Informações do processo 2018/0053256-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259579
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 16/03/2018 a 13/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

13/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência

judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram

evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.

Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso

concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a

fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria

reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na

Súmula 7 do STJ.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não cabe recurso

especial fundado em violação de enunciado de súmula, ainda que

fundamentado pela alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel

Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

08/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) AGRAVADO(S)


Retirado da página 2334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por THOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (fl. 24):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE DIFERIMENTO DAS
CUSTAS PARA O FINAL REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVO

DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 33-35.
Nas razões do recurso especial, THOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 98 e 99 do Código
de Processo Civil de 2015, bem como à Súmula n. 481 do STJ, ao argumento, entre outros, que "(...)
Demonstrada a possibilidade da concessão da gratuidade processual às personalidades jurídicas
com fins lucrativos, cabe esclarecer que, tal como se aplica à pessoa natural, a não concessão deve

se dar por justo motivo. (...)". (conforme fl. 221)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".

Inicialmente, no tocante à suposta violação à Súmula 481 do Superior Tribunal de
Justiça, esta eg. Corte Superior possui jurisprudência assente no sentido de que " o recurso especial
não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não
estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme
previsto na Súmula nº 518 desta Corte " (AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 10/9/2015; e AgInt no REsp

1504914/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
08/09/2017).

Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar violação aos arts.
98 e 99, § 2º, do CPC/2015, a recorrente sustenta que basta a simples afirmação para a concessão do
benefício de gratuidade de justiça, não havendo justo motivo para sua recusa. O TJ-SP, por sua vez,

soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a recorrente, pessoa jurídica, não

comprovou de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Confira-se

excerto do v. acórdão estadual (fls. 24-26):

" Quanto à pessoa jurídica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
decidiu, por votação unânime, que, “ao contrário do que ocorre
relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a
insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar
em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em
juízo" (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02).

Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa
jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ
06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01;
MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp
258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ,
DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg
nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02).

Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas
jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois
não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do
benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas,
consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos,
desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira
para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp

386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC
3.058/SC, DJ 23.04.01).

A empresa agravante, sociedade comercial limitada, não provou de
modo satisfatório a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com
encargos processuais, sem comprometimento de sua existência, o que atrai a
incidência da Súmula nº 481 do STJ.

Quanto à pessoa física, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de
que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante
das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício
da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS
20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag
664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel.
Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp
178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto

Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando

Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,

DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00).

Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art.

99, § 2º).

Então, o magistrado andou bem em indeferir o benefício, nas
circunstâncias e peculiaridades do caso, pois Douglas Jorge Barroso é
empresário e firmou contrato bancário em valor considerável, com
capacidade de suportar o recolhimento das custas. Ademais, declaração de
imposto de renda traz patrimônio incompatível com hipossuficiência
econômica, não permitindo concluir que haverá prejuízo do sustento próprio
e de familiares. Não o inculca as dificuldades em razão da crise, que a todos

atinge.

Na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, a comprovação por
meio idôneo da impossibilidade financeira momentânea não mais constitui
causa autônoma que autorize diferir o recolhimento da taxa judiciária, como
ocorria na lei revogada (Lei n° 4.952/85, art. 4º, § 4º, V), mas, sim, premissa
incidente exclusivamente nas ações mencionadas no seu art. 5º, entre as
quais figuram os embargos à execução, é certo, porém, não comprovada por
meio idôneo a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento,
ainda que parcial, não há como diferir recolhimento da taxa judiciária para
depois da satisfação da execução. " (grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que

demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ). Nessa

linha de intelecção, confira-se o seguinte precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA.

NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

2.O STJ possui entendimento de que a pessoa jurídica poderá obter a
assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar

com as despesas do processo.

(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1213814/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018 -

grifou-se)

Já no tocante à pessoa física, a remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado
tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade

declarado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA
JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.

IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de

presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta

Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

(...)

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019 - grifou-se)

No caso, verifica-se que a Corte de origem concluiu que a recorrente não comprovou
a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e que a pessoa física não comprovou
hipossuficiência. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos
dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável

em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção,

confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA

7/STJ.

(...)

2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a
benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame

de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO

DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE

MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos,
entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as
despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor

da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1048562/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018 -

grifou-se)

Por fim, no tocante ao conhecimento do apelo especial pela alínea " c", melhor sorte
não socorre à recorrente. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, é inviável conhecer da
alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o

conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se os

seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE

PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 - grifou-se)

Também não prospera a alegada divergência jurisprudencial em relação à aplicação do
enunciado de n. 481 do STJ. Nessa parte, observa-se que a remansosa jurisprudência deste Tribunal é

no sentido de que não cabe recurso especial quando o dissídio jurisprudencial está fundamentado em

súmula. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO À APRECIAÇÃO DA LEI 8.009/90. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA, OMISSÃO NÃO VERIFICADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA

284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA

A CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.

(...)

3. Observa-se que a Corte Especial do STJ, no EREsp 180.782/PE, da
relatoria do Ministro Franciulli Netto, pacificou o entendimento quanto ao
não-cabimento de recurso especial quando se aponta dissídio jurisprudencial

fundamentado em súmula.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 509.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe de 1º/08/2014 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão