.008), nos termos do art. 34, IX, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO, Relator
DECISÃO
BRIKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e
PUNTA PACÍFICA IMÓVEIS LTDA. peticionaram nos autos, alegando nulidade do processo sob
o argumento de que eram litisconsortes passivas necessárias, e, apesar disso, não figuraram na lide
(e-STJ, fls. 802/882, 897/934, 1.043/1.047, 1.103/1.105).
A questão não pode ser apreciada neste grau de jurisdição, sob pena de supressão
de instância.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de que ele venha a ser
novamente apresentado, desta feita ao Juízo competente.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO, Relator
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