Informações do processo 2018/0052334-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259033
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/03/2018 a 14/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

14/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TÍTULOS DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE E
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento a
recurso especial da parte ora agravada para declarar a
legitimidade passiva do ora agravante, entre outros demandados,
para responder na ação de indenização, reconhecendo a
responsabilidade solidária entre os promovidos.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que somente "(...)

responde por danos materiais e morais o endossatário que
recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto
se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato
culposo próprio, como no caso de apontamento depois da
ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da
cártula.
"

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF