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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c' da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA
CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. O proprietário de imóvel
cuja construção é contestada, bem como o promitente -comprador
de imóvel que se diz violado pela obra impugnada são,
respectivamente, legitimados passivo e ativo para figurar em ação
demolitória.
Preliminar afastada.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. A natureza da ação demolitória depende da
causa de pedir deduzida na petição inicial. A ação demolitória
fundada em construção alheia que avança sobre o imóvel possui
natureza real. Nos termos do art. 177 do CC/16, é decenal o prazo
para o ajuizamento da ação de natureza real. Prescrição
reconhecida.
USO PROLONGADO. EXPECTATIVA DA PROPRIETÁRIA.
PRINCÍPIO DA BOA -FÉ. O transcurso de longo tempo associado
ao princípio da boa -fé autoriza a manutenção das situações já
consolidadas. No caso concreto, inviável a demolição do
prolongamento do imóvel da requerida, realizado nos idos da
década de 1990 e antes da aquisição do imóvel pela parte - autora.
Inexistência de comprovação de prejuízos aos demais condôminos.
APELAÇÃO PROVIDA." (e-STJ, fl. 536)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
560/563).
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 4º, incisos
I, II e V e §2º e 5º, §4º da Lei 13.425/17, sustentando, em síntese (a) que houve violação
das normas de direito urbanístico, uma vez que as obras que se pretende demolir
contrariam o plano diretor de Porto Alegre e comprometem a legalização do prédio,
colocando em risco os demais condôminos em caso de sinistro, (b) que os laudos do
PPCI e seu alvará foram emitidos de forma irregular e sua renovação somente poderão se
dar com a regularização pretendida no presente processo e (c) que a prescrição não
poderia incidir diante de ilegalidade passíveis que não são passíveis de legalização, bem
como não incide a boa-fé.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 641/645.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Com relação à suposta violação aos arts. 4º, I, II e V e §2º e 5º, §4º da Lei
13.425/17, tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia
resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração
opostos pelos recorrentes às fls. 560/563, não se vislumbrando o prequestionamento
necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Deste modo, tem-se que o conhecimento do recurso especial, pela
divergência, também se encontra obstado pela ausência de prequestionamento, requisito
exigido indistintamente nos recursos fundamentados nas alíneas "a" e "c".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do
permissivo constitucional não dispensam o necessário
prequestionamento da questão jurídica, o que não ocorreu no
presente caso, pois é impossível haver divergência sobre
determinada questão federal se o acórdão recorrido nem mesmo
emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
Ainda que assim não fosse, o recurso não merece prosperar pela alínea "c"
do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da
sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem
ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure a
divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do
dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS,
Relator o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de
03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo
analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A
simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude
das situações, não se presta como demonstração da divergência
jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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