Informações do processo 2018/0049870-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259814
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/03/2018 a 24/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018

24/02/2023 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA
PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE.
SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente
". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial
do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "
inexistindo registro da penhora
na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência
" (REsp 956.943/PR, Rel. p/

acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).

2. Trata-se de compreensão lógica que foi sendo aprimorada nos seguidos textos normativos que
a consagram. Não faz sentido exigir-se de terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que
percorra o País buscando obter nos foros cíveis, trabalhistas e federais certidões negativas acerca
de eventual existência de ações que possam reduzir à insolvência o proprietário do imóvel a ser
adquirido. Muito mais sensato e fácil é impor ao próprio credor interessado na penhora do
imóvel o singelo dever de promover, na respectiva matrícula, o registro de sua pretensão sobre o
bem ou da constrição já realizada, de modo a dar amplo conhecimento a todos.

3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953/94, já entendia
depender a caracterização de fraude à execução, quando o credor não efetuara o registro
imobiliário da penhora, de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía
sobre o bem. Precedentes.

4. Na hipótese, estando a conclusão do v. acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência
do STJ, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 13 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão