Informações do processo 2018/0045082-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1255059
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 16/03/2018 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

16/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende a embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 13 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 13922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 19422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 181/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no

julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise

acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de outros tribunais, questão de natureza

infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário

(Tema 181/STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o

Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 4573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão