Informações do processo 2018/0049198-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1260249
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 15/03/2018 a 14/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

14/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Consta dos autos a interposição de agravo interno por CONSIMA
INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA (e-STJ, fls. 1.49/1.068 e 1.069/1.088) e
BRICKELL S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (e-STJ, fls.
1.115/1.129).

Já houve a homologação da desistência dos recursos às e-STJ, fls.

1.110 e 1.141/1.142.

Nessas condições, DETERMINO a certificação do trânsito em
julgado das decisões acima referidas e a baixa dos autos.

Brasília (DF), 13 de junho de 2019.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 6748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Diante da advertência à e-STJ, fl. 1.138, JULGO PREJUDICADO o
recurso interposto às e-STJ, fls. 1.115/1.129 por perda superveniente do interesse

recursal, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 8447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Em petição acostada à e-STJ, fl. 1.142, BRICKELL S.A. CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio de seu advogado, comunicou a

ausência de interesse no julgamento do seu agravo interno.

Dessa forma, intime-se a parte agravante para regularizar a

representação processual, no prazo de 5 dias, visto que não consta dos autos procuração

e/ou substabelecimento outorgando poderes específicos ao subscritor da assinatura

eletrônica da referida petição, Dr. José Eduardo Tavanti Júnior, para desistir do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 4101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do

NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno, no

prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 1175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 3358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Diante da advertência e do silêncio de COSIMA INCORPORADORA

CONSTRUTORA LTDA., devidamente certificado pela Secretaria (e-STJ, fl. 1.100),
HOMOLOGO
a desistência do recurso de Agravo Interno interposto em duplicidade (e-STJ, fls.

1.049/1.068 e 1.069/1.008), nos termos do art. 34, IX, do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO, Relator


DECISÃO
BRIKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e
PUNTA PACÍFICA IMÓVEIS LTDA. peticionaram nos autos, alegando nulidade do processo sob
o argumento de que eram litisconsortes passivas necessárias, e, apesar disso, não figuraram na lide
(e-STJ, fls. 802/882, 897/934, 1.043/1.047, 1.103/1.105).

A questão não pode ser apreciada neste grau de jurisdição, sob pena de supressão

de instância.

Nesses termos, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de que ele venha a ser

novamente apresentado, desta feita ao Juízo competente.

Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO, Relator


Retirado da página 5390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão