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Movimentações 2024 2018
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, interposto por CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL -
ARAGUAIA LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado:
"EMENTA: RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA. ALTERAÇÃO DO PREÇO.
INADMISSIBILIDADE. Obriga-se a empreiteira contratada por preço certo e
que assumiu o custeio da mão-de-obra e do material de construção, a
entregar a obra nos termos ajustados. Cabe à construtora realizar previsão
de custo utilizando os seus conhecimentos específicos da área, bem como da
prática no mercado, para dar segurança ao consumidor acerca das despesas
demandadas, sendo vedada a alteração ulterior do preço sob o fundamento de
necessidade de acréscimo à obra ou aumento do custo do material ou da
mão-de-obra, pois essas oscilações devem ser ponderadas pela empreiteira
no momento da formação do ajuste. Entendimento que decorre do art. 619 do
Código Civil em vigor."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.098/1.106)
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 37, da CF; 47, 57,
§1º, 58, §§ 1ºe 2º e 65, II, "d" da Lei 8.666/93; 489, do CPC/15; 186, 317, 478, 479, 480, 884 e
927 do CC, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) "pretende o
recebimento de indenização pelos danos que suportou em razão do desequilíbrio econômico -
financeiro do contrato celebrado entre as partes, em virtude do aumento do preço dos materiais
e insumos empregados na obra, ocasionado por fatos imprevisíveis que retardaram a conclusão
do serviço." (e-STJ, fls. 1.115), sob pena de enriquecimento sem causa.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. TJ-MG analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
No que tange à alegação violação aos dispositivos citados (arts. 47, 57, §1º, 58, §§
1ºe 2º e 65, II, "d" da Lei 8.666/93), tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se
vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a
apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ
cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do
apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C.
STF). Por oportuno, leia-se este julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE.RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)
Avançando, o Tribunal de origem à luz dos princípios da livre apreciação da prova
e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-
probatório dos autos e dos contratos e aditamentos colacionados, reconheceu que não foi
comprovada nenhuma circunstância imprevisível na execução do contrato que pudesse justificar
a aplicação da teoria da imprevisão. Vejamos o seguinte trecho do acórdão (e-STJ fls.
1.073/1.081):
"A fim de dirimir a lide assinala-se que o contrato firmado entre as partes é
decorrente de processo licitatório e data de 17 de março de 2006 . Ficou
ajustado que a Construtora assumiria o custeio da mão- de-obra e do
material necessário para a construção da sede do sistema
OCEMG/SESCOOP-MG, tendo sido especificados todos os procedimentos
necessários para a conclusão da empreitada.
Conforme consta na cláusula 3a da avença, o valor total do contrato é
R$4.978.334,10 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, trezentos e
trinta e quatro reais e dez centavos), "discriminado de acordo com a planilha
e o cronograma físico -financeiro apresentados pela CONTRATADA" (fl.
144), constando da cláusula 17a a previsão de aumento ou supressão dos
serviços, nos seguintes termos:
(...)
Entretanto, afirma a recorrente que o atraso ocorrido no cronograma de obras,
causando a dilatação do prazo de entrega de 14 (quatorze) para 28 (vinte e
oito) meses, gerou acréscimo no custo dos materiais e insumos empregados na
construção, valores estes não cobertos pelos aditivos contratuais firmados em
razão de serviços extras executados, motivo por que faz jus ao ressarcimento
pleiteado na inicial.
(...)
Insta salientar que existem situações em que é lícito efetuar o reajuste nos
valores, seja por requerimento do empreiteiro, ou ainda, do dono da obra,
sem que haja expressa cláusula permissiva. Tais hipóteses ocorrem no caso
de alteração no projeto mediante autorização por escrito do dono da obra ou
nos casos em que a alteração ocorreu mediante supervisão do dono da obra e
este não tomou qualquer medida para vetá-la. O reajuste por parte do
empreiteiro também pode emanar nos casos de onerosidade excessiva
superveniente, esta que é gerada por motivos de caso fortuito e força maior,
ambos previstos pelo caput e pelo parágrafo único do artigo 393 do Código
Civil.
(...)
Aplicando essa regra ao caso concreto, verifica-se que a apelante comprovou
que foi contratada para realizar a empreitada para a construção de um
edifício, com o ajuste de preço certo, devendo a obra ser concluída no prazo
de 14 meses.
Não resta dúvida, ainda, de que a entrega da obra ocorreu passados 28
meses, ou seja, o dobro do tempo planejado inicialmente, consistindo aí o
inconformismo do apelante, já que entende ser necessário o pagamento das
despesas decorrentes da elevação dos custos em relação ao orçado.
No contrato de empreitada global, a empreiteira assume não apenas a
obrigação de executar a obra, levantando a construção, mas, também, de
adquirir e entregar os materiais. O preço ajustado tem em vista um resultado
concreto que é a entrega da obra com as características contratadas,
incumbindo à empreiteira averiguar quais os procedimentos necessários para
tanto e o respectivo custo. Existe, assim, um resultado esperado e o custeio
recai integralmente sobre a empreiteira, quanto a materiais e mão-de-obra,
bem como de toda a administração da construção.
Inclui-se no serviço prestado a previsão do custo, cabendo à fornecedora
utilizar os conhecimentos específicos da área, bem como de sua prática no
mercado para apresentar ao contratante um valor seguro, uma expectativa
razoável e estável do preço, sendo vedada a sua alteração ulterior, salvo
raras exceções.
(...)
No contrato de empreitada global entre os serviços prestados se inclui a
previsão de gastos e o aumento de despesas por fato que deveria a
construtora conhecer.
(...)
Assim sendo, a teoria da imprevisão deve ser aplicada com cautela aos
contratos de empreitada , somente sendo possível a revisão do preço na
hipótese de acréscimo solicitado pelo dono da obra, ou à qual ele tenha
consentido, mesmo que tacitamente, ou quando ocorrer evento súbito e
imprevisível, mesmo ponderando as peculiaridades do serviço, ocasionando o
desequilíbrio contratual.
O autor alega na inicial terem sido realizados serviços adicionais,
devidamente remunerados através dos aditivos, e apesar de toda a
documentação juntada aos autos e da perícia técnica de fls. 768/803 não se
verifica qualquer prova de acréscimos passíveis de ressarcimento.
Também não está provado que o decurso do tempo causou aumento
significativo no custo da obra, o que poderia tornar exigível a
contraprestação.
No caso, o preço da obra contratada foi integralmente pago, como já exposto
e, assim sendo, a respectiva construção foi finalizada, não havendo que se
falar em ressarcimento de custos adicionais.
Ademais, quanto ao aumento do preço de materiais, além de não estar
demonstrado, trata-se de fato inoponível ao contratante, e que deveria ter
sido previsto e considerado pelo prestador de serviços na elaboração do
orçamento.
O aumento de gastos não é motivo hábil a justificar acréscimos no preço
senão quando demonstrado que a Construtora não poderia conhecer essas
despesas adicionais e que acarretou o desequilíbrio do contrato. Desse ônus
também não se desincumbiu a apelante ."
Nesse contexto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com
a desconstituição de suas premissas como pretende a recorrente, demandaria reexame de todo
âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO.CONTRATOADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "ainda que se reconheça
o impacto do aumento do preço dos produtos asfálticos no contrato
administrativo em questão, não é somente a superveniência da elevação dos
preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária
situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a
escorreita execução do contrato. Anote-se, no entanto, que a empresa autora
não logrou êxito em demonstrar que o fato lhe era imprevisível, ainda mais
considerando que a previsibilidade dos riscos se faz inerente à atividade
empresarial, tampouco que o aumento dos preços causou prejuízo à execução
do contrato celebrado, de tal forma que não se desincumbiu do ônus que lhe
competia. (...). O reequilíbrio do contrato só pode ser auferido considerando
miríade de fatores, como as características da obra, a quantidade de
material, composição técnica exigida, etc. Em assim sendo, reputo que a
empresa autora apresenta critérios unilaterais de reajuste do contrato, os
quais foram contraditados pelo Município de Sertãozinho, que nega
veementemente a necessidade de qualquer reajuste no contrato administrativo
em questão, de sorte que não há sequer que se falar em uma parcela
incontroversa a ser paga à empresa autora a este título" (fls. 200-201, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso
interpretar as cláusulas do contrato administrativo em questão e exceder as
razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos. Tais providências são vedadas em
Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1626126/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 14/09/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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