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Movimentações 2019 2018
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de JOSE ROBERTO DE GODOY - ESPÓLIO contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL Razões do inconformismo que não impugnam os
fundamentos da sentença recorrida, referindo-se a questão que não foi objeto
da decisão Não conhecimento do recurso, em parte:
Não se conhece parcialmente de apelação quando o recorrente, nas razões de
seu inconformismo, não impugna os fundamentos da sentença recorrida,
voltando-se contra questão que não foi objeto da sentença.
DANO MATERIAL Ação indenizatória Cheques validamente emitidos pelo
correntista, antes de seu falecimento Transferência, pelo banco, de valores de
propriedade do correntista, para a conta vinculada aos cheques, a fim de
possibilitar a compensação Pretensão dos herdeiros, de reconhecimento de
dano material, causado pelo banco Impossibilidade Mero cumprimento da
ordem de pagamento, amparado no contrato de conta corrente Eventual
desrespeito à legítima, que deve ser combatido pela via própria:
É improcedente a ação indenizatória por dano material ajuizada pelos
herdeiros do correntista, contra o banco sacado, que providenciou a
transferência de valores de propriedade do correntista para a conta vinculada
aos cheques por ele regularmente emitidos, a fim de possibilitar a
compensação, por se tratar de mero cumprimento de ordem de pagamento,
amparado no contrato de conta corrente; observando-se que eventual
desrespeito à legítima não deve ser questionado perante o banco sacado, e sim,
pela via própria.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO." (e-STJ fl. 156)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 176/180)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega que o Tribunal a quo afrontou o
disposto no artigo 141, do Código de Processo Civil, ao declarar fatos e situações que sequer foram
alegadas pelo recorrido. Aduz que há divergência jurisprudencial quanto ao não reconhecimento da
ilegalidade da transferência, de forma unilateral pelo banco recorrido, de um valor tão elevado entre
contas corrente sem autorização do titular da conta.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 212/221 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
Quanto à alegada violação do art. 141 do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo
do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual
não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADAS
VINCULADAS AO PLANO DENOMINADO REG/REPLAN. PREVISÃO DE
CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO VINCULADO AOS PROVENTOS
DECORRENTES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS
INATIVOS. ARTS. 112, 143, 421, 422, 423, 424 E 478 DO CÓDIGO CIVIL
NÃO PREQUESTIONADOS. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA
REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte não reconhece o prequestionamento apenas pela interposição de
embargos de declaração, entendimento esse consolidado na Súmula 211 desta
Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Persistindo a omissão, é necessária a interposição do recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de subsistir o óbice da ausência
de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1259205/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
EVENTUALMENTE VIOLADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito da
controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos mencionados e
supostamente violados, nem houve a indicação, nas razões do especial, de
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o
conhecimento do apelo especial. Incidência dos enunciados previstos nas
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o
prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo
que, persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
(AgInt no AREsp 1117302/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)
Quanto à alegada divergência jurisprudencial os recorrentes não indicam qual ou quais
dispositivos entendem violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A
propósito:
Ademais, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na existência de autorização do
correntista para realização das transferências de valores entre suas contas correntes para cobrir a
emissão de cheques regularmente por ele emitidos, senão vejamos:
"Pelos extratos a fls. 18 e 19, verifica-se que o falecido José Roberto de Godoy,
possuía duas contas perante o Banco Santander Brasil S/A. Na conta cujo
extrato encontra-se a fls. 18 (agência Brooklin), foi creditado no dia 10/02/2011
o valor de R$ 130.054,40, fruto de “operação com bolsa de valores", ao passo
que foram emitidos três cheques (fls. 20/22) vinculados à conta referente ao
extrato a fls. 19 (agência Ibirapuera). Ora, tendo sido apresentados os três
títulos à compensação no dia 15/02/2011, estes foram regularmente debitados,
com utilização de valores transferidos da primeira conta.
E não se verifica nenhum defeito na prestação de serviço pelo banco
apelante. Trata-se, na realidade, de mera decorrência dos contratos de conta
corrente mantidos no banco pelo falecido, no sentido de permitir o
remanejamento de recursos entre essas contas, a fim de possibilitar a
amortização de débitos, inclusive a compensação de títulos por ele
regularmente emitidos.
(...)
Entretanto, a situação versada neste processo é bem distinta, não se
entrevendo abusividade, e, muito menos que o banco tenha atuado em seu
próprio interesse, mas, em vez disso, no interesse do correntista.
Como é cediço, e, inclusive considerado pela r. sentença, não houve nenhuma
irregularidade na emissão das cártulas (fls. 20/22), sendo certo que o emitente
de cheques, em geral, tem conhecimento do mecanismo de compensação
bancária, e, ao emiti-los, certamente conhecia os valores que estariam
disponíveis em cada uma de suas contas.
Não é possível cogitar que o correntista tenha emitido, dolosamente, cheques
desprovidos de fundos, quanto mais por dois deles terem sido emitidos em favor
de sua genitora, Maria Franco de Godoy, e o terceiro deles ter sido emitido em
favor de Bianca Regina Orzes, pessoa mencionada no processo de inventário, e
para quem o falecido também transferiu um veículo (fls. 23/24).
Ora, o raciocínio correto a se fazer é que o correntista emitiu essas cártulas,
contando com sua compensação por meio dos valores existentes na outra
conta de sua titularidade, tendo a instituição financeira cumprido às ordens
de pagamento, na forma como previsto no contrato existente entre ela e o
correntista.
O fato de o correntista ter falecido dias antes (09/02/2011) da aludida
transferência de valores e compensação dos cheques (15/02/2011) não retira a
validade dos cheques por ele emitidos em vida, ainda que pós-datados, e, além
disso, não veio nenhuma informação de que o banco tenha sido comunicado
acerca do falecimento, antes de proceder a essas operações.
No particular, se por acaso a compensação dos cheques causou prejuízo aos
herdeiros, ao eventualmente invadir parte indisponível do patrimônio do “de
cujus", é certo que se trata de questão atinente à seara sucessória, nada
havendo a ser pleiteado pelos herdeiros perante o banco que, apenas, cumpriu
a ordem de pagamento contida nos cheques emitidos pelo correntista.
Vale dizer, se a emissão desses títulos o que se deu voluntariamente, pelo
correntista representou mera liberalidade, que, porventura, tenha prejudicado
a legítima, cabe aos herdeiros necessários buscar a desconstituição dessas
doações pela via própria, o que, evidentemente deverá se dar em face dos
beneficiários, e não da instituição financeira, que como já aduzido, na
qualidade de banco sacado, apenas procedeu ao cumprimento das ordens de
pagamento validamente emitidas pelo correntista. " (e-STJ fl. 159/162)
Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados que consideraram que não
havia autorização dos correntistas para realização de tais transferências.
Frise-se que a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE LANÇAMENTOS DE ORIGEM
DUVIDOSA EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. No caso concreto, verifica-se que a discussão sobre a existência ou não de
autorização dos débitos pela correntista, a fundamentar o enriquecimento
ilícito, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a impossibilidade, no
âmbito do julgamento de recurso especial, de interpretação de cláusula
contratual e de incursão no acervo fático probatório dos autos, providências
necessárias, no caso concreto, para suplantar a exegese adotada pelo Tribunal
de origem, segundo o qual os lançamentos (considerados indevidos) ocorreram
sem respaldo em contrato e sem a autorização dos representantes da sociedade
empresária.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1541860/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A
OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que a
instituição bancária agiu no seu regular exercício de direito ao incluir os dados
da correntista em cadastro desabonador em razão de dívida não paga.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do
acervo probatório.
2. A correntista não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento consolidado nesta Corte.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.777/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?