Informações do processo 2018/0054035-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1260023
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/03/2018 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ZORAIDE RIBEIRO
BITTENCOURT E OUTRO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA
SECUNDÁRIA.

RECURSO DO RÉU. (1) ADMISSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO
DPVAT E INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE.
ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INTERESSE. AUSÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO.

- A decisão vergastada determinou a indenização da motocicleta
com base na tabela FIPE, bem como a dedução da quantia
recebida a título de seguro DPVAT do montante condenatório por
danos morais, tal qual pretende a irresignação. Logo, evidenciada
a ausência de interesse recursal a obstar o conhecimento do
recurso sobre os temas.

INSURGÊNCIA COMUM. (2) MÉRITO. COLISÃO. INVASÃO DE
PREFERENCIAL. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA BEM
RECONHECIDA.

- Exsurge a culpa exclusiva do motorista réu que, sem as devidas
cautelas, invade a via preferencial da vítima, interceptando seu
trajeto e dando causa ao acidente.

RECURSO DA SEGURADORA. (3) SEGURADORA.

CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO: VALORES
DA APÓLICE. SÚMULA 537, STJ. PRETENSÃO DIVERSA
AFASTADA.

- A seguradora, em ação ajuizada também em face do segurado,
pode ser condenada direta e solidariamente por medida de
economia e celeridade processuais, o que encontra limite, por
certo, nos valores veiculados na apólice.

(4) COBERTURAS. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA. DANOS
CORPORAIS E DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL. CONSIDERAÇÃO EM CONJUNTO. ACERTO.

- Havendo previsão para cobertura por danos morais em quantia
muito inferior aos danos corporais, há interpretar a relação
securitária de modo mais favorável ao consumidor aderente,
respondendo a seguradora pelos danos morais até o limite
contratado da soma das rubricas danos corporais e morais.

(5) PREJUÍZOS MATERIAIS. ENQUADRAMENTO. ACERTO.

- Comprovados os prejuízos materiais advindos do acidente de
trânsito, consubstanciados nas despesas com o funeral, perda total
da motocicleta, serviço de guincho e decréscimo no rendimento
familiar com o falecimento da vítima, correto o enquadramento na
cobertura específica para danos materiais prevista na apólice.

(6) JUROS DE MORA. CONTRATO. CITAÇÃO. DECISÃO
CORRETA.

- Incidem juros de mora sobre as importâncias descritas na
apólice, a partir da citação, pois há relação contratual entre
seguradora e segurado. Precedentes.

INSURGÊNCIA COMUM. (7) PENSÃO MENSAL. MORTE DO
FILHO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS PAIS.
COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESEMBOLSO DE
CADA PARCELA. TAXA SELIC. REFORMATIO IN PEJUS.
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE.

- Não há dúvida quanto à dependência financeira dos pais perante
a vítima falecida, se a prova oral, soberba, não deixa dúvidas
sobre.

- A pensão por morte fixada em favor dos pais é devida a partir do
falecimento da vítima, à razão de 2/3 do salário - mínimo ou dos
seus ganhos, com redução, e não supressão, para 1/3 quando
viesse a completar 25 anos. Precedentes.

- "Quanto aos valores atrasados da pensão vitalícia, haverá a
incidência da Taxa Selic - que compreende juros moratórios e
correção monetária - a partir do vencimento de cada parcela."
(TJSC, AC n. 2009.013029-0, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j.
em 5.7.2011). Não obstante, tendo a sentença fixado como termo
inicial data anterior, não há falar em sua alteração quando
existente recurso apenas da parte autora, sob pena de reformatio

in pejus.

- "A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil,
autorizando o pagamento de indenização em parcela única na
hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões
corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte.
Precedentes do STF e do STJ." (STJ, REsp 1354384/MT, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3 Turma, j. em 18.12.2014).

(8) DANO MORAL. MORTE DO FILHO. ABALO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.

- É presumido o dano moral decorrente da morte do filho, que teve
a vida ceifada quando tinha apenas 20 (vinte) anos de idade. Com
isso, inafastável o dever de indenizar, o qual, contudo, deve ser
arbitrado levando em consideração fatores ponderados e
isonômicos, além de respeitar a proporção decorrente do
reconhecimento da concorrência de causas.

RECURSO DA SEGURADORA. (9) LIDE SECUNDÁRIA.
SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À EXTENSÃO
DA COBERTURA. RESISTÊNCIA VERIFICADA.
DESACOLHIMENTO.

-  Acertada a condenação da litisdenunciada aos ônus
sucumbenciais se almejou a exclusão da responsabilidade
securitária, ainda que parcialmente.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS." (e-STJ,
fls. 881/883)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
186, 398, 927 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que (a) a indenização por danos morais fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
para cada recorrente mostra-se irrisória e (b) no pensionamento, o termo a quo da incidência
dos juros de mora e correção monetária deve ser a data do evento danoso.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp
971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe

de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral
somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um
valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório,
a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada " (REsp
879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).

No caso vertente, entende-se ser desarrazoado o quantum fixado pela
instância ordinária, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$
25.000,00 (vinte e cinco mil) para casa um.

Considerando que o dano adveio da morte do filho dos autores, conforme se
observa nos seguintes excertos:

"Cuida-se de pretensão indenizatória fundada em acidente de
trânsito ocorrido em 22.2.2010, na rodovia BR 470, próximo ao
Km 149,2, no qual os autores alegam ter suportado prejuízos de
ordem material e moral, em razão do falecimento de seu filho
Rogério Bittencourt Júnior ." (e-STJ na fl. 891).

Dessa forma, impõe-se novo arbitramento do montante indenizatório, a fim de
atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado
enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter
preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.

Forte em tais razões e atento aos precedentes desta Corte, majoro a
reparação moral para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil) para cada um dos autores, devendo ser
acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios
a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)

Por sua vez, com relação aos juros moratórios e correção monetária sobre a
pensão mensal, o Tribunal de origem determinou que sua incidência a partir do vencimento de
cada prestação, in verbis:

"No tocante aos consectários sobre a pensão mensal arbitrada,

pretende a parte autora que a correção monetária e os juros de
mora incidam a partir do evento danoso.

Pois bem.

A correção monetária constitui mera recomposição do valor da
moeda deteriorado pelos efeitos inflacionários, sendo, portanto,
mecanismo peio qual se busca compensar sua efetiva
desvalorização e preservar o valor aquisitivo original, de modo a
não constituir um plus, mas, sim, um minus que se evita,
impedindo, por certo, ainda, o enriquecimento sem causa do
devedor (art. 884 do Código Civil) (STJ, REsp n. 926.140/DF, rel.
Min. Luiz Fux, j. em 1°.4.2008).

Quanto ao juros de mora, fluem a partir do evento danoso, por se
tratar de responsabilidade extracontratual (conforme o enunciado
n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Dessa forma, necessário que a correção monetária e os juros de
mora incidam a partir do desembolso de cada parcela da pensão, a
iniciar da data do falecimento da vítima (22.2.2010 - fl. 41),
seguindo-se mês a mês. " (e-STJ, fls. 904/905)

Nesse ponto, a decisão está consonância com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça, que entende que os juros de mora, nos casos de responsabilidade
extracontratual, incidem desde a data do evento danoso. Vejamos:

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS REFLEXOS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALORES MANTIDOS. PENSÃO FIXADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO MENOR. JUROS DE MORA.
TERMO A QUO. JUROS CONTADOS A PARTIR DO
VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. PARCELAS
VINCENDAS. EXCLUÍDAS.

1. O princípio da integral reparação deve ser entendido como a
exigência de conceder reparação plena àqueles legitimados a tanto
pelo ordenamento jurídico. A norma prevista no art. 944,
parágrafo único, do Código Civil de 2002 consubstancia a baliza
para um juízo de ponderação pautado na proporcionalidade e na
equidade, quando houver evidente desproporção entre a culpa e o
dano causado.

2. O Tribunal de origem fixou danos morais reflexos ao primeiro
autor - menor impúbere, filho e irmão das vítimas -, à segunda
autora - mãe, sogra e avó dos falecidos - e aos dois últimos autores
- ambos irmãos, cunhados e tios dos de cujus -, entregando a cada
um, respectivamente, o valor de R$ 140.000,00, R$ 70.000,00 e R$
47.000 para os dois últimos, devendo tais valores serem mantidos
diante das particularidades de cada demandante.

3. Enuncia a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a

partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual." 4. Da ratio decidendi refletida na Súmula 54,
infere-se que a fixação do valor indenizatório - sobre o qual
incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso - corresponde
a uma única prestação pecuniária.

5. No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal de origem,
por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não
devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia
singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem
ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que
ocorre mensalmente.

6. Quanto às parcelas vincendas, não há razões para mantê-las na
relação estabelecida com os juros de mora. Sem o perfazimento da
dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de
inadimplente, tampouco o indébito da mora, notadamente se este
for pontual no seu pagamento.

7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o
vencimento mensal da pensão como termo inicial dos juros de
mora, excluindo, nesse caso, as parcelas vincendas."

(REsp 1270983/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 05/04/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para majorar o valor da
indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada um dos
autores, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros
moratórios a partir do evento danoso. Mantidos os ônus sucumbenciais.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão