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Movimentações 2020 2018
10/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. à
decisão monocrática desta relatoria de fls. 904-906 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial interposto pela parte, com fundamento na inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e legitimidade ativa da parte exequente, ante a desnecessidade
de filiação ou autorização ao IDEC, pela eficácia erga omnes da sentença proferida, conforme
teses fixadas no recurso repetitivo REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 908-920), a parte embargante alega omissão
sobre a necessidade de suspensão do recurso, em virtude do reconhecimento como de
repercussão geral, nos autos do RE 1.101.937/SP, a questão objeto do recurso especial, acerca da
eficácia erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão (Tema
1.075 de Repercussão Geral).
Impugnação apresentada às fls. 923-929 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante .
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de oficio ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabiveis para provocar novo
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ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo
Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem
compete a apreciação definitiva dos pressupostos desse recurso. Precedente.
2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição,
uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte
embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em
manifesta pretensão infringente.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
negativa de prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO REGIMENTAL NO AGRA VO
(ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO
A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco
equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos
que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se
objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e
não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que
porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.
3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há
um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do
recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam
esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura
da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85,
§ 11 do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)
No caso dos autos, ao contrário do que alega a parte ora embargante, não houve
omissão da decisão embargada . Isso porque a tese que vier a ser firmada sobre o Tema 1.075
de Repercussão Geral - "constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a
sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator" - não poderá afetar a coisa julgada da sentença
exequenda prolatada na ação civil pública 1998.01.1.016798-9 , na qual todos os poupadores
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CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12 a VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL
JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12 a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 , que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a
todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 ,
pelo Juízo da 12 a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1391198/RS, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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