Informações do processo 2018/0054285-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1260174
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/03/2018 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JOSÉ EDUARDO DE

PAULA RAMOS , contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas
"a" e "c", do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. Empreitada. Serviços de construção civil. Requerido
contratado para a construção de uma residência familiar de 53,2 metros
quadrados, incluindo a contratação de toda a mão de obra necessária e o
acompanhamento da obra. Contratante que alega falhas e vícios na
construção residencial. SENTENÇA de parcial procedência para condenar o
requerido a pagar para a autora indenização de R$ 9.605,30 para a
reparação dos defeitos, indenização moral de RS 5.000,00, multa contratual
de RS 1.921,06 e ainda o valor do aluguel mensal na quantia de R$ 150,00
desde a data em que o imóvel foi entregue à autora até a data do pagamento
da condenação para a reparação dos defeitos ou, alternativamente, até a data
efetiva da obra de reparação, com aplicação da sucumbência recíproca.
APELAÇÃO da autora, que insiste na elevação da indenização material para
reparar o imóvel para R$ 28.000,00, correspondente ao orçamento obtido
extrajudicialmente, com correção monetária a contar do evento danoso, na
elevação da indenização moral e ainda na aplicação integral da multa
contratual. APELAÇÃO do requerido, que reitera o Agravo Retido interposto
para o acolhimento da arguição de prescrição e decadência, pugnando
subsidiariamente pela anulação da sentença por cerceamento de defesa a
pretexto de ausência de despacho saneador, de audiência de instrução e de
privação da dilação probatória, argumentando no mais que não houve falha
na prestação dos serviços, com pedido subsidiário de redução da indenização
moral, anunciando por fim o propósito de prequestionamento. REJEIÇÃO de
ambos os Apelos. Prescrição não configurada. Aplicação do artigo 27 do
CDC, versando o caso fato do produto e do serviço. Cerceamento de defesa
não caracterizado ante a farta prova os autos, "ex vi" dos artigos 355, I, 370
e 371 do CPC de 2015. Prova pericial que confirma a falha contratual.
Indenização material que deve ser mantida na quantia indicada pelo Perito
para a solução correspondente. Ressarcimento dos locativos mensais que

deve se dar até a cessação do dano com a reparação dos defeitos. Prejuízo
moral indenizável configurado. Indenização bem arbitrada, ante os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade. Multa contratual que deve ser
mantida na quantia apurada, correspondente à proporção do contrato que
não foi executada. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega ofensa aos arts. 371, do Código de

Processo Civil, 357, 358, 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio
jurisprudencial, sustentando isto: (I) a contagem do prazo decadencial se inicia com a efetiva
entrega do produto ou do término da execução dos serviços, pois o defeito é aparente; (II) houve
julgamento contrário às provas acostadas aos autos, uma vez que a recorrida já tinha
conhecimento dos defeitos dos quais veio a reclamar antes mesmo do recebimento da obra; (III)
a fase do saneador não existiu, poque não houve despacho determinando a especificação das
provas e/ou a distribuição do ônus.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, quanto à aplicação das disciplinas da prescrição ou decadência ao caso,
o Tribunal de Origem consignou que o pedido da parte autora é de cunho indenizatório,
afastando-se a decadência suscitada.

Verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a
pretensão de natureza indenizatória, buscando a reparação dos danos materiais e morais por
vícios de construção em imóvel, não se submete à prazo decadencial, devendo observar prazo
prescricional.

A propósito:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE
DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE
GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A
PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO
ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos
embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/15.

4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão
do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de
imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer
previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.

5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.

6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente,
sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou
serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de
inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no
art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a
Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.

7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a
responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de
garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos
foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi
ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição
decenal. 8. Agravo interno não provido. "

(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL
(CC/2002, ART. 205). INSTALAÇÃO DE JANELAS DIFERENTES DAS
CONTRATADAS. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS.
INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO
PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos
decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo
decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n.
1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.893.715/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA
E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL
(CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002,
ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos
decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo
decadencial, mas sim de prazo prescricional.

Precedentes.

3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para

obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código
Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015).

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL
(CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002,
ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos
decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo
decadencial, mas sim do prazo prescricional.".

(AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.) 2. Rever as
conclusões do acórdão recorrido em relação às reparações pelos danos
causados em face das violações às regras estipuladas nas cláusulas
contratuais, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-
probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.826.909/SP, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CDC. VÍCIO
DO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRAZO APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.

2. "Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que
trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte
autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do
produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos
materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil" (AgRg no REsp
1544621/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.140/RS, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 10/10/2019, DJe de
25/10/2019)

Quanto à alegação de que houve julgamento contrário às provas acostadas aos autos,
uma vez que a recorrida já tinha conhecimento dos defeitos dos quais veio a reclamar antes
mesmo do recebimento da obra, a Corte de origem concluiu que "como a autora não tem
conhecimento sobre questões técnicas de engenharia e construção, pode-se afirmar que ela
somente teve conhecimento da dimensão e extensão dos danos reclamados após o laudo
profissional elaborado a seu pedido em maio de 2013" (fls. 498-499). Ocorre que o insurgente
não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a

incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão
recorrido, trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...)
(AgInt no AREsp 1659434/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

No mais, o Tribunal de origem consignou, em suas razões de decidir, que "não acode
o requerido a arguição de cerceamento de defesa. Com efeito, o caso se achava em plenas
condições de julgamento, ante a farta prova dos autos, incluindo perícia realizada sob o crivo
do contraditório (v. artigos 355, inciso I, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015). A
prova oral pretendida não se mostra necessária nem útil, por versar o caso descumprimento
contratual com falhas de ordem técnica, não se havendo falar portanto em prejuízo efetivo
decorrente da ausência de saneador ou da audiência de instrução ('pas de nullité sans griej'). Já
se viu, o requerido foi contratado pela autora para a construção do imóvel residencial em causa
com a entrega em perfeitas condições de habitabilidade, além do acompanhamento da obra, nos
termos da contratação. Embora a insistência na alegação de ausência de vício, o fato é que o
conjunto da prova dos autos, notadamente a perícia judicial, revela de forma evidente o
contrário, que a residência da autora padece de vícios de projeto e de construção referentes ao
escoamento de água, com comprometimento efetivo da habitabilidade (v. fls. 299/323)" (fl.
500).

No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos,
deferiu fundamentadamente o pedido de produção de prova pericial e fixou o ponto controvertido
- falha contratual-, concluindo que diante dos documentos juntados aos autos apenas a perícia era
suficiente para terminar de elucidar a questão, sendo inútil para o deslinde do feito a produção de
outras provas. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra, deveras, óbice na Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão